TJRN - 0846049-37.2021.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 09:49
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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16/04/2025 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 15/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:43
Decorrido prazo de WANDERSON FERNANDES DOS SANTOS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:43
Decorrido prazo de RAYANNE MOREIRA DOS SANTOS DANTAS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:43
Decorrido prazo de WANDERSON FERNANDES DOS SANTOS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:43
Decorrido prazo de RAYANNE MOREIRA DOS SANTOS DANTAS em 09/04/2025 23:59.
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27/03/2025 07:07
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 05:28
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0846049-37.2021.8.20.5001 Exequente: SEVERINA MEDEIROS Executado: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que restou declarada/homologada a quantia devida ao advogado da parte exequente, e que, embora tenha havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, não houve a satisfação da dívida diretamente por parte do ente executado.
Assim, procedeu-se ao sequestro do numerário necessário à integralização do crédito do advogado, referente aos honorários sucumbenciais, nos termos do § 1º do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, conforme comprovante de transferência em anexo.
O(s) alvará(s), assinado(s) eletronicamente, foi(foram) expedido(s) por meio do SISPAG e serão juntados aos autos com esta decisão.
Assim, como foram expedidos os alvarás no SISCONDJ, o pagamento do(s) crédito(s) ocorrerá por meio de transferência bancária, que deverá se concretizar em até 24h (vinte e quatro horas), a contar da assinatura desta sentença.
O alvará expedido no SISPAG servirá tão somente para o controle interno de emissão de alvarás, não devendo ser utilizado pelas partes para fins de saque, a fim de evitar o rito de conflito de informações no sistema.
Isso posto, concluída a prestação jurisdicional em relação aos honorários sucumbenciais, EXTINGO O PROCESSO mediante sentença, o que faço com fulcro no art. 924, inc.
II, e no art. 925, do Código de Processo Civil, para que surtam os efeitos jurídicos legalmente pre
vistos.
Transitado em julgado esta sentença, certifique-se.
Contudo, uma vez que consta nos autos informação de expedição de precatório Id 131343584, consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal, 19 de março de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
24/03/2025 10:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 19:24
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
21/03/2025 19:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/03/2025 19:05
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
21/03/2025 19:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 15:21
Recebidos os autos
-
21/02/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 20/02/2025 23:59.
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07/11/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 12:37
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
07/11/2024 12:36
Juntada de documento de comprovação
-
04/11/2024 08:51
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
15/10/2024 07:57
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
15/10/2024 06:09
Decorrido prazo de RAYANNE MOREIRA DOS SANTOS DANTAS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 06:09
Decorrido prazo de RAYANNE MOREIRA DOS SANTOS DANTAS em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 13:01
Juntada de ato ordinatório
-
11/09/2024 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
11/09/2024 12:42
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
11/09/2024 04:55
Decorrido prazo de SEVERINA MEDEIROS em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 04:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 10/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/06/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 01:34
Decorrido prazo de RAYANNE MOREIRA DOS SANTOS DANTAS em 25/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 13:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/02/2024 05:55
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:55
Decorrido prazo de RAYANNE MOREIRA DOS SANTOS DANTAS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:55
Decorrido prazo de WANDERSON FERNANDES DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 01:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/01/2024 23:59.
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19/12/2023 01:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 10:11
Juntada de diligência
-
09/11/2023 05:35
Decorrido prazo de SEVERINA MEDEIROS em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 05:35
Decorrido prazo de SEVERINA MEDEIROS em 08/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 08:40
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 06:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2023 06:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/10/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 10:39
Recebidos os autos
-
10/10/2023 10:39
Juntada de intimação de pauta
-
30/01/2023 19:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/01/2023 03:50
Decorrido prazo de SEVERINA MEDEIROS em 25/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2022 17:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/11/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 09:46
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2022 09:44
Conclusos para julgamento
-
20/07/2022 13:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/07/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 15:39
Decorrido prazo de WANDERSON FERNANDES DOS SANTOS em 11/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 15:57
Conclusos para julgamento
-
28/03/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 07:31
Conclusos para decisão
-
20/02/2022 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/02/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2022 05:50
Decorrido prazo de RAYANNE MOREIRA DOS SANTOS DANTAS em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 05:50
Decorrido prazo de WANDERSON FERNANDES DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 08:35
Declarada incompetência
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10/02/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 19:39
Juntada de ato ordinatório
-
14/12/2021 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2021 03:54
Decorrido prazo de WANDERSON FERNANDES DOS SANTOS em 05/11/2021 23:59.
-
19/10/2021 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 11:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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01/10/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 11:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEVERINA.
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23/09/2021 10:42
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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