TJRN - 0810448-96.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 09:08
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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08/03/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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08/03/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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08/03/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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07/03/2024 05:07
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 05:04
Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA em 06/03/2024 23:59.
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0810448-96.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Parte Autora: PHD GAS LTDA Advogado: Advogado do(a) EMBARGANTE: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO - RN119-A Parte Ré: EMBARGADO: Cirne Pneus Comercio e Serviços LTDA Advogado: Advogados do(a) EMBARGADO: ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA - RN12719, RENATO CIRNE LEITE - RN6903 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 108730996, foi apresentado tempestivamente, acompanhado do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 30 de janeiro de 2024 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 108730996.
Mossoró-RN, 30 de janeiro de 2024 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria -
30/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 03:41
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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29/10/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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12/10/2023 02:59
Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 02:59
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 18:10
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2023 14:32
Juntada de custas
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16/09/2023 04:31
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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16/09/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810448-96.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Parte autora: PHD GÁS LTDA.
Advogado: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO - OAB/RN 119-A Parte ré: Cirne Pneus Comercio e Serviços LTDA Advogados: ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA - OAB/RN 12719, RENATO CIRNE LEITE - OAB/RN 6903 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATAS MERCANTIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
TESE DEFENSIVA DE INEXIQUIBILIDADE DOS TÍTULOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ACEITE DAS DUPLICATAS.
INACOLHIMENTO.
TÍTULOS ACOMPANHADOS DE RECIBO DE ENTREGA/RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS ASSINADOS, ALÉM DE INSTRUMENTO DE PROTESTO, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 15 DA LEI 5.494/68.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos etc. 1 - RELATÓRIO: PHD GÁS LTDA., devidamente qualificado (a), por intermédio de procurador judicial, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, esta promovida contra si por CIRNE PNEUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., igualmente qualificada nos autos, aduzindo, em suma, o que segue: 1 – Invocou, preliminarmente, a inépcia da inicial, sob o argumento de que o feito executivo foi fundamentado em duplicatas desacompanhadas de aceite, pleiteando, com isso, a extinção do processo sem resolução do mérito; 2 – No mérito, defende que a dívida exequente tem origem em duplicatas que não foram assinadas e, portanto, não possuem força executiva, pugnando, assim, pela concessão de efeitos suspensivos à execução; Ao final, a embargante pugnou pelo acolhimento dos embargos, com a concessão de efeito suspensivo, e a fim de ser reconhecida a preliminar arguida, e, consequentemente, a extinção da execução.
Despachando (ID de Nº 96243654), recebi os embargos, deixando de atribuir-lhes efeitos suspensivos, e determinei a intimação dos embargados para apresentar defesa no prazo legal.
Impugnação aos Embargos à Execução (ID de Nº 102835940).
Assim, vieram-me os autos conclusos para deslinde. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: Antes da análise meritória, passo a apreciar a preliminar suscitada pela embargante.
A embargante invocou, preliminarmente, a inépcia da inicial, argumentando que a execução está fundamentada em duplicatas desacompanhadas de aceite, pelo que não teriam força executiva e, portanto, a exordial seria inepta em razão da ausência de documentos indispensáveis.
Ao compulsar os autos, verifico que a alegação não merece prosperar, considerando que as duplicatas estão acompanhadas das Notas Fiscais com registro de recebimento devidamente assinados, além do instrumento de protesto, sendo, portanto, títulos executivos.
Diante disso, REJEITO a preliminar supra.
No mérito, prescreve o art. 917 do CPC: "Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento." Na hipótese, a embargante argui a inexequibilidade das duplicatas, objetos do feito executivo, sob o argumento que estão desacompanhadas de aceite.
In casu, observo que a exequente/embargada acostou, além das duplicatas, as notas fiscais da mercadoria assinadas, evidenciando a entrega, bem como, os instrumentos de protesto.
Importante destacar que a duplicata mercantil é um título causal vinculado à sua origem, sendo que a sua emissão deve estar atrelada a uma efetiva compra/venda de mercadorias ou prestação de serviço.
Noutro lado, a sua cobrança é admitida pela via executiva mesmo que não contenha aceite, quando comprovada a existência dos pressupostos descritos na Lei 5.474/68 – Lei das Duplicatas.
Nesse espectro, a duplicata sem aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada das notas fiscais, inclusive o registro do recebimento das mercadorias negociadas, é instrumento hábil a embasar a execução, a teor do disposto no art. 15, II, da Lei 5.494/68: "Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: I - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei." Logo, verifico que os títulos exequendos demonstram suficientemente a existência do débito e a entrega dos produtos, ao passo que o embargante deixou de demonstrar o contrário, não se desincumbindo-se do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II do CPC.
Por oportuno, confira-se o seguinte arresto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DUPLICATAS.
CONCLUSÃO ESTADUAL NO SENTIDO DA VIABILIDADE DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE MÁCULAS NOS TÍTULOS EXEQUENDOS.
DEMONSTRAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JULGADO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal estadual concluiu que as duplicatas mercantis ostentariam os elementos necessários para lastrear a demanda, porquanto a insurgente não teria desmerecido sua força executiva.
Logo, a viabilidade da execução foi fundada na análise de fatos, provas e termos das duplicatas objeto da execução, o que atrai a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, incidentes sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2.
Conforme este Tribunal Superior, a duplicata, mesmo sem aceite, quando for devidamente protestada e acompanhada de demonstração da entrega da mercadoria, constitui título hábil a fundamentar o processo de execução Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1736246 MG 2020/0189178-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021 - Negritei) 3 – DISPOSITIVO: Por esses fundamentos, e considerando tudo o mais que dos autos consta, os dispositivos legais e os princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos por PHD GÁS LTDA. frente a parte embargada CIRNE PNEUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
Considerando o princípio da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da embargada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor submetido à execução.
Certifique-se o teor integral desta sentença nos autos associados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 30 de agosto de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito -
06/09/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 09:13
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 15:17
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810448-96.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO Parte autora: PHD GAS LTDA AdvogadoE: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO - OAB/RN 119-A Parte ré: Cirne Pneus Comercio e Serviços LTDA Advogados: RENATO CIRNE LEITE - OAB/RN 6903, ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA - OAB/RN 12719 DESPACHO: Intime-se o embargante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação aos embargos apresentada no ID nº 102835940.
Mossoró/RN, 12 de julho de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
17/07/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 09:17
Conclusos para despacho
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11/07/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 14:48
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 15:49
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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02/06/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 10:18
Apensado ao processo 0809463-40.2022.8.20.5106
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29/05/2023 09:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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19/04/2023 01:32
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 01:32
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 18/04/2023 23:59.
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21/03/2023 18:33
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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21/03/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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15/03/2023 15:07
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/03/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 18:43
Outras Decisões
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07/03/2023 12:04
Conclusos para despacho
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07/03/2023 09:00
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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07/03/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 12:06
Declarada incompetência
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04/03/2023 01:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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03/03/2023 15:36
Juntada de custas
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03/03/2023 15:29
Conclusos para despacho
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03/03/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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