TJRN - 0809066-68.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 10:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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23/02/2024 10:03
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 01:22
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:22
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:22
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:22
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:22
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:22
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:04
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:05
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:04
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:04
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:02
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 20/02/2024 23:59.
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27/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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27/01/2024 00:21
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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27/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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27/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809066-68.2023.8.20.5001 APELANTE: MARIA DE LOURDES FERREIRA DE LIMA ADVOGADO: SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO APELADO: ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO RELATOR: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES FERREIRA DE LIMA, por seu advogado, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0809066-68.2023.8.20.5001) ajuizada por si em desfavor de ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou improcedente a pretensão exordial, condenando a parte autora nos honorários sucumbenciais, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Nas razões recursais, a apelante argumentou, em síntese, que era cabível o cancelamento no cadastro de banco de dados Serasa Limpa Nome, em razão da extrapolação do limite temporal previsto na Lei 12.414/11.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença.
A parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo o desprovimento do apelo.
Deixou-se de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, uma vez que a demanda envolve questão estritamente patrimonial. É o relatório.
Decido.
Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em averiguar se devida a declaração de prescrição de dívida inserida na plataforma Serasa Limpa Nome, assim como se cabível a responsabilização do demandado por danos morais possivelmente ocasionado à demandante.
Primeiramente, quanto ao julgamento do pleito de liminar recursal, depura-se que se encontra prejudicado pelo julgamento do mérito do recurso.
Volvendo-se ao mérito, é possível constatar que não assiste razão a irresignação da autora/apelante.
Isso porque a questão devolvida no feito encontra-se abrangida pela tese sedimentada por este Tribunal de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 9/TJRN), que consolidou o seguinte entendimento: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA”.
No caso, tem-se que o feito encontra-se compreendido pelo IRDR (Tema 9/TJRN), já que o apelante não titulariza uma pretensão digna de ser reconhecida pelo manejo do direito de ação, posto que não está a integrar qualquer relação litigiosa, tanto é que não sofreu iniciativa voltada à cobrança dos valores que compõem a referida dívida, não sendo assim titular de nenhum interesse ou pretensão que informa o exercício do direito de ação”.
Na ocasião colacionou os seguintes julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXISTÊNCIA DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
FIXAÇÃO DAS SEGUINTES TESES: “1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO”.
QUESTÃO IDÊNTICA A DOS AUTOS.
INSURGÊNCIA DO APELANTE QUE NÃO PROSPERA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803171-91.2022.8.20.5121, Relator Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 04/04/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO INICIAL QUE BUSCA A DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA APONTADA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PRETENSÃO NÃO RESISTIDA.
NECESSIDADE E UTILIDADE DA DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AUSENTE.
PLATAFORMA QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
OBRIGAÇÃO NATURAL.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PRECEDENTE DO STJ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 485, VI, DO CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800591-96.2021.8.20.5162, Relator Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 02/09/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APELANTE QUE BUSCA A DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA EXISTENTE NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PRETENSÃO NÃO RESISTIDA.
NECESSIDADE E UTILIDADE DA DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AUSENTES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NESTA PARTE.
INCIDÊNCIA DO ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE DADOS DA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME ANTE A PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA.
NÃO ACATAMENTO.
PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DÍVIDA NATURAL.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PRECEDENTE DO STJ.
MANUTENÇÃO DOS DADOS DO DEVEDOR NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801288-03.2022.8.20.5124, Relator Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 02/09/2022) No tocante à plataforma SERASA LIMPA NOME, o referido julgado esclareceu que: "(...) o serviço “Serasa Limpa Nome” consiste em ambiente digital para negociação e quitação de dívidas, o qual somente é acessado mediante a realização de cadastro, não se tratando, propriamente, de um cadastro negativo, mas de uma plataforma que permite a quitação de supostos débitos.
O seu conteúdo não é disponibilizado para terceiros, sendo as informações relativas aos débitos cadastrados para renegociação de visualização restrita ao consumidor, bem como não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito." Com efeito, por se tratar de mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não repercutiria no referido cadastro, eis que não seria afastada a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado.
Em outras palavras, o só reconhecimento da impossibilidade de cobrança do débito não autoriza a exclusão do nome do devedor da plataforma “Serasa Limpa Nome”, tendo em vista que a prescrição não atinge o direito em si, apenas sua pretensão, conforme art. 189 do CC.
O credor não pode mais cobrar a dívida judicialmente, mas nada impede que realize tentativas extrajudiciais para recebimento do crédito, eis que o débito não deixa de existir”.
Assim, tem-se que o Serasa Limpa Nome não constitui um cadastro de restrição ao crédito, apto a afrontar o disposto no artigo 43, § 1º, do CDC, que veda a inserção de informações negativas em bancos de dados e cadastros de consumidores referentes a período superior a 5 (cinco) anos, circunstância fático-jurídica que afasta igualmente a alegação de dano moral em razão da manutenção da referida dívida naquela plataforma, pois não é possível vislumbrar qualquer ato ilícito por parte do credor da dívida, que efetivamente existe, mesmo considerando uma menor pontuação no SERASA SCORE, haja vista não constituir banco de dados de consulta pública, mas apenas sistema de avaliação de risco, sem que ocorra negativação do nome do devedor.
Oportuno realçar que esse relator possui entendimento diferente do alhures exposto, contudo, deve aplicar a tese vencedora no incidente processual coletivo, em razão da eficácia vinculante da decisão proferida no IRDR.
Por fim, consigne-se que a discussão acerca da extrapolação do limite temporal previsto na Lei nº 12.414/11 demonstra-se infrutífera em razão da tese firmada no referido/ IRDR.
De igual modo, não há que se falar em distinção do presente caso com a tese firmada no antedito IRDR, já que a matéria foi devidamente pacificada, no seguinte quesito: “4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.” Face ao exposto, com fulcro no art. 932, III, "c", do CPC, conheço e nego provimento ao apelo.
Ato contínuo, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Natal, 19 de dezembro de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
24/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:56
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES FERREIRA DE LIMA e não-provido
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27/09/2023 14:34
Conclusos para decisão
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27/09/2023 14:34
Encerrada a suspensão do processo
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27/09/2023 14:33
Juntada de termo
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21/09/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 12:54
Conclusos para decisão
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10/08/2023 00:01
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:03
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:03
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 18:03
Juntada de Petição de outros documentos
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20/07/2023 00:31
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível visando a discussão acerca da inscrição do nome do consumidor na plataforma "Serasa Limpa Nome".
Ocorre que existe em tramitação um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (proc. nº 0805069-79.2022.8.20.0000) junto à Seção Cível deste E.
TJRN, a fim de se obter a solução da controvérsia objeto da presente insurgência recursal, tendo sido determinada a suspensão de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Rio Grande do Norte.
Sendo assim, determino a suspensão deste feito até o deslinde da matéria.
Aguarde-se na Secretaria Judiciária até o trânsito em julgado do referido incidente.
Conclusos, após.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 05 de julho de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
18/07/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 17:07
Recebidos os autos
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29/06/2023 17:07
Conclusos para despacho
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29/06/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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