TJRN - 0832182-40.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 18:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 18:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 13:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 13:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/02/2024 23:59.
-
02/10/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 11:17
Recebidos os autos
-
29/09/2023 11:17
Juntada de intimação de pauta
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0832182-40.2022.8.20.5001 Polo ativo JOSETE PEREIRA MARTINS Advogado(s): FLAVIO DE SOUZA, RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Embargos de declaração, com efeitos modificativos, interpostos por Josete Pereira Martins, em face do acórdão que desproveu seu apelo.
Alegou contradição no decisum, sob a alegação de que tem direito “a receber seus proventos de aposentadoria com base no cargo de professor nível III (PN - III), uma vez que o cargo de classe imediatamente superior para professor com carga horária de 40 horas semanais, seria o cargo de professor N-III (PN-III), eis que inexiste cargo de professor PN-II para regime de 40 horas semanais”.
Requereu o acolhimento dos embargos para suprir o vício apontado.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A decisão encontra-se fundamentada e não possui o vício citado.
Como expressamente elucidado no voto condutor, mesmo que se trate de nível em extinção, o nível II ainda existe na estrutura da carreira do magistério público estadual (art. 7º da LCE nº 322/2006) e na tabela remuneratória dos professores estaduais, desde a edição da referida legislação até hoje.
Inclusive, para fins de uma melhor elucidação, sabe-se que as leis posteriores à LCE nº 322/2006, as quais dispõem sobre o reajuste dos vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação, estabelecem que “os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação cujos titulares exerçam jornada de trabalho diversa de trinta (30) horas semanais serão calculados de forma proporcional, com base no valor da hora-aula, obtido a partir dos montantes estabelecidos no Anexo Único desta Lei Complementar” (Art. 1º, §3º ou §4º). (Grifei) Tal como consta no acórdão embargado, as fichas financeiras acostadas atestam que a servidora já está a receber com base na remuneração do cargo de professor nível II (P-NII), classe “J”, inclusive para a carga de 40 horas semanais, nos termos do citado art. 1º, §3º ou 4º das leis posteriores – LCE 592/2017, 627/2018, 647/2019, 671/2020 e seguintes. “Não há, portanto, qualquer violação ao ato aposentador da parte apelante e nem equívoco em seu enquadramento”, como já observado no referido acórdão.
Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.[1] Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Por fim, caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0832182-40.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de junho de 2023. -
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0832182-40.2022.8.20.5001 Polo ativo JOSETE PEREIRA MARTINS Advogado(s): FLAVIO DE SOUZA, RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROFESSORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PROVENTOS CORRESPONDENTES AO NÍVEL III (P-NIII), CONFORME ATO DE APOSENTADORIA.
IMPROCEDÊNCIA.
APOSENTADORIA NO CARGO P-6-E, TRANSFORMADO PELA LCE 159/98 EM CL-1 (ATUAL P-NI).
PROVENTOS JÁ PAGOS DE ACORDO COM O CARGO IMEDIATAMENTE SUPERIOR (NÍVEL II (P-NII)).
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por Josete Pereira Martins, nos autos da ação ordinária ajuizada contra o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN e Estado do Rio Grande do Norte, em face da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de recebimento de proventos equivalentes ao nível III (P-NIII), condenando-o a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa.
Alega que: os proventos de acordo com a classe imediatamente superior, a CL-2, em respeito ao seu título de aposentadoria, corresponde atualmente ao nível III, conforme art. 59, II da LCE nº 322/2006; o nível II teria deixado de existir com o atual PCCR; a LCE 322/2006, em consonância com a Constituição Federal, resguardou os direitos adquiridos e as situações jurídicas já constituídas, além de ter estendido o reajuste salarial nela previsto aos servidores inativos.
Requer o provimento do apelo, com a reforma da sentença.
Sem contrarrazões.
A apelante foi aposentada nos moldes da Resolução nº 1179, de 07/10/1996, no cargo de professor P-6-E, nível "J", 40 horas semanais, do quadro de pessoal do Estado - Secretaria de Educação e Cultura, com direito a 30% de adicional por tempo de serviço, 1/2 de remuneração pecuniária, 15% de gratificação de aperfeiçoamento, especialização e atualização profissionais e 145% de gratificação de exercício em sala de aula, assim como com direito a proventos correspondentes à remuneração do cargo da classe imediatamente superior (ID 19482728).
Sendo assim, não se está a questionar ou rejeitar o direito da parte autora a receber proventos da classe imediatamente superior, eis que inviolável o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, nos termos do art. 5º, XXXVI da CF/88, mas de averiguar se já está a receber de acordo com referido ato aposentador.
Com a edição da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, que alterou o conceito de “classe” para “nível”, defende a servidora que teria direito ao enquadramento no cargo de professor nível III (P-NIII), uma vez que os pertencentes à classe CL-2 foram transformados no nível ora almejado, conforme art. 59 da LCE nº 322/2006, que instituiu o novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
Todavia, a parte autora foi aposentada no cargo de professor P-6-E, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Estadual nº 159/1998 foi enquadrada na classe CL-1.
E atualmente se encontra no cargo de professor permanente nível I (P-NI), por força do art. 59 do novo PCCR, cujo cargo imediatamente superior é o de professor permanente nível II (P-NII), conforme expressa disposição do art. 7º: Art. 7º.
A Carreira do Professor do Magistério Público Estadual é estruturada na seguinte forma: I - Nível I (P-NI) correspondente à formação de Nível Médio, na modalidade Normal; II - Nível II (P-NII) correspondente à formação de Nível Superior, em Curso de Licenciatura Curta, em extinção; III - Nível III (P-NIII) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente; IV - Nível IV (P-NIV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; V – Nível V (P-NV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Mestre, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; Vale ressaltar que, nos moldes de seu ato aposentador, a servidora não tem direito ao enquadramento na classe superior, mas apenas ao percebimento de proventos correspondente à classe imediatamente superior àquela em que foi aposentada.
Assim, a intenção à época não era promover os professores públicos, mas sim premiá-los com um acréscimo remuneratório.
As fichas financeiras acostadas, por sua vez, indicam que a apelante já recebe seus proventos com base na classe imediatamente superior, professor permanente nível II (P-NII), de acordo com o ato aposentador, tendo em vista as legislações posteriores à LCE nº 322/2006, que reestruturam os vencimentos básicos da carreira do magistério público estadual.
Ademais, o fato de o nível II ser em extinção em nada altera o entendimento ora exposto, uma vez que o mesmo consta na tabela remuneratória dos professores estaduais, conforme anexo da LCE nº 322/2006 e demais leis posteriores.
Não há, portanto, qualquer violação ao ato aposentador da parte apelante e nem equívoco em seu enquadramento e, consequentemente, ao respectivo pagamento com base na remuneração do cargo de professor nível II (P-NII).
Ante ao exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (CPC, art. 85, §11), respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Art. 59.
Os titulares dos cargos de Professor, da Parte Permanente, do Quadro Funcional do Magistério Público Estadual, existentes até a publicação desta Lei Complementar, são enquadrados da seguinte forma: I – da Classe 1(CL-1), para o Nível I (P-NI); II – da Classe 2 (CL-2), para o Nível III (P-NIII); III – da Classe 3 (CL-3), para o Nível V (P-NV); IV – da Classe 4 (CL-4), para o Nível VI (P-NVI). (Grifei) Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
11/05/2023 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/05/2023 07:53
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 01:56
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/05/2023 23:59.
-
13/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 07:20
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 10:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 10:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:23
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:38
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
01/01/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:16
Juntada de Petição de apelação
-
13/12/2022 10:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/12/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 10:32
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 10:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 10:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/12/2022 23:59.
-
07/11/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/10/2022 23:59.
-
04/11/2022 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 17:22
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA em 30/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 17:22
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS em 30/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 10:41
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2022 08:31
Conclusos para julgamento
-
30/08/2022 01:30
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS em 24/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 01:30
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS em 24/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 15:49
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
20/07/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 11:28
Conclusos para julgamento
-
14/07/2022 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/07/2022 23:59.
-
03/06/2022 22:46
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2022 09:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/05/2022 18:05
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100089-15.2019.8.20.0137
Mprn - Promotoria Campo Grande
Kalivia Raquel da Silva Ferreira
Advogado: Renata Mercia de Almeida Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2019 00:00
Processo nº 0800642-62.2022.8.20.5101
Rafael Brito dos Santos
Americanas S.A.
Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2022 20:46
Processo nº 0133856-11.2012.8.20.0001
Ga Arquitetura LTDA - ME
Edvaldo Teixeira da Silva Filho
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2025 15:53
Processo nº 0801253-56.2021.8.20.5131
Francisco Andre de Lima Sena
Cooperativa de Poupanca e Credito de Liv...
Advogado: Robson Fernando Sebold
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2021 16:37
Processo nº 0807967-88.2022.8.20.5004
Antonio Santos de Lima
Tim S A
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/04/2022 13:04