TJRN - 0800306-12.2024.8.20.5126
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 11:10
Juntada de Alvará recebido
-
27/06/2025 00:33
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL nº: 0800306-12.2024.8.20.5126 AUTOR: SEBASTIAO ASSIS DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por SEBASTIÃO ASSIS DE LIMA em face do BANCO BRADESCO S.A. As partes, qualificadas, requereram a homologação de acordo extrajudicial (id.132376780).
Houve cumprimento da obrigação (id.133154054).
In casu, consta dos autos (id. 113504751) procuração outorgada pelas partes autora na qual foram conferidos poderes especiais ao seu advogado, inclusive para transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação, receber e sacar alvará judicial, o que é permitido pelo art. 105 do Código de Processo Civil.
De igual sorte, consta dos autos instrumento de mandato/substabelecimento (id. 116762507) conferido pela parte ré ao(à) seu causídico, conferindo-lhe poderes especiais, notadamente para acordar/transigir.
Assim, em se tratando de partes maiores e capazes (que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea) e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado (id.132376780), por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
Em decorrência da renúncia ao prazo recursal realizada pelas partes do termo do acordo de id. 132376780, reconheço, desde já, a ocorrência do trânsito em julgado.
Custas processuais REMANESCENTES dispensadas, já que a transação ocorreu antes da sentença (art. 90, §3, do CPC).
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais (custas INICIAIS, caso não tenha sido realizado o pagamento no início da ação), no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada (art. 84 do CPC e art. 90, § 2º, CPC), obrigações essas que ficam suspensas por cinco anos para a autora, nos termos do parágrafo terceiro do art. 98 do CPC, pois defiro, neste momento, o beneficio da gratuidade da justiça.
Prazo de 15 dias para a parte promovida realizar o pagamento de METADE das CUSTAS INICIAIS, devendo a Secretaria, em caso de ausência de pagamento, atuar o procedimento administrativo no Sistema de Cobrança de Custas (SCC), juntando aos processos finalizados o comprovante da autuação (Portaria Conjunta nº 20/2021 - TJRN).
Ressalto que é desnecessário o envio de qualquer documento à Procuradoria do Estado, pois as custas serão cobradas pela Contadoria Judicial do TJRN (COJUD).
Portanto, diante do comprovante de pagamento da obrigação de pagar pactuada (id.133154054), conforme disposto no acordo ora homologado (pág. 01, id.132376780), determino: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar dados bancários para liberação dos valores.
Com os dados, volte os autos conclusos para despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
13/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 08:37
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
02/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL nº: 0800306-12.2024.8.20.5126 AUTOR: SEBASTIAO ASSIS DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por SEBASTIÃO ASSIS DE LIMA em face do BANCO BRADESCO S.A. As partes, qualificadas, requereram a homologação de acordo extrajudicial (id.132376780).
Houve cumprimento da obrigação (id.133154054).
In casu, consta dos autos (id. 113504751) procuração outorgada pelas partes autora na qual foram conferidos poderes especiais ao seu advogado, inclusive para transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação, receber e sacar alvará judicial, o que é permitido pelo art. 105 do Código de Processo Civil.
De igual sorte, consta dos autos instrumento de mandato/substabelecimento (id. 116762507) conferido pela parte ré ao(à) seu causídico, conferindo-lhe poderes especiais, notadamente para acordar/transigir.
Assim, em se tratando de partes maiores e capazes (que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea) e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado (id.132376780), por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
Em decorrência da renúncia ao prazo recursal realizada pelas partes do termo do acordo de id. 132376780, reconheço, desde já, a ocorrência do trânsito em julgado.
Custas processuais REMANESCENTES dispensadas, já que a transação ocorreu antes da sentença (art. 90, §3, do CPC).
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais (custas INICIAIS, caso não tenha sido realizado o pagamento no início da ação), no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada (art. 84 do CPC e art. 90, § 2º, CPC), obrigações essas que ficam suspensas por cinco anos para a autora, nos termos do parágrafo terceiro do art. 98 do CPC, pois defiro, neste momento, o beneficio da gratuidade da justiça.
Prazo de 15 dias para a parte promovida realizar o pagamento de METADE das CUSTAS INICIAIS, devendo a Secretaria, em caso de ausência de pagamento, atuar o procedimento administrativo no Sistema de Cobrança de Custas (SCC), juntando aos processos finalizados o comprovante da autuação (Portaria Conjunta nº 20/2021 - TJRN).
Ressalto que é desnecessário o envio de qualquer documento à Procuradoria do Estado, pois as custas serão cobradas pela Contadoria Judicial do TJRN (COJUD).
Portanto, diante do comprovante de pagamento da obrigação de pagar pactuada (id.133154054), conforme disposto no acordo ora homologado (pág. 01, id.132376780), determino: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar dados bancários para liberação dos valores.
Com os dados, volte os autos conclusos para despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
31/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:19
Homologada a Transação
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09/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 16:46
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 03:57
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:52
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:25
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:22
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:58
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:20
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:20
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:17
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA em 12/06/2024 23:59.
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07/06/2024 05:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 05:04
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 08:25
Conclusos para despacho
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09/04/2024 08:25
Decorrido prazo de SEBASTIAO ASSIS DE LIMA em 08/04/2024.
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12/03/2024 10:27
Audiência conciliação realizada para 12/03/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
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12/03/2024 10:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
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12/03/2024 07:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/03/2024 09:17
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 09:00
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 18:28
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 18:28
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 18:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 08:12
Audiência conciliação designada para 12/03/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
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17/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:49
Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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