TJRN - 0805878-87.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:03
Juntada de Certidão
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01/08/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 11:02
Juntada de Certidão
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28/07/2025 09:49
Juntada de Certidão
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03/07/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 09:17
Conclusos para despacho
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02/07/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO VITORIA em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 20:08
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2025 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 17:31
Juntada de diligência
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16/05/2025 11:10
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 12:08
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0805878-87.2025.8.20.5004 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEMANDANTE: CONDOMINIO VITORIA CNPJ: 10.***.***/0001-41 , Advogado do(a) EXEQUENTE: TED HAMILTON VACARI LOPES - RN11125 DEMANDADO: , LINDCIA RAFAELLA FERNANDES DO NASCIMENTO CPF: *58.***.*22-03 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, e ante a devolução do mandado de citação pelo Oficial de Justiça, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE, para se manifestar sobre a certidão acostada aos autos, no prazo de dez dias sob pena de preclusão.
Natal/RN, 14 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
14/05/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 07:29
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2025 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 17:06
Juntada de diligência
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10/04/2025 16:29
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 05:00
Conclusos para despacho
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09/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:56
Desentranhado o documento
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09/04/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 03:36
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 10:58
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0805878-87.2025.8.20.5004 Autor(a): CONDOMINIO VITORIA Réu: LINDCIA RAFAELLA FERNANDES DO NASCIMENTO DESPACHO Trata-se de execução fundada na previsão contida no inc.
X do art. 784 do Novo Código de Processo Civil, que atribui ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício força executiva.
No que diz respeito à execução de honorários advocatícios, esta Magistrada entende pela necessidade de constar expressamente na Convenção do Condomínio o percentual de honorários com que o condômino arcará em caso de inadimplência, sendo esse (percentual expresso) requisito de liquidez necessária à cobrança de tal penalidade.
Assim sendo, face à ausência na Convenção do condomínio do requisito indicado, e a fim de conferir ao título as condições de certeza, liquidez e exigibilidades (art. 801, I, do NCPC), determino a intimação do condomínio autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias junte aos autos: 1) Nova planilha contendo os valores inadimplidos – corrigidos monetariamente e acrescidos dos encargos de mora admitidos por lei e especifique o percentual e a taxa de juros aplicados, o valor e/ou percentual da multa e o índice de atualização; 2) Exclua os honorários advocatícios.
O descumprimento do presente despacho implicará o indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
07/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 18:17
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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