TJRN - 0800509-57.2024.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 06:42
Decorrido prazo de Federal Seguros S.A em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:16
Decorrido prazo de Federal Seguros S.A em 21/08/2025 23:59.
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08/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:30
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800509-57.2024.8.20.5163 SUSCITANTE: FRANCISCA RAIMUNDA CALDAS SUSCITADO: FEDERAL SEGUROS S.A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Citado, o demandado não se manifestou. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
A desconsideração da personalidade jurídica é um mecanismo jurídico-processual que permite ao credor de uma sociedade empresária atingir o patrimônio pessoal dos sócios para satisfação do crédito.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 28, afirma que o “juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social”.
Contudo, a parte requerente não trouxe aos autos documentos probatórios de que a requeria tenha agido com abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
Pelo contrário, limitou-se a fazer a juntada do “Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral” da requerida em que consta a informação de sua falência.
Destaco que a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte possui entendimento firme no sentido de que cabe ao requerente comprovar os requisitos estabelecidos no art. 28 do CDC, a fim lograr êxito em seu incidente processual.
Vejamos: EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
ARTIGO 53, §4º, DA LEI 9.099/95.
ENUNCIADO 75 DO FONAJE.
DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS E DO DEVEDOR INFRUTÍFERAS.
PARTE EXEQUENTE INTIMADA PARA INDICAR ENDEREÇO ATUALIZADO E BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SEM ÊXITO EFETIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO SEM COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL OU ART. 28 DO CDC.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO EM CASO DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (3ª Turma Recursal.
Recurso Inominado Cível n.º 0818538-89.2020.8.20.5004.
Rel.
Mag.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS.
Julgado em: 17/06/2025.
Publicado em: 18/06/2025).
No caso dos autos, vislumbro que a parte exequente não demonstrou a implementação dos requisitos estabelecidos no art. 28 do CDC.
Portanto, não merece acolhida o pedido do exequente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Proceda-se com juntada de cópia da presente decisão nos autos do processo n.º 0299771-82.2010.8.20.0163.
Após a juntada, nos autos do processo n.º 0299771-82.2010.8.20.0163, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Informados novos bens, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Por outro lado, não havendo manifestação, faça-se conclusão para extinção do processo n.º 0299771-82.2010.8.20.0163.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da presente decisão.
Não havendo novos requerimentos, arquive-se.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU /RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:25
Outras Decisões
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08/05/2025 00:21
Decorrido prazo de Federal Seguros S.A em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:21
Decorrido prazo de Federal Seguros S.A em 07/05/2025 23:59.
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04/05/2025 12:45
Conclusos para decisão
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09/04/2025 02:55
Publicado Citação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 CITAÇÃO Processo: 0800509-57.2024.8.20.5163 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Autor: SUSCITANTE: FRANCISCA RAIMUNDA CALDAS Réu: SUSCITADO: FEDERAL SEGUROS S.A De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO , MM Juiz de Direito da Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu.
CITA a empresa Federal Seguros S.A, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado nos presentes autos, bem como requerer as provas cabíveis.
Fica a empresa ciente de que, em caso de inércia, será reconhecida a desconsideração da personalidade jurídica e o patrimônio pessoal dos sócios será alcançado para satisfação da execução, nos termos da decisão judicial que determinou a instauração do incidente, conforme o art. 135 do Código de Processo Civil.
E, para que chegue ao conhecimento da parte executada e produza seus efeitos legais, expediu-se a presente Carta de Citação.
IPANGUAÇU/RN, 7 de abril de 2025.
JOSE ADAILTON TAVARES ALMEIDA Mat.f205869-3 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) . -
07/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 18:37
Conclusos para despacho
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12/10/2024 04:52
Decorrido prazo de Federal Seguros S.A em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:30
Decorrido prazo de Federal Seguros S.A em 11/10/2024 23:59.
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01/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 09:49
Juntada de aviso de recebimento
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13/09/2024 11:22
Juntada de documento de comprovação
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13/09/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 11:16
Expedição de Ofício.
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13/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 14:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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