TJRN - 0814533-82.2024.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 09:41
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 01:04
Decorrido prazo de POSTO TABAJARA LTDA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:51
Decorrido prazo de POSTO TABAJARA LTDA em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0814533-82.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXSANDRO PEREIRA DE ANDRADE REU: POSTO TABAJARA LTDA SENTENÇA Vistos, Apesar de ser o relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95, necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ALEXSANDRO PEREIRA DE ANDRADE em desfavor do POSTO TABAJARA LTDA.
Narra, a parte autora, que no dia 25 de junho de 2024, ao retornar da Cidade de Santa Cruz, abasteceu seu veículo, um COMPASS LIMITED DIESEL, na cor azul jazz, com placa OJY5F10, enchendo o tanque com diesel S10 no posto Réu.
Ocorre que, ao longo da semana seguinte ao abastecimento, o carro começou a apresentar dificuldades para ligar e, no dia 03 de julho de 2024, ao sair para trabalhar, o carro não ligou, fazendo com que o Demandante solicitasse um Uber para conseguir chegar ao trabalho.
Afirma que somente no dia seguinte, 04 de julho de 2024, conseguiu acionar o seguro do carro para removê-lo até a oficina autorizada VNZ Jeep, quando foi gerada a Ordem de Serviço nº 51741 (Documento 06 Ordem de Serviço Jeep OJY5F10) e que logo após, recebeu mensagem do mecânico responsável afirmando que o diagnóstico técnico era de avaria de componentes do motor por combustível visivelmente adulterado, diagnóstico confirmado na OS nº 51741.
Informa ainda que o mecânico da VNZ Jeep recolheu amostra do combustível para ser analisado pelo Laboratório de Combustíveis e Lubrificantes da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, cujo Relatório de Ensaio reconheceu que o combustível da amostra estava adulterado, apresentando aspecto turvo e com presença de água livre com teor de 3.941 mg/kg, quando deveria estar límpido e isento de impurezas e contar com no máximo 200 mg/kg de água. (Documento 12- Laudo da Amostra do Combustível).
Diante disso, ajuizou a presente ação, requerendo a indenização a título de dano material, na quantia de R$ 45.123,75 (quarenta e cinco mil, cento e vinte e três reais e setenta e cinco centavos), valor do orçamento para reparo no veículo e a condenação do Demandado à indenização por danos morais.
A demandada apresentou contestação, na qual alega que a demanda é complexa, por ser necessária a realização de perícia para análise do caso; e que o laudo apresentado é unilateral, não havendo comprovação de que o combustível analisado foi adquirido no posto réu; alegou ainda a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que não há comprovação suficiente de que o suposto dano tenha decorreu do abastecimento realizado no estabelecimento do Réu.
Por fim, requer a improcedência da ação.
Réplica apresentada rebatendo os argumentos da defesa.
Pois bem, analisando os autos, verifica-se que para o deslinde da presente causa indispensável seria a realização de perícia técnica, haja vista a existência de controvérsias acerca do combustível adulterado e problemas no veículo do autor.
Nesse sentido, os documentos juntados aos autos não contêm elementos suficientes para que este Juízo promova o julgamento de mérito da causa, observando-se que os fatos discutidos nos autos apresentam certa complexidade probatória, gerando, por conseguinte, a já citada necessidade de perícia técnica para que se chegue à solução da lide.
O laudo apresentado pela parte autora não pode ser considerado válido porque é prova unilateral, não tendo a parte demandada acompanhado a realização da perícia nem teve oportunidade de apresentar manifestação administrativa sobre o referido laudo.
Tal circunstância, por si só, leva este Juízo a declarar a incompetência deste Juizado, em razão da espécie de prova que deve ser colhida.
Afinal, somente cabe à apreciação pelo microssistema processual criado pela Lei nº 9.099/95 a causa de menor complexidade, tanto no que diz respeito ao valor de alçada, quanto no que diz respeito ao tipo de prova exigida para o deslinde da demanda, tudo em respeito aos artigos 98, inciso I, da Constituição Federal e 3º da Lei nº 9.099/95.
Nesse cenário, a demanda requer perícia técnica, pelo que o feito não é compatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95, mas possível nas varas cíveis da Justiça Estadual.
Acerca de questão semelhante à que ora se julga, assim já decidiram as Turmas Recursais deste Estado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
COLCHÃO.
AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE GARANTIA.
BEM DURÁVEL.
GARANTIA LEGAL DE NOVENTA DIAS.
SETE MESES DE USO.
VÍCIO OCULTO OU MAU USO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA DETERMINAÇÃO DA ORIGEM DO PROBLEMA.
CONFIGURAÇÃO DE DEMANDA COMPLEXA.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ORALIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE.
ART. 98, I, DA CF, E ART. 2º DA LEI Nº 9.099/1995.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ENUNCIADO 54 DO FONAJE.
EXEGESE DOS ARTS. 3º E 51, II, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PREJUDICADO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800645-65.2021.8.20.5161, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 23/04/2024, PUBLICADO em 30/04/2024) EMENTA: VÍCIO DE ADEQUAÇÃO DO PRODUTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGADO DESLIGAMENTO AUTOMÁTICO DE TABLET.
VÍCIO OCULTO.
REMESSA PARA ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
REPARO DO PRODUTO.
SUPOSTO RETORNO COM MESMO VÍCIO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
DISCUSSÃO FÁTICA ACERCA DO REPARO REALIZADO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO INTERPOSTO PELO REQUERENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
ACÓRDÃO (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806246-62.2017.8.20.5106, Magistrado(a) FRANCISCO SERAPHICO DA NOBREGA COUTINHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/09/2019, PUBLICADO em 12/09/2019) Desse modo, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente a simplicidade e a oralidade, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado para o julgamento da demanda, por complexidade da causa.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTA SEM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO a presente ação, com fulcro no art. 51, II da Lei nº 9.099/95.
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 21:04
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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31/03/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 08:09
Conclusos para despacho
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25/03/2025 03:08
Decorrido prazo de POSTO TABAJARA LTDA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:04
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 01:04
Decorrido prazo de POSTO TABAJARA LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 07:44
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 16:08
Juntada de Petição de alegações finais
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26/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 11:05
Juntada de devolução de mandado
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17/12/2024 20:10
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 16:04
Juntada de Certidão
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15/12/2024 10:48
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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11/11/2024 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 09:02
Juntada de Certidão
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08/11/2024 12:53
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
07/10/2024 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 08:49
Juntada de Certidão
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03/10/2024 11:33
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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28/08/2024 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 07:40
Juntada de ato ordinatório
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28/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NUCLEO DE PROTECAO E CREDITO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 27/08/2024.
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28/08/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 16:36
Conclusos para despacho
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20/08/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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