TJRN - 0802415-17.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 07:17
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ANNE BEATRIZ DE CARVALHO MELO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:19
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:18
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 21/05/2025 23:59.
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11/05/2025 21:10
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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10/05/2025 17:20
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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10/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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09/05/2025 18:26
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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09/05/2025 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} Processo n.°: 0802415-17.2024.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCA FERREIRA Parte ré: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Tendo em vista o teor do enunciado n. 166 do FONAJE, passo ao juízo de admissibilidade do recurso inominado interposto.
Compulsando os autos, Da análise dos autos, vejo que não foi realizado o preparo, razão pela qual declaro o recurso deserto.
Por esse motivo, deixo de recebê-lo.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
05/05/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 09:01
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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03/05/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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02/05/2025 14:04
Não recebido o recurso de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
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02/05/2025 14:04
Outras Decisões
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30/04/2025 07:17
Conclusos para decisão
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30/04/2025 07:16
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Processo n°0802415-17.2024.8.20.5120 Promovente: ANNE BEATRIZ DE CARVALHO MELO CPF: *11.***.*52-09, FRANCISCA FERREIRA CPF: *34.***.*29-61, MARCIEL ANTONIO DE SALES CPF: *07.***.*35-85 Promovido(a):UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL CNPJ: 08.***.***/0001-07 CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO e dou fé que, a parte recorrente interpôs o presente recurso inominado ID 149302922 em seu prazo legal.
Assim, em cumprimento ao art. 152, § 1º, CPC c/c Portaria n. 01/2017 - JECCFP, procedo à INTIMAÇÃO por ato ordinatório da(s) parte(s) recorrida(s) para querendo apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias.
Luís Gomes, 24 de abril de 2025 ÚRSULA RODRIGUES EVANGELISTA Técnica Judiciária -
24/04/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 07:26
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2025 00:59
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:59
Decorrido prazo de ANNE BEATRIZ DE CARVALHO MELO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:59
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ANNE BEATRIZ DE CARVALHO MELO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:23
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/04/2025 03:41
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 03:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 01:23
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0802415-17.2024.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCA FERREIRA Parte ré: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Analisando os autos de forma minuciosa, não vislumbro situação de miserabilidade da parte requerida a ponto de prejudicar o funcionamento da associação, caso necessite pagar eventuais custas processuais.
Tal instituição possui mais de 19 anos de atuação, oferecendo diversos serviços e benefícios aos seus filiados, conforme a publicidade extraída de seu próprio site institucional no endereço: https://www.aapen.org.br/ amplamente divulgado.
Assim, indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita requerida na contestação.
No mesmo sentido, afasto também a preliminar de inaplicabilidade do CDC ao presente caso.
Deve ser reconhecida a relação de consumo entre as partes, pois, apesar da ré ser uma associação sem fins lucrativos, ela presta serviços aos seus associados em troca de uma contribuição mensal.
Nesse contexto, a parte autora atua como consumidora, enquanto a associação é fornecedora de serviços, conforme definido pela legislação consumerista.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passo ao julgamento de mérito.
Tendo em vista que as partes se satisfizeram com os elementos probatórios existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Em síntese, alega a parte autora que ao consultar o site MEU INSS, foi surpreendida com um desconto em seus rendimentos denominado “CONTRIB AAPPS UNIVERSO 0800 353 555” promovidos pela parte requerida, sem que houvesse a autorização da autora, nem tão pouco foi comunicada ou tomou ciência formal ou informalmente que eles ocorreriam.
Diante disso, requer a declaração da inexistência da relação jurídica entre as partes, a condenação da ré à devolução em dobro do que foi indevidamente descontado e, ainda, indenização por dano moral.
A seu turno, em contestação, a parte ré pugnou argumentando a legalidade da cobrança do débito, pugnando pela improcedência do pedido (ID n. 140472819).
Analisando as alegações e provas trazidas a juízo, tenho que assiste razão à parte autora.
Explico.
A controvérsia da ação consiste em determinar se a filiação a associação, se deu com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora e se, por consequência, a referida associação tinha autorização para promover os descontos mensais na aposentadoria da demandante.
De plano, consigna-se que a demanda tem por objeto relação de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do CDC (Lei 8.078/90), notadamente no que diz respeito à distribuição do ônus da prova, que deve ser invertido no curso da instrução, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Com efeito, uma vez realizada a inversão o ônus probatório, cabia à parte ré comprovar que tanto a contratação quanto a autorização ocorreram de forma lícita e não atentatória aos direitos do demandante.
No entanto, a empresa ré NÃO apresentou qualquer documento em que a parte autora tenha se filiado a sua associação, nem que a parte autora tenha usufruído ou sido beneficiada de serviços ou vantagens ofertadas por tal associação.
De toda forma, tenho que a parte autora não aderiu nem autorizou qualquer desconto de seus proventos a título de contribuição associativa, sendo vítima clara de fraude.
Frise-se que é incumbido à empresa ré a comprovação de adesão da parte autora a seus quadros, com oportunidade de produção probatória neste sentido, porém, esta quedou-se inerte.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos realizados nos proventos de aposentadoria da promovente.
Ora, efetuar descontos não autorizados em salário ou proventos de aposentadoria constitui prática de ato ilícito pela associação ré, pelo que tem o dever inequívoco de indenizar (Art. 189 do C.
Civil), tanto no que se refere a devolução do que foi indevidamente descontado dos proventos da parte autora, ressalta-se que a restituição deve ser em dobro, uma vez configurada a situação prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Isto porque, ainda que possa não ter havido má-fé da associação ao impor os descontos, a conduta de lançá-los sem o referido amparo legal/contratual constitui ofensa à boa-fé objetiva, ou seja, independe da natureza do elemento volitivo, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito, na linha da mais recente inclinação jurisprudencial do STJ (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). É evidente que a cobrança indevida de débitos em conta corrente por produtos/serviços bancários não contratados gera o direito de indenização por danos morais, sendo dispensável a prova do prejuízo, uma vez que decorre in re ipsa, frente ao mero acontecimento do ato ilícito, afora o sentimento de impotência do consumidor em ver valores descontados em seus proventos de forma unilateral, sem que pudesse resolver administrativamente, havendo, também, desvio produtivo do consumidor em buscar resolver a situação.
Uma vez fixada a obrigação de indenizar, segue-se na apuração do quantum do dano moral.
Neste particular, considerando a gravidade da conduta, a posição social, situação econômica das partes e a repercussão do dano, fixo o quantum total de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora a fim de: a) declarar INDEVIDA a cobrança da contribuição sob a rubrica “CONTRIB AAPPS UNIVERSO 0800 353 555" do benefício da autora; b) CONDENAR o demandado a restituir, em dobro, as quantias indevidamente descontadas dos proventos de aposentadoria da parte autora, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-e a partir de cada desconto indevido; c) CONDENAR o demandado a pagar à parte demandante, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, ambos a constar a partir do arbitramento, ou seja, data da publicação da presente sentença.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
01/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:47
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 01:18
Decorrido prazo de ANNE BEATRIZ DE CARVALHO MELO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:08
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:08
Decorrido prazo de ANNE BEATRIZ DE CARVALHO MELO em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:28
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 06/03/2025 08:20 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes, #Não preenchido#.
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06/03/2025 08:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 08:20, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes.
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06/03/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 18:48
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:29
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 06/03/2025 08:20 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes, #Não preenchido#.
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18/12/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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