TJRN - 0803312-05.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:19
Expedição de Alvará.
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30/04/2025 00:40
Decorrido prazo de ROBERTO LINS DINIZ em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:32
Decorrido prazo de ROBERTO LINS DINIZ em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0803312-05.2024.8.20.5101 AUTOR: ANA SANTINA PEREIRA DE ARAUJO, MARGARIDA MARIA PEREIRA DE ARAUJO, LUZINETE PEREIRA DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA PEREIRA DE ARAUJO, MANOEL FRANCISCO PEREIRA, LUIZ ELOI DE ARAUJO JUNIOR e LUCI PEREIRA DE ARAUJO RÉU: MARIA NATALIA PEREIRA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alvará Judicial promovida por MANOEL FRANCISCO PEREIRA, LUZINETE PEREIRA DE ARAÚJO, ANA SANTINA PEREIRA DE ARAÚJO, MARGARIDA MARIA PEREIRA DE ARAÚJO, LUIZ ELÓI DE ARAÚJO JÚNIOR, LUCI PEREIRA DE ARAÚJO e MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DE ARAÚJO, todos qualificados nos autos, na qualidade de herdeiros de MARIA NATÁLIA PEREIRA, falecida em 21 de abril de 2005, sem deixar bens a inventariar, mas possuindo crédito oriundo de rendimentos salariais não pagos, no montante de R$ 13.141,79 (treze mil, cento e quarenta e um reais e setenta e nove centavos), conforme consta no processo nº 0839947-38.2017.8.20.5001, em tramitação na 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Os requerentes pleiteiam a expedição de alvará judicial para autorizar o levantamento do valor supracitado.
Autos regularmente instruídos.
Custas satisfeitas em ID. 124490915.
O despacho de ID. 125632497 determinou a expedição de ofício ao INSS e ao Banco do Brasil.
Respostas aos ofícios em ID. 132119890 e 138237687.
Intimado para manifestar-se no feito, o Ministério Público declarou desnecessidade de intervenção ao documento de ID. 138524106.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra fundamento na Lei nº 6.858/1980, que estabelece os requisitos para a liberação de valores devidos a falecidos sem necessidade de inventário ou arrolamento.
Para a concessão do alvará judicial, faz-se necessária a análise dos seguintes requisitos: I.
Falecimento do titular do crédito: Restou comprovado por meio da certidão de óbito anexada aos autos que MARIA NATÁLIA PEREIRA faleceu em 21 de abril de 2005 (ID. 124053993).
II.
Inexistência de descendentes, ascendentes ou cônjuge sobrevivente: Conforme narrado na petição inicial e corroborado pelos documentos apresentados, sobretudo a certidão de óbito da falecida (ID. 124053993) e da declaração de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (ID. 132119890 – pág. 3), a falecida não possuía descendentes, ascendentes ou cônjuge, sendo seus únicos sucessores os requerentes, que são seu irmão e sobrinhos.
III.
Crédito devido ao falecido: Os autos do processo nº 0839947- 38.2017.8.20.5001, acostados aos IDs. 124053997, 124053998, comprovam a existência de um valor depositado em nome da falecida, referente a rendimentos salariais não pagos, totalizando R$ 13.141,79.
Tal montante não ultrapassa o limiar de 500 OTN previsto no Art. 2º da Lei nº 6.858/1980.
IV.
Possibilidade de liberação por alvará: O art. 1º da Lei nº 6.858/1980 permite a liberação de valores devidos a falecidos diretamente aos sucessores indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, nos seguintes termos: "Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." Diante do preenchimento dos requisitos legais e da documentação acostada aos autos, verifica-se a legitimidade dos requerentes e a possibilidade da liberação dos valores pleiteados. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1º da Lei nº 6.858/1980, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação e, por conseguinte, AUTORIZO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para que os requerentes possam levantar o valor de R$ 13.141,79 (treze mil, cento e quarenta e um reais e setenta e nove centavos), depositado nos autos do processo nº 0839947-38.2017.8.20.5001, em tramitação na 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, em nome da falecida MARIA NATÁLIA PEREIRA.
Custas satisfeitas.
Deixo de fixar o ônus da sucumbência, porquanto incabível à espécie.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Diligências e expedientes necessários.
P.R.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:40
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:49
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 13:11
Juntada de documento de comprovação
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30/09/2024 10:01
Expedição de Ofício.
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25/09/2024 16:03
Juntada de Certidão
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16/09/2024 08:30
Juntada de aviso de recebimento
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16/09/2024 08:28
Desentranhado o documento
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16/09/2024 08:28
Cancelada a movimentação processual Juntada de aviso de recebimento
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10/09/2024 08:04
Expedição de Ofício.
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11/07/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:15
Conclusos para despacho
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20/06/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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