TJRN - 0823423-24.2021.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 07:49
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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02/12/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
25/11/2024 12:08
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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25/11/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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24/11/2024 07:41
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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24/11/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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26/08/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 11:04
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 00:48
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 23/08/2024 23:59.
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12/08/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:12
Juntada de Certidão
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0823423-24.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA SOARES PEREIRA EXECUTADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença supedaneado em título judicial transitado em julgado, conforme certidão de Id. 97135154, promovido por MARIA SOARES PEREIRA em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
A parte executada acostou comprovante de pagamento no Id. 118917307 e requereu a extinção da execução.
Concordância do exequente e pedido de liberação da quantia, com retenção dos honorários contratuais (Id. 119257094). É o que importa relatar.
Decisão: Os artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, sobre a extinção da execução prescrevem, que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
A quitação da dívida, conforme informado nos presentes autos, perfectibiliza o adimplemento do título e, quando dado sem maior resistência pelo devedor, com muito mais propriedade pacifica o litígio, objeto maior da jurisdição.
ISSO POSTO, com fulcro nos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor.
Para viabilizar o cumprimento do julgado, em atenção ao contrato de honorários anexado no Id. 68631470, expeçam-se alvarás, conforme requerida no Id 119257094, da seguinte forma: I) em favor de MARIA SOARES PEREIRA, CPF nº *08.***.*13-57, no valor de R$ 763,31 (setecentos e sessenta e três reais e trinta e um centavos), com os acréscimos legais, para a conta do Banco do Brasil, Agência 1085-5, Conta 4166-1; II) em benefício de BARROS D M – S ADVOGADOS, CNPJ nº 26.***.***/0001-49, no valor de R$ 436,18 (quatrocentos e trinta e seis reais e dezoito centavos), com os acréscimos legais, para a conta do Banco Cooperativo Sicredi, Agência 2207, Conta 14775-3.
Sem custas e sem honorários.
Preclusa a decisão, arquivem-se em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2024 13:52
Juntada de Petição de comunicações
-
23/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/04/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823423-24.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): EXEQUENTE: MARIA SOARES PEREIRA Réu/Ré: EXECUTADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, e em cumprimento a decisão de Id nº 103397198, (...) intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC).
Natal/RN, 7 de março de 2024 MARCIA CORTEZ DE SOUZA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 19:33
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823423-24.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA SOARES PEREIRA EXECUTADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Vistos em correição.
Autos conclusos em 20/11/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Os autos retornaram prematuramente conclusos sem que tenham sido cumpridas todas as diligências determinadas no despacho de Id. 103397198. À vista disso, cumpra-se conforme despacho de Id. 103397198, especificamente o item "5".
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 10:47
Juntada de Petição de comunicações
-
27/02/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 12:54
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 10/10/2023.
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05/10/2023 14:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/09/2023 11:27
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 07:20
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 18/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 15:18
Juntada de diligência
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11/08/2023 02:54
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 10:08
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 14:50
Juntada de aviso de recebimento
-
24/07/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 02:59
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
22/07/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823423-24.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA SOARES PEREIRA EXECUTADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Com o trânsito em julgado do título judicial (Id. 97135154), a parte autora atravessou petição requerendo o cumprimento da sentença (Id. 98804019).
Antes do despacho inicial da fase de execução, a parte requerida juntou comprovante do pagamento voluntário da obrigação de pagar (Id. 101065557).
Em seguida, a demandante requereu o levantamento da quantia incontroversa e o prosseguimento da execução em relação a obrigação de fazer e a complementação do saldo devedor (Id. 101537435). É o relato.
DECISÃO: Preambularmente, no que se refere ao pagamento espontâneo, defiro o pedido de Id. 101537435.
Expeça-se alvará eletrônico da quantia depositada no Id. 101065562 - R$ 2.249,09 (dois mil, duzentos e quarenta e nove reais e nove centavos), na forma que segue e segundo requerimento de Id 101537435: a) R$ 5.202,85 (cinco mil, duzentos e dois reais e oitenta e cinco centavos) e acréscimos legais, em favor de MARIA SOARES PEREIRA, CPF *08.***.*13-57, no Banco do Brasil, agência 1085-5 e conta corrente 4166-1. b) R$ 3.046,24 (três mil, quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos) e acréscimos legais, em benefício de Barros D M S Advogados, CNPJ 26.***.***/0001-49, no Banco do Brasil, agência 3777-x e conta corrente 41.870-6.
Ultrapassada referida questão, determino: 1- Verificando-se que a sentença transitada em julgado possui obrigação de fazer e de pagar, intime-se a parte executada, pessoalmente (Súmula 410 STJ), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a revisão do valor devido pela exequente e a consequente correção das parcelas vincendas, sob pena de multa diária no valor global de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º CPC).
A parte devedora deverá comprovar nos autos o integral cumprimento da obrigação, no mesmo prazo estabelecido para efetivação da medida, a fluir com o recebimento do mandado.
Havendo recalcitrância no descumprimento desta ordem, a parte exequente deverá comunicar ao Juízo, advertindo-se o executado que a desobediência acarretará na aplicação de outras penalidades previstas no artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil. 2- Apresentada a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte credora para atualizar o valor do débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar a diferença apurada entre os valores efetivamente pagos (Id. 101065562) e o período pendente de correção/revisão das parcelas vincendas. 3- Após, intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos em Id. nº 55685462, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC). 4- Não havendo pagamento da dívida, intime-se a parte exequente para atualizar o valor do débito, no prazo de 10 (dez) dias, acrescentando as verbas acima indicadas.
Depois, proceda-se ao bloqueio eletrônico de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor. 5- Em caso de inércia da exequente, faça-se conclusão para despacho de suspensão (921, III do CPC).
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2023 11:12
Juntada de Petição de comunicações
-
17/07/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 00:56
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 28/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 12:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/04/2023 10:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/03/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 11:54
Recebidos os autos
-
21/03/2023 11:54
Juntada de petição
-
07/02/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 20:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/04/2022 20:05
Expedição de Ofício.
-
11/04/2022 20:05
Expedição de Ofício.
-
11/04/2022 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2022 13:04
Juntada de Petição de comunicações
-
30/03/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 18:32
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2022 19:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/03/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/03/2022 21:27
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2021 01:17
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 03/09/2021 23:59.
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19/08/2021 09:04
Conclusos para julgamento
-
17/08/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 02:15
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 27/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 11:02
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2021 19:12
Juntada de aviso de recebimento
-
21/06/2021 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2021 16:56
Juntada de Petição de comunicações
-
15/06/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 13:49
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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