TJRN - 0801829-02.2022.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801829-02.2022.8.20.5103 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo GERALDO SEVERINO DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO NADSON SALES DIAS EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECLAME SUSCITADA PELO RECORRIDO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA.
AFASTAMENTO.
INADMISSIBILIDADE DA DISCUSSÃO ACERCA DA PRESCRIÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
MÉRITO.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR QUE O AUTOR REALIZOU O NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS QUE LHE CABIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
FALTA DE CAUTELA QUE ENSEJA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
IN RE IPSA.
FALTA DE SUCUMBÊNCIA QUANTO AO MARCO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM FACE DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
FIXAÇÃO DE ACORDO COM O PEDIDO RECURSAL.
MINORAÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA.
ACOLHIMENTO.
MONTANTE EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ANALISADO DE OFÍCIO.
INDEFERIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA DO EMPRÉSTIMO ILEGAL EM FAVOR DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, sem opinamento ministerial, rejeitar a preliminar de não conhecimento do apelo, por afronta ao princípio da dialeticidade, suscitada pelo autor.
Pela mesma votação, acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso quanto à tese de prescrição, arguida de ofício, em face de preclusão consumativa.
No mérito, pela mesma votação, dar parcial provimento ao apelo, para reconhecer o pedido de minoração dos danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Banco Bradesco S/A interpôs apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN (ID19150915), o qual julgou procedente a pretensão autoral, e, por consequência, declarou inexistentes os débitos originados de empréstimo discutido nos autos, com restituição do indébito na forma dobrada e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em suas razões (ID19150971), a instituição financeira, inicialmente, argui teses de prescrição e falta de interesse de agir, e, no mérito, sustenta que o contrato firmado entre as partes é legal, eis realizado em caixa eletrônico mediante o uso de senha pessoal, com depósito do dinheiro na conta do requerente, de modo que agiu no exercício regular do direito.
Neste contexto, salienta que agiu de boa-fé, não cometendo ato ilícito ensejador da restituição dobrada e obrigação de indenizar.
Com estes argumentos, pleiteia o acolhimento das preliminares, ou a desconstituição da sentença recorrida, com a consequente improcedência do pedido autoral, ou, subsidiariamente, a devolução na forma simples com compensação do valor depositado, e redução do montante estabelecido a título de danos morais, com juros de mora e correção monetária a partir do arbitramento.
Apresentadas contrarrazões (ID19150979), o recorrente suscita preliminar de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, pugna pelo conhecimento e desprovimento do reclame, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Intimado a se pronunciar a respeito da preliminar aduzida em contrarrazões (ID19235452), o recorrido manifestou-se pela rejeição da matéria.
O representante da 10ª Procuradoria de Justiça, Jovino Pereira da Costa Sobrinho, em substituição legal, declinou da intervenção no feito (ID19389163).
Proferi despacho para o apelante falar sobre a possibilidade de não conhecimento da tese de prescrição, em face de preclusão, este restou silente (ID20279369). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO SUSCITADA PELO RECORRIDO.
O autor sustenta que a requerida não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, daí requerer a inadmissibilidade do recurso.
Razão, porém, não lhe assiste, pois a fundamentação da sentença assevera que houve ilegalidade na contratação do empréstimo, e que esta ação constitui ato ilícito passível de restituição dobrada e indenização por danos morais.
Os argumentos do reclame contrapõem-se exatamente quanto a esta conclusão, eis enfatizar que os elementos de prova que carreou ao feito demonstram o contrário, que agiu no exercício regular do direito.
Neste contexto, resta claro que não houve ofensa ao princípio da dialeticidade, motivo pelo qual rejeito esta preliminar.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO À PRESCRIÇÃO, SUSCITADA DE OFÍCIO.
O requerido preliminarmente, suscitou prejudicial de mérito de prescrição da pretensão autoral.
Todavia, esta irresignação encontra-se preclusa, vez que a análise desta matéria foi realizada em decisão saneadora, sem que tenha sido interposto o recurso cabível, consoante precedente desta Corte: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO TRIENAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR ACERCA DA MATÉRIA.
RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Verificando-se a existência de uma decisão interlocutória contra a qual a parte não interpôs o recurso de agravo de instrumento, mostra-se impositivo o reconhecimento da preclusão consumativa da matéria que discute a prescrição, pois, de acordo com o art. 507 do CPC, "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".2.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808616-33.2020.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2023, PUBLICADO em 06/03/2023).
Destaques acrescentados Assim, não admito o apelo quanto a este tema.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade quanto aos fundamentos remanescentes, conheço do presente recurso.
Afasto a alegada falta de interesse de agir, pois é desnecessário o esgotamento na via interna em face do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), que se sobrepõe às normas administrativas internas, consoante julgado que transcrevo: EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E CONDICIONANTE À AÇÃO JUDICIAL.
DISCUSSÃO JURÍDICA QUANTO A DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA-CORRENTE. (...) APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800184-84.2020.8.20.5143, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2022).
Destaques acrescentados.
Quanto ao mérito, o cerne da controvérsia reside: 1) na legalidade da cobrança do contrato de empréstimo, cuja sentença reconheceu não ter sido pactuado pela parte autora; 2) o cometimento de ilicitude na cobrança deste crédito, apta a resultar em condenação por repetição de indébito dobrada e danos morais; 3) a proporcionalidade do valor indenizatório, e o termo inicial dos juros de mora, bem assim, a necessidade de devolução da quantia supostamente depositada em favor do postulante.
Pois bem.
Nos autos em discussão, observo que o demandante ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, aduzindo não ter qualquer relação com o empréstimo consignado realizado em sua conta, no valor de R$10.871,73 (dez mil oitocentos e setenta e um reais e setenta e três centavos), dividido em 84 parcelas no valor de R$263,90 (duzentos e sessenta e três reais e noventa centavos), com previsão do início dos descontos em outubro de 2020.
O recorrente, por sua vez, não obstante asseverar a legalidade da cobrança, não demonstrou esta tese, eis não ter trazido o contrato escrito ou outros elementos idôneos para evidenciar o liame negocial entre as partes, apesar de instado a fazê-lo por duas (02) vezes.
Neste desiderato, tratando-se de relação consumerista, o ônus de provar que a parte autora realmente contraiu o financiamento é da instituição bancária, e, se não se desincumbiu desta simples obrigação, deve prevalecer a tese de inexistência de contratação ventilada na exordial, e reconhecida na sentença.
Esta falta de cautela para evitar estes eventos, resulta em dever do banco na restituição do indébito, não na forma simples, mas em dobro, eis que a instituição não demonstrou engano justificável para ter realizado empréstimo não requerido, consoante art. 42, Parágrafo Único do CDC, na esteira de precedente desta Corte: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO APRESENTADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO.
INOBSERVÂNCIA PELO RÉU DO ART. 429, II DO CPC.
TEMA Nº 1.061 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS OCASIONADOS.
RESTITUIÇÃO DO DÉBITO DEVIDA NA FORMA DOBRADA, MAS FIXADA NA FORMA SIMPLES.
DESCABIMENTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM VALOR INFERIOR AOS PARÂMETROS DA CORTE.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
JUROS DE MORA CALCULADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DESDE O ARBITRAMENTO.
ENUNCIADO Nº 362 DA SÚMULA DO STJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.
PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800580-05.2022.8.20.5139, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 15/05/2023).
Destaques acrescentado.
Os danos morais, igualmente devidos, eis que o dano é presumido, in re ipsa, consoante precedentes deste Tribunal, a conferir: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INCONFORMISMO QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE DIMINUIÇÃO DO QUANTUM.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.2.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade do contrato firmado entre as partes, dada a ausência de provas que justifiquem os descontos realizados, devendo haver a devolução de todas as quantias descontadas indevidamente dos proventos da parte apelada, como fixado na sentença.3.
No caso dos autos, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pela seguradora, vez que descontou indevidamente da sua previdência social valores referentes a um empréstimo pessoal que não se comprovou como contratado, ocasionando transtornos de ordem moral.4.
Em situações de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça.5.
O quantum indenizatório fixado na primeira instância, para compensar o abalo moral experimentado pela apelante, reputa-se adequado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça.6.
Precedentes do STJ (Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e do TJRN (AC nº 0800735-47.2019.8.20.5160, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 27/05/2021; AC nº 0801822-15.2019.8.20.5103, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/06/2021).7.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800702-49.2022.8.20.5161, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023).
Destaques acrescentados.
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
CONTRATO NÃO APRESENTADO AOS AUTOS.
IRREGULARIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822742-30.2021.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2023).
Destaques acrescentados.
Quanto ao valor indenizatório definido na sentença (R$ 10.000,00), este, a meu sentir, merece, de fato, minoração, eis que em situações similares, esta Câmara tem entendido razoável e proporcional a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), consoante julgados que colaciono EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
CONTA CORRENTE UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, conhecer das apelações, dando provimento parcial à insurgência da parte autora para condenar o réu em indenização por danos morais na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e, por sua vez, negar provimento ao apelo da instituição financeira, tudo nos termos do voto do Relator, que integra o Acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800817-85.2021.8.20.5135, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 08/09/2022).
Destaques acrescentados.
EMENTA: CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA.
PEDIDOS FORMULADOS: 1) MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, POSSIBILIDADE, MAS NÃO VALOR REQUERIDO (R$ 5.000,00).
FIXAÇÃO EM R$ 4.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AOS PRECEDENTES DESTA CORTE. 2) REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, para condenar a ré a restituir em dobro à autora os valores debitados indevidamente, além de pagar indenização moral no quantum de R$ 4.000,00, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800238-28.2020.8.20.5118, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 08/09/2022).
Destaques acrescentados.
Muito embora o recorrente insurja-se contra os termo inicial dos juros moratórios e correção monetária da indenização extrapatrimonial, afirmando que devem fluir a partir do arbitramento, não há sucumbência quanto a este aspecto, pois esta foi a determinação do juízo, eis ter dito que: “quanto aos danos morais, a correção monetária e juros legais devem ser acrescidos, a contar da data da publicação da presente sentença”.
Quanto ao pedido de devolução do valor supostamente remetido para conta corrente do postulante, apesar de não ter sido mencionado na sentença, este pleito pode ser reconhecido de ofício[1], mas não merece guarida, pois não restou demonstrado que o montante emprestado foi, efetivamente, depositado em favor do autor, consoante extrato bancário juntado ao feito (ID19150904) Enfim, com estes argumentos, dou parcial provimento ao apelo, para minorar a quantia estabelecida a título de danos morais, para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Mantenho a distribuição do ônus sucumbencial, dada a sucumbência mínima do demandado. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora [1] (APELAÇÃO CÍVEL, 0800326-25.2022.8.20.5109, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/04/2023, PUBLICADO em 11/04/2023) Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801829-02.2022.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de agosto de 2023. -
06/07/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/07/2023 23:59.
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14/06/2023 02:26
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Processo: 0801829-02.2022.8.20.5103 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: GERALDO SEVERINO DA SILVA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): FRANCISCO NADSON SALES DIAS Relator(a): DESEMBARGADOR(A) MARIA ZENEIDE BEZERRA DESPACHO Vislumbro a possibilidade de não conhecimento da prejudicial de mérito aduzida no apelo (prescrição), em face de preclusão, eis que este tema foi julgado antes da prolação da sentença, sem a interposição do recurso cabível, no caso, Agravo de Instrumento (art. 1015, II, do CPC).
Intime-se o apelante para se manifestar a respeito, no prazo de 15 dias, consoante art. 10 do CPC.
Após, conclusos.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
12/06/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 16:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/05/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 02:13
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 11:35
Recebidos os autos
-
19/04/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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