TJRN - 0808584-23.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 05:42
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 05:42
Juntada de Certidão
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13/08/2025 00:14
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 12/08/2025 23:59.
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30/06/2025 06:17
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 06:11
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 05:53
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 01:50
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 01:46
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0808584-23.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RITA DE CASSIA LUDUGERO DO NASCIMENTO Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Considerando a narrativa da parte autora de não ter contratado os serviços que originaram os descontos questionados, verifico que o réu não juntou aos autos o instrumento que comprove a regularidade da contratação (Num. 105404046).
Em razão da vulnerabilidade da autora, que é analfabeta e depende exclusivamente do benefício previdenciário para sua subsistência, e em atenção aos princípios de proteção do consumidor, tendo em vista a verossimilhança das alegações, o que se extrai dos documentos juntados com a inicial, consoante explicitado na decisão que deferiu a tutela antecipada (Num. 95981851), impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a fim de equilibrar a relação processual.
Diante do exposto, inverso o ônus da prova, para o fim de imputar ao Banco Bradesco S/A a demonstração, de forma clara e inequívoca, acerca da existência de contrato, da natureza da conta, bem como sobre a expressa autorização para os descontos, conforme exigido pela legislação consumerista e pelos princípios da boa-fé objetiva e da transparência.
Por conseguinte, determino a intimação do réu, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o instrumento de contrato e os demais elementos que demonstrem a natureza da conta da autora e a expressa contratação dos serviços, bem como quaisquer documentos que justifiquem a incidência dos descontos.
Cumprida a diligência, intime-se a parte autora para que fale sobre os referidos documentos em 15 dias, após o que os autos deverão vir conclusos para decisão de saneamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:09
Outras Decisões
-
03/12/2024 13:37
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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03/12/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/11/2024 06:44
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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25/11/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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24/11/2024 06:18
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
24/11/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
13/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/11/2024 13:57
Conclusos para despacho
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13/11/2024 02:52
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA LEITE em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 04:56
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:58
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 31/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 03:55
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 03:55
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA LEITE em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:24
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/06/2024 23:59.
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29/04/2024 12:28
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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29/04/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0808584-23.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RITA DE CASSIA LUDUGERO DO NASCIMENTO Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos em que deferida a inversão do ônus da prova conforme decisão inicial, determinando-se que a ré proceda com a juntada do contrato que originou o débito.
Reputo tal documento indispensável ao deslinde do mérito, pelo que determino a intimação da parte ré, por seu advogado, para que junte os documentos referente à contratação e que embasam os descontos (contratos, documentos pessoais, extratos, etc.), no prazo de 30 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 06:56
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA LEITE em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 05:40
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA LEITE em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 12:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 09:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/10/2023 23:59.
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06/10/2023 10:35
Conclusos para despacho
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05/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/09/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:35
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
24/08/2023 11:26
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808584-23.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RITA DE CASSIA LUDUGERO DO NASCIMENTO Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
22/08/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 07:27
Conclusos para despacho
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19/08/2023 00:23
Decorrido prazo de RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:48
Juntada de Petição de petição incidental
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19/07/2023 14:04
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808584-23.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RITA DE CASSIA LUDUGERO DO NASCIMENTO Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
17/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/06/2023 14:46
Audiência conciliação realizada para 15/06/2023 14:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/06/2023 14:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/06/2023 14:00, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/06/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 12:47
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
20/03/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
20/03/2023 10:40
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
20/03/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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16/03/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 08:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 11:27
Audiência conciliação designada para 15/06/2023 14:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/03/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 15:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
02/03/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2023 20:13
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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