TJRN - 0817598-02.2021.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 16:31
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
05/12/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
09/05/2024 19:33
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 19:33
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
11/04/2024 04:22
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 10/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0817598-02.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: SONIA MARIA AMERICO DE PAIVA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por SONIA MARIA AMERICO DE PAIVA, por meio de advogado devidamente qualificado, em desfavor de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos.
Após seu recebimento e a intimação da Executada para juntar aos autos planilha de cálculos atualizada da dívida, a mesma, apresenta planilha de cálculos para fins de liquidação, sob o Id.105217181.
Na sequência, a parte exequente manifesta-se sob o Id.105500464, concordando com o valor apresentado pela parte devedora e requerendo sua homologação, bem como a intimação do Executado para efetuar o pagamento e a expedição dos alvarás, inclusive informando todos os dados bancários.
Houve decisão de Id.111586811, a qual homologou o valor da liquidação, sendo o total de R$ 10.673,80 (dez mil seiscentos e setenta e três reais e oitenta centavos).
Em petitório de Id.115163754, a parte Executada, comprovou o pagamento da monta devida. É o relatório.
Decido.
O artigo 924, II do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;" Verifico, no caso em epígrafe, que o crédito foi completamente satisfeito pela executada, declaro extinta, por sentença (art. 925, CPC) a presente execução, com fulcro no art. 924, II do CPC.
Determino que a diligente secretaria, expeçam-se os alvarás em favor do credor e do seu causídico, através do SISCONDJ, nos termos requeridos no petitório de Id.105500464, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o trânsito em julgado, e expedido o alvará, a secretaria deverá providenciar a imediata baixa na distribuição e arquivamento dos autos, independente de nova conclusão.
P.
R.
I.
Natal, 27 de fevereiro de 2024 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
05/03/2024 13:53
Juntada de Petição de comunicações
-
05/03/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/02/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 12:09
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 17:44
Juntada de Petição de comunicações
-
12/12/2023 16:25
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
12/12/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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12/12/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0817598-02.2021.8.20.5001 Autor: SONIA MARIA AMERICO DE PAIVA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO
Vistos.
Diante da expressa concordância do Demandante manifestada ao Id. 105500464, segundo o qual acolheu os cálculos ofertados pelo Réu ao Id. 105217181, HOMOLOGO os cálculos de liquidação no valor de R$ 10.673,80 (dez mil seiscentos e setenta e três reais e oitenta centavos), de modo que RESOLVO a presente liquidação de sentença.
Ademais, considerando que o exequente, no mesmo petitório, requereu a instauração da fase de cumprimento de sentença, RECEBO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFINITIVO que consta no Id.105500464, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/12/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 11:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2023 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 10:33
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
19/07/2023 14:27
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 11:07
Juntada de Petição de comunicações
-
17/07/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:24
Processo Reativado
-
12/07/2023 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/06/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 13:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/05/2023 14:36
Juntada de Petição de comunicações
-
27/04/2023 10:58
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 21:08
Recebidos os autos
-
19/04/2023 21:08
Juntada de decisão
-
07/02/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 21:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/06/2022 21:45
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2022 01:31
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 10/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 11:10
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
31/05/2022 16:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
24/05/2022 14:24
Juntada de custas
-
18/05/2022 13:18
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 17/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 17:13
Juntada de Petição de comunicações
-
12/05/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2022 10:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/04/2022 00:51
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 29/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2022 00:07
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2022 08:53
Juntada de Petição de apelação
-
06/04/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2022 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/03/2022 06:42
Conclusos para julgamento
-
28/03/2022 09:00
Juntada de Petição de comunicações
-
27/03/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2022 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2022 19:27
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/02/2022 09:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/12/2021 20:56
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:46
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 27/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2021 09:12
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 12:03
Juntada de aviso de recebimento
-
07/09/2021 10:27
Juntada de Certidão
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16/08/2021 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2021 08:37
Juntada de Petição de comunicações
-
16/04/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 10:13
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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