TJRN - 0810448-96.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0810448-96.2023.8.20.5001 AGRAVANTE: PHD GAS LTDA ADVOGADO: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO, MOZART SOUZA DOS SANTOS AGRAVADO: CIRNE PNEUS COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO: RENATO CIRNE LEITE, ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810448-96.2023.8.20.5001 RECORRENTE: PHD GÁS LTDA ADVOGADOS: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO E OUTROS RECORRIDO: CIRNE PNEUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADOS: RENATO CIRNE LEITE E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28316946) interposto por PHD GÁS LTDA, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27608653): APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DUPLICATAS SEM ACEITE.
FORÇA EXECUTIVA.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES.
PROTESTO.
NOTAS FISCAIS ASSINADAS E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO.
ENTREGA DAS MERCADORIAS COMPROVADA.
ART. 783 DO CPC.
CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUBSTANCIAL DA RELAÇÃO JURÍDICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 321 e 783 do Código de Processo Civil (CPC) e art. 2º, IX, da Lei n.º 5.474/68.
Preparo recolhido (Id. 30301630).
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa aos arts. 321 e 783 do CPC, que tratam sobre a emenda à petição inicial e da obrigação certa, líquida e exigível, verifico que o acórdão ora combatido (Id. 27608653) expressou-se da seguinte maneira: [...] a alegação de inépcia da petição inicial não se sustenta, visto que a documentação acostada pelo apelado é suficiente para comprovar a regularidade da dívida e do título executivo, atendendo aos requisitos previstos no art. 783 do CPC, que dispõe sobre a certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos executivos extrajudiciais.
A inclusão de notas fiscais assinadas pelo devedor e o demonstrativo de débito reforçam a certeza e a liquidez do crédito exequendo, eliminando quaisquer dúvidas sobre a validade da obrigação.
Desse modo, constata-se que a modificação das conclusões firmadas no decisum atacado quanto à suficiência da comprovação da dívida e do título executivo, bem como ao reconhecimento das provas que demonstram a liquidez do crédito, demandaria o reexame de fatos e provas dos autos.
Tal providência, contudo, não é admissível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que menciona: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DISCUSSÃO ACERCA DA REGULARIDADE DA CDA.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. ÔNUS DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA QUE COMPETE AO CONTRIBUINTE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem baseou-se na interpretação de fatos e provas para concluir pela higidez da Certidão de Dívida Ativa.
Portanto, claro está que, para o Superior Tribunal de Justiça chegar a entendimento diverso, sobretudo no que concerne à aferição do preenchimento ou não dos requisitos essenciais à validade da CDA, demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula 7/STJ. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o ajuizamento da execução fiscal prescinde da cópia do processo administrativo que deu origem à Certidão de Dívida Ativa, sendo suficiente a indicação, no título, do seu número.
Isto por que, cabendo ao devedor o ônus de infirmar a presunção de liquidez e certeza da CDA, poderá juntar aos autos, se necessário, cópia das peças daquele processo que entender pertinentes, obtidas junto à repartição fiscal competente, na forma preconizada pelo art. 6.º, § 1º c/c art. 41 da Lei 6.830/80" (REsp 718.034/PR, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 30.05.2005). 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.550.798/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) (Grifos acrescidos).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A ADMISSIBILIDADE TEM QUE SER IDÔNEA.
APTA À FORMAÇÃO DO JUÍZO DE PROBABILIDADE ACERCA DO DIREITO AFIRMADO, A PARTIR DO PRUDENTE EXAME DO MAGISTRADO.1.
A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante.
Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 2.
Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. 3.
A Corte local, após minucioso exame da documentação que instrui a ação, apurou que os documentos são "mais que suficientes para atender aos requisitos da legislação processual para cobrança via ação monitória, pois servem como início de prova escrita" e que, "em cotejo com as duplicatas apresentadas, demonstram a liquidez e certeza da obrigação, independentemente do aceite", sendo correta "a conclusão do Juízo de 1º grau de que serviços foram prestados", só se concebe a revisão da decisão recorrida por meio do reexame de provas, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
Recurso especial não provido. (REsp n. 925.584/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 7/11/2012.) (Grifos acrescidos).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TÍTULO DE CRÉDITO.
DUPLICATA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ART. 585, I E VIII, DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
COMPROVAÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF. 2.
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, no tocante à comprovação da certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 869.684/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 6/10/2016.) (Grifos acrescidos).
Já no que tange à mencionada ofensa ao art. 2º, IX, da Lei n.º 5.474/68, acerca da duplicata da emissão de fatura, ressalto que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ, no sentido de que, mesmo ausente o aceite, a duplicata protestada, quando acompanhada de comprovação da efetiva prestação dos serviços ou da entrega dos produtos, constitui título hábil a instruir a execução.
Veja: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
ACEITE.
PROTESTO.
COMPROVANTE ENTREGA DAS MERCADORIAS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUENCIAL.
NÃO COMPROVADO. 1.
Ação de execução de título extrajudicial. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
A duplicata sem aceite, devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias, é título hábil a aparelhar o processo de execução.
Precedentes. 4.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idêntica 5.
Agravo conhecido.
Recurso especial parcialmente conhecido não provido. (AgInt no AREsp n. 2.493.036/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) (Grifos acrescidos).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATAS MERCANTIS.
PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO E DOS JUROS.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1.
Esta Corte Superior consolidou seu entendimento jurisprudencial no sentido de que, ainda que sem o aceite, a duplicata que houver sido protestada, quando acompanhada da comprovação da efetiva prestação dos serviços ou entrega de produto, consiste em documento a instruir a execução. 2.
Na hipótese dos autos, depreende-se que, para o Tribunal estadual, os requisitos para a cobrança judicial dos títulos de crédito foram preenchidos, uma vez que ocorreu a comprovação da assinatura nos termos de recebimento dos produtos e dos respectivos protestos.
Nesse vértice, tendo a instância de origem alcançado tal entendimento mediante a ampla apreciação das provas jungidas aos autos, não pode este Superior Tribunal proceder ao reexame do acervo fático-probatório, a fim de adotar conclusão diversa sobre a aptidão dos documentos para aparelhar a ação de execução.
Assim, dada a natureza excepcional da via especial, o acolhimento da pretensão recursal veiculada é providência inviável, incidindo o enunciado da Súmula n. 7/STJ. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.293.912/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) (Grifos acrescidos).
Desse modo, o recurso especial deve ser inadmitido, nos termos da Súmula 83 do STJ, que dispõe: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/4 -
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0810448-96.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 028316946) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2024 ANA BEATRIZ LOPES DE MELO Secretaria Judiciária -
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810448-96.2023.8.20.5001 Polo ativo PHD GAS LTDA Advogado(s): CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO Polo passivo CIRNE PNEUS COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado(s): RENATO CIRNE LEITE, ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA Apelação Cível nº 0810448-96.2023.8.20.5001 Apelante: PHD Gás Ltda Advogado: Carlos Octacílio Bocayuva Carvalho Apelado: Cirne Pneus Comércio e Serviços Ltda Advogado: Allan Anderson de Araújo Pessoa e outro Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DUPLICATAS SEM ACEITE.
FORÇA EXECUTIVA.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES.
PROTESTO.
NOTAS FISCAIS ASSINADAS E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO.
ENTREGA DAS MERCADORIAS COMPROVADA.
ART. 783 DO CPC.
CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUBSTANCIAL DA RELAÇÃO JURÍDICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por PHD GAS LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Mossoró que, nos autos dos embargos à execução nº 0810448-96.2023.8.20.5001, ajuizado em desfavor de(o/a) CIRNE PNEUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, julgou improcedente a pretensão autoral, reconhecendo a validade da execução nº 0809463-40.2022.8.20.5106.
No seu recurso (ID 24661854), a apelante sustenta que as duplicatas apresentadas pela parte Apelada carecem de força executiva, pois estariam desprovidas de assinatura do emitente, em desacordo com o art. 2º, inciso IX, da Lei 5.474/68, o que configuraria inépcia da petição inicial e macularia a constituição dos títulos.
Alega que as duplicatas anexadas foram emitidas de forma unilateral, sem a assinatura necessária para validar o título, o que impossibilita sua execução, argumentando que tal vício desconstitui os títulos e justifica a reforma da sentença, com base na doutrina e jurisprudência predominantes sobre a necessidade de aceitação expressa ou comprovada do devedor para viabilizar a cobrança executiva.
Afirma inexistir condição da ação, argumentando que a ausência de assinatura do devedor nas duplicatas compromete a relação jurídica subjacente, impedindo o prosseguimento da execução.
Defende que as notas fiscais apresentadas não podem suprir a falta de assinatura nos títulos, tampouco são suficientes para assegurar a certeza e liquidez do crédito exequendo.
Requer o provimento integral do recurso, para que a sentença recorrida seja reformada, declarando-se a invalidade dos títulos executados, com a consequente extinção da Ação de Execução nº 0809463-40.2022.8.20.5106.
Embora intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões (ID 24661858).
O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 25566610). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
A controvérsia recursal diz respeito à validade e exequibilidade das duplicatas apresentadas na Ação de Execução nº 0809463-40.2022.8.20.5106, especialmente em virtude da ausência de assinatura do emitente nos títulos, o que, segundo a apelante, comprometeria sua força executiva.
Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a duplicata sem aceite pode ser título executivo desde que preenchidos determinados requisitos.
No caso em exame, o apelado anexou, além das duplicatas, os respectivos protestos, as notas fiscais devidamente assinadas e um demonstrativo de débito, o que constitui um conjunto probatório suficiente para aparelhar a execução, conforme os precedentes reiterados do STJ.
Nesse sentido, o entendimento firmado pela Corte Superior é de que, para fins de execução, a ausência de aceite na duplicata não a invalida se houver protesto e comprovação da entrega das mercadorias, como se extrai da decisão no AgInt no AREsp n. 2.493.036/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que reforça a possibilidade de se promover a execução com base em duplicatas desacompanhadas de aceite, desde que protestadas e acompanhadas de documentos idôneos, como notas fiscais que atestem a entrega das mercadorias.
Além disso, a alegação de inépcia da petição inicial não se sustenta, visto que a documentação acostada pelo apelado é suficiente para comprovar a regularidade da dívida e do título executivo, atendendo aos requisitos previstos no art. 783 do CPC, que dispõe sobre a certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos executivos extrajudiciais.
A inclusão de notas fiscais assinadas pelo devedor e o demonstrativo de débito reforçam a certeza e a liquidez do crédito exequendo, eliminando quaisquer dúvidas sobre a validade da obrigação.
Ademais, a apelante não nega, em momento algum, o recebimento das mercadorias, fato que, conforme o ônus da prova delineado pelo art. 373, II, do CPC, transfere à devedora o encargo de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, o que não foi feito.
Ressalte-se, ainda, que o STJ, em recente decisão (REsp n. 2.027.862/DF), reiterou a aceitação de documentos produzidos unilateralmente pelo credor, como notas fiscais e outros documentos comerciais, como provas hábeis para instruir a execução e a ação monitória, desde que comprovada a efetiva entrega das mercadorias ou a prestação dos serviços.
Dessa forma, a exigência de aceite expresso ou assinado não é absoluta, especialmente quando o devedor não impugna de forma substancial a relação jurídica subjacente, como ocorre no presente caso.
Portanto, resta claro que os documentos apresentados pelo apelado atendem aos requisitos legais e jurisprudenciais para a constituição do título executivo extrajudicial, sendo suficiente o protesto das duplicatas e a comprovação da entrega das mercadorias para aparelhar a execução.
Nesse contexto, as alegações de inépcia e ausência de condição da ação não merecem prosperar, pois a apelante não demonstrou qualquer vício capaz de desconstituir os títulos ou impedir a continuidade da execução, que se encontra devidamente lastreada em documentos que garantem a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação.
Diante disso, é imperioso reconhecer a improcedência das alegações recursais e confirmar a validade dos documentos anexados pelo apelado, o que afasta a alegação de ausência de condição da ação e inépcia da petição inicial.
Consequentemente, deve ser mantida a sentença recorrida, com a continuidade regular do processo executivo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários para 12% sobre o valor da execução (art. 85, § 11, CPC). É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
01/07/2024 10:50
Conclusos para decisão
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30/06/2024 16:47
Juntada de Petição de parecer
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26/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 07:53
Recebidos os autos
-
07/05/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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