TJRN - 0802130-24.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 08:58
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de EMANUEL PIRES DAS CHAGAS em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de JOSE WILLIAMS REBOUCAS SEGUNDO em 08/09/2025 23:59.
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26/08/2025 05:01
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 06:32
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0802130-24.2024.8.20.5120 Parte autora: SILVA & MARQUES LTDA Parte ré: WELLITON CARLOS ALENCAR DE SOUZA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial, posto que, em que pese, a teor do art. 3º da Lei n.º 9.099/95, os juizados especiais cíveis detêm competência para processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade, de modo que a realização de prova pericial acaba por afastar-se de sua alçada, no caso dos autos, conforme já foi demonstrado nos autos, a análise pericial já foi superada no processo n. 0804207-03.2022.8.15.0371, portanto, dispensando qualquer averiguação pericial.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passo ao julgamento de mérito.
Tendo em vista que as partes se satisfizeram com os elementos probatórios existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Em síntese, alega a parte autora que a responsabilidade da parte requerida é patente, haja vista que já foi reconhecida a fraude diante do contrato de empréstimo nº 582084175, em processo que tramitou na Comarca de Souza/PB, sob o nº 0804207-03.2022.8.15.0371, sendo realizado inclusive perícia grafotécnica, que constatou que a assinatura do suposto beneficiário (Maria Zelia Fernandes), não era legítima.
Diante disso, alega ter direito ao ressarcimento de perdas financeiras diante de empréstimo fraudulento realizado pela parte requerida, enquanto exercia a função de corretora conveniada e indenização por danos morais sofridos.
A seu turno, em contestação, a parte requerida alegou não ser o responsável pela falsificação do contrato apresentado pelo Autor, não existindo nexo causal que ligue a sua conduta ao resultado danoso, requerendo ao final a improcedência dos pedidos (ID n. 148249788).
Examinando o âmago do litígio, à luz das alegações e das provas trazidas a juízo, verifico que não assiste razão à parte autora.
Explico.
De plano, deve-se consignar que a demanda versa sobre relação contratual, aplicando-se, dessa forma, os ditames do Código Civil.
Assim, o ônus da prova recai sobre o autor da ação que alega o ato ilícito.
Consta nos autos, a busca da parte autora a atribuir a responsabilidade da fraude a parte promovida, por esta, supostamente ter intermediado o contrato de financiamento fraudulento.
Assim, a fim de demonstrar os valores cobrados pelo Banco Itaú juntou Email das despesas de condenações de ações cíveis entre a parte autora e o Banco Itaú (ID n. 135692902).
Entretanto, não aportou nos autos nenhuma comprovação de que tenha pagado tais valores a citada instituição, de modo que não há comprovação de nenhum prejuízo. É sabido que um dos elementos precípuos para a constituição de uma responsabilidade civil é a comprovação do dano atingido pela conduta do responsável.
A jurisprudência pátria, em caso análogo, entende que a condenação a reparação de danos materiais ocorrem em casos como este dos autos, quando houver a comprovação de que a demandante tenha restituído algum valor a instituição bancária: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇAO DE COBRANÇA.
EMPRESTIMO FRAUDULENTO.
CLAUSULA CONTRATUAL IMPOSTA PELO CORRESPONDENTE FINANCEIRO.
ATRIBUIÇAO DE RESPONSABILIDADE AO CORRETOR PELOS PREJUIZOS EXPERIMENTADOS.
NAO COMPROVAÇAO DE QUE O CORRETOR CONTRATADO ATUOU NA INTERMEDIAÇAO DO NEGÓCIO.
ISENÇAO. 1.
Não se comprovando que o corretor contratado intermediou o empréstimo fraudulento (realizado em nome de terceiro), bem como que o correspondente financeiro restituiu ao banco qualquer valor, não há como impelir o primeiro a ressarcir ao segundo o montante do mútuo contratado e a comissão de corretagem dele decorrente. (...) 3.
Recursos não providos. (TJDF; Rec 2012.01.1.143764-2; Ac. 772.059; Quarta Turma Cível; Rel.
Des.
Cruz Macedo; DJDFTE 02/04/2014; Pag. 395).
Como mencionado, no presente caso, não há comprovação do dano, atrelado ainda a negativa da parte requerida de que concorreu para a fraude, não tendo responsabilidade alguma sobre o que ocorreu com o contrato de nº 582084175, sendo impossível a responsabilização por ação regressiva.
Nessa esteira, a responsabilidade civil, como bem sabido, é, em regra, subjetiva e só se dá de forma objetiva quando decorrente de determinação legal, atividade de risco ou obrigação contratual (de forma expressa, jamais presumida).
Com isso, há de se mencionar que a parte autora não juntou a estes autos nenhum instrumento particular de contrato de corretagem entre as partes, onde este seja responsabilizado objetivamente por qualquer problema nos empréstimos.
A única menção a qualquer contrato nesse sentido esta aposta no ID n. 135692899.
Entretanto, trata-se de comprovante de pagamento de comissão, sem nenhuma referência a figura da parte requerida em termos de responsabilidade objetiva por eventual fraude.
Desse modo, a única possibilidade que caberia o direito ao regresso seria a comprovação de culpa ou de dolo da parte requerida pela fraude ocorrida no contrato, o que não foi alcançado pela parte autora.
Assim, sem comprovação da conduta ilícita da parte requerida, também não procede o pleito em relação aos danos morais.
Desse modo, a improcedência de todos os pedidos que compõem a pretensão autoral é medida que se impõe.
Diante de todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
21/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:00
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE WILLIAMS REBOUCAS SEGUNDO em 02/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:20
Decorrido prazo de SILVA & MARQUES LTDA em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:12
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 07:25
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0802130-24.2024.8.20.5120 Parte autora: SILVA & MARQUES LTDA Parte ré: WELLITON CARLOS ALENCAR DE SOUZA DESPACHO Vistos etc.
Analisando os autos, constata-se que a procuração e o comprovante de residência anexas aos autos encontram-se desatualizadas.
Posto isto, converto o feito em diligência para que se intime a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos Procuração Ad Judicia e comprovante de residência com data contemporânea à do ajuizamento da ação (últimos 03 meses), sob pena de extinção.
Após, faça os autos conclusos.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/04/2025 01:36
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 08:30
Juntada de Certidão
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802130-24.2024.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: SILVA & MARQUES LTDA Polo Passivo: WELLITON CARLOS ALENCAR DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o requerido apresentou Contestação tempestiva ID 148249788, INTIMO a parte autora na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar Réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 10 de abril de 2025. ÚRSULA RODRIGUES EVANGELISTA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 07:07
Juntada de ato ordinatório
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09/04/2025 23:46
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:35
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 20/03/2025 09:20 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes, #Não preenchido#.
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20/03/2025 09:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 09:20, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes.
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30/01/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 08:06
Juntada de Certidão
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30/01/2025 08:05
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível redesignada conduzida por 20/03/2025 09:20 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes, #Não preenchido#.
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29/01/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:04
Juntada de devolução de mandado
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29/01/2025 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 14:34
Juntada de devolução de mandado
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03/12/2024 08:39
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 10:55
Juntada de aviso de recebimento
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02/12/2024 10:55
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 12:59
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 30/01/2025 09:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes.
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07/11/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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