TJRN - 0801497-39.2025.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801497-39.2025.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSEFA MARIA DE MOURA HIGINO Réu: Municipio de Carnaubais-RN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE SOUZA Auxiliar de Secretaria -
06/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 20:14
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 00:49
Publicado Citação em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:22
Decorrido prazo de CORALINE STEPHANE DE MEDEIROS OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:22
Decorrido prazo de CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES em 09/06/2025 23:59.
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08/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801497-39.2025.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por JOSEFA MARIA DE MOURA HIGINO, devidamente qualificado e por intermédio de advogado, em face de Municipio de Carnaubais-RN.
Em sua petição inicial, a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, alegando estado de hipossuficiência.
Intimada para provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, em que lhe foi oportunizada a juntada de quaisquer documentos que julgasse pertinentes à comprovação do estado de hipossuficiência alegado, a requerente anexou os documentos acostados ao ID n. 150348172. É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil aduz expressamente em seu art. 99 § 2º que é incumbência do juiz da causa a análise do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No presente caso, pelos elementos constantes dos autos, resta afastada a presunção de pobreza, uma vez que verifica-se que os proventos de aposentadoria da autora perfazem um valor considerável.
Assim, embora a autora alegue situação de hipossuficiência, pelos indícios apresentados nos autos, não há como se presumir que se trate de pessoa pobre na forma da lei, ou que o adiantamento das custas lhe trará quaisquer prejuízos à sua subsistência.
Portanto, apesar da presunção de pobreza conferida pelo art. 99, 3º do CPC, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária se verificar haver motivos para vislumbrar que a parte possa arcar com as despesas processuais.
Diante da documentação e elementos apresentados aos autos pela autora, não se mostra verossímil, ao menos nesse momento, a alegação de hipossuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua sobrevivência, de modo que o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita é medida que se impõe.
Malgrado os argumentos acima esposados, considerando o valor atribuído à causa, bem como o valor das custas a serem adiantadas, com base no que dispõe o art. 98, § 6º do CPC, convém oportunizar ao requerente o parcelamento das despesas processuais iniciais, de modo que concedo tal benefício.
Assim, deverá o pagamento das custas iniciais ser realizado em 6 (seis) prestações mensais de igual valor, ficando o prosseguimento do feito condicionado ao pagamento da primeira prestação e o seu regular andamento ao pagamento das demais.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e CONCEDO o parcelamento das despesas processuais inicias, devendo a parte requerente ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a partir da publicação desta decisão, recolher a primeira parcela referente às custas judiciais, devendo o pagamento das parcelas remanescentes ser efetuado até o 30º (trigésimo) dia útil do mês subsequente.
Deverá a requerente comprovar o pagamento da primeira parcela das custas judiciais, no prazo supra, sob pena de revogação do benefício concedido e o consequente cancelamento da distribuição.
Poderá, ainda, no mesmo prazo, caso queira, recolher o valor integral das custas processuais iniciais.
Recolhida a primeira parcela ou, ainda, as custas integrais, nos termos do parágrafo anterior, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
15/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSEFA MARIA DE MOURA HIGINO.
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14/05/2025 17:03
Conclusos para despacho
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06/05/2025 01:38
Decorrido prazo de CORALINE STEPHANE DE MEDEIROS OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:33
Decorrido prazo de CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:28
Decorrido prazo de CORALINE STEPHANE DE MEDEIROS OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:26
Decorrido prazo de CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 04:50
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 04:37
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801497-39.2025.8.20.5100 DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º do CPC, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a hipossuficiência alegada na exordial, sob pena do indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Para tanto, poderá juntar aos autos os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 3 (três) meses, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 3 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 3 (três) meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
Frise-se que a apresentação de todos os documentos elencados não é obrigatória, sendo faculdade do requerente, parte interessada na concessão do benefício, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste Juízo.
Poderá ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Escoado tal prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
03/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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