TJRN - 0805558-37.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 12:20
Conclusos para decisão
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30/07/2025 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 00:14
Decorrido prazo de DANIELA LEMOS GOMES AGUIAR em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:50
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2025 17:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805558-37.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARINA FIGUEIREDO RAPOSO REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determinação legal expressa (art. 38 da Lei9099/95).
Trata-se de embargos declaratórios interpostos por Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, nos quais alega que a sentença prolatada no ID 153206278 apresenta contradições.
Inicialmente, conheço dos embargos anexados ao ID 155367249, por se encontrarem tempestivos, vez que interpostos dentro do prazo previsto no artigo 49 da Lei n° 9.099/95.
Sustenta o embargante que a sentença foi contraditória quanto aos índices de atualização monetária e aos juros aplicados sobre o montante da condenação, afirmando que este Juízo teria deixado de observar as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, no tocante à aplicação da Taxa Legal nas condenações cíveis.
Pois bem.
O que se verifica, na verdade, é que não houve contradição na sentença embargada, conforme demonstram os fundamentos expostos a seguir.
No que se refere à alegada contradição quanto à aplicação dos juros, observa-se que foram adotados, no presente caso, índices de correção monetária e juros de mora distintos dos pleiteados pelo embargante, tendo sido aplicados aqueles comumente fixados, conforme a tabela fixa JFRN.
Entendo, portanto, que o julgado restou satisfatoriamente fundamentado, mantendo-se os termos da sentença prolatada no ID 153206278.
Com efeito, os embargos declaratórios não se tratam de meio idôneo para apreciação de irresignação e inconformismo perante o entendimento adotado quando da prolação da sentença, não sendo o instrumento cabível para postular-se a modificação do julgado.
Enfim, caso o embargante continue inconformado com o entendimento exposto na sentença e pretenda rediscutir a matéria, deverá propor o recurso cabível.
Nesses termos, analisando-se objetivamente as alegações encartadas nos embargos declaratórios interpostos, concluo pela sua rejeição.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos declaratórios interpostos.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 11 de julho de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
12/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 19:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2025 00:19
Decorrido prazo de DANIELA LEMOS GOMES AGUIAR em 03/07/2025 23:59.
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23/06/2025 13:13
Conclusos para decisão
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23/06/2025 13:12
Juntada de Certidão
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23/06/2025 09:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805558-37.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARINA FIGUEIREDO RAPOSO REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – Do Mérito Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com obrigação de pagar, pedido de tutela antecipada e danos morais, proposta por Carina Figueiredo Raposo em face da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, em razão de protesto indevido de título e ameaça de suspensão de fornecimento de energia elétrica decorrente de falha na compensação de pagamento em duplicidade.
Narra a autora que efetuou, por engano, o pagamento em duplicidade da fatura de energia do mês de dezembro de 2024 no valor de R$ 2.504,38 (dois mil e quinhentos e quatro reais e trinta e oito centavos), e que, apesar das promessas da ré de realizar a compensação nas faturas subsequentes, isso não ocorreu.
Ao contrário, passou a receber cobranças integrais nos meses seguintes, culminando com o protesto da fatura e ameaça de corte de fornecimento de energia, mesmo após diversas tentativas de resolução administrativa.
Em sede de tutela de urgência requereu que a COSERN se abstivesse de realizar o corte de energia em sua residência, bem como de efetuar a inscrição de seu nome em qualquer órgão restritivo de crédito no que se refere ao não pagamento das faturas com vencimentos em 16/01/2025 e 24/02/2025, nos valores de R$ 1.774,98 e R$ 1.626,37, respectivamente.
Requer ao final a repetição de indébito, no valor de R$ 2.504,38 (dois mil e quinhentos e quatro reais e trinta e oito centavos); bem como indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Tutela de urgência deferida (ID. 148244288) A requerida apresentou contestação (ID. 150893600) sustentando a regularidade de suas cobranças e que não houve falha na prestação do serviço.
Requer ao final a improcedência da demanda.
Houve réplica (Id. 152322953) É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade da produção de prova em audiência, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que as provas documentais acostadas se mostram satisfatórias para o deslinde da causa.
A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, sendo o réu prestador de serviços e fornecedor de produtos, e o autor, consumidor final.
Logo, a responsabilidade do réu é objetiva, conforme art. 14 do CDC.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é cabível no caso, dada a verossimilhança das alegações do autor e sua hipossuficiência.
Verifica-se, a partir da análise dos documentos anexados, a comprovação do pagamento em duplicidade da fatura 12/2024 no valor de 2890,78 (dois mil oitocentos e noventa reais e setenta e oito centavos), pagas no dia 20/12/2024, conforme ID. 147174672, pág. 2 e 3.
A ausência de compensação ou estorno por parte da ré, aliada à cobrança integral das faturas subsequentes, e o consequente protesto da fatura 01/2025, configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
A tese sustentada pela parte demandada deve ser rejeitada, uma vez que os descontos decorrentes do pagamento em duplicidade deveriam ter sido aplicados nas faturas subsequentes, o que não ocorreu.
Ao contrário, a COSERN, além de não efetuar a compensação de forma imediata, levou o nome da parte autora a protesto indevido.
Considerando o conjunto probatório, apesar de a COSERN ter tentado reembolsar valor pago em duplicidade, é evidente que não agiu com a devida diligência para corrigir o erro e garantir que o nome da parte autora não fosse incluído indevidamente em protesto, o que causou transtornos e constrangimentos à parte autora.
Portanto, a pretensão autoral merece parcial acolhimento, reconhecendo-se a cobrança indevida e os danos morais decorrentes da indevida inscrição em cadastros de inadimplentes. É o que a Turma Recursal do TJRN entende: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR SUSCITADA EM RECURSO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
REALIZAÇÃO DE INSPEÇÃO INCONCLUSA.
MEDIDOR AVARIADO.
EXTENSÃO DE DANO E EFEITOS RESULTANTES.
DESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
COBRANÇA DA DIFERENÇA DO CONSUMO DE PERÍODO PRETÉRITO.
FALTA DE INFORMAÇÃO DA METODOLOGIA APLICADA PARA QUANTIFICAR.
MEMÓRIA DE CÁLCULO DOS VALORES EXIGIDOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 595 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 1.000/2021 DA ANEEL. ÔNUS PROBATÓRIO DA FORNECEDORA DO SERVIÇO.
FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO INVOCADO.
EXEGESE DO ART. 14, §3, II, DO CDC, E 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FRUSTRAÇÃO.
DÉBITO INSUBSISTENTE.
INEXISTÊNCIA DE EXCESSO POSTERIOR À TROCA DO MEDIDOR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA.
REPERCUSSÕES NEGATIVAS INEXISTENTES.
DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO ATINGIDOS.
MERO DISSABOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802266-89.2024.8.20.5162, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 11/03/2025, PUBLICADO em 14/03/2025) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA RÉ.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E DOCUMENTOS PESSOAIS.
TELAS DE SISTEMA NÃO SE PRESTAM A COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
DÉBITO INEXISTENTE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
REDUÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814928-59.2024.8.20.5106, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) Diante disso, a condenação à indenização mostra-se medida que se impõe.
Ressalte-se, no entanto, que a COSERN já realizou dois abatimentos em favor da autora: o primeiro referente à fatura com vencimento em 24/02/2025, cujo valor original era de R$ 1.626,37 (mil seiscentos e vinte e seis reais e trinta e sete centavos), tendo sido reduzido para R$ 653,92 (seiscentos e cinquenta e três reais e noventa e dois centavos), implicando em desconto de R$ 972,45 (novecentos e setenta e dois reais e quarenta e cinco centavos); o segundo relativo à fatura com vencimento em 17/07/2025, no valor de R$ 143,35 (cento e quarenta e três reais e trinta e cinco centavos), cuja quantia foi integralmente devolvida, não havendo cobrança naquele mês.
Portanto, verifica-se que a COSERN aplicou a devolução total de R$1.115,80 (mil cento e quinze reais e oitenta centavos), (conforme ID. 150893600, pág. 10 e 11), valor que deverá ser considerado por ocasião da fixação do quantum indenizatório.
No tocante à inscrição em protesto e à ausência de engano justificável por parte da demandada, em tese, seria cabível a repetição do indébito em dobro do valor protestado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, no caso concreto, a parte autora não comprovou ter efetuado o pagamento do valor objeto do protesto, tendo apenas anexado o comprovante do protesto (ID. 147174675).
Assim, ausente prova do desembolso indevido, indefiro o pedido de repetição do indébito em dobro.
Em relação ao dano moral, o protesto de título configura ato ilícito e dá ensejo à reparação por danos morais, na medida em que atinge o nome e a honra da consumidora, sendo desnecessária a demonstração do prejuízo concreto, por tratar-se de dano in re ipsa, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
A negativação indevida e a ameaça de corte de fornecimento de energia elétrica – serviço essencial – acarretam inegável abalo emocional, angústia e insegurança à consumidora, configurando violação à sua dignidade, sendo devida a indenização por danos morais.
Nesse sentido, entendo que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais é razoável, pois visa compensar os danos psicológicos e emocionais causados pela negativação indevida, considerando a gravidade do erro cometido e a situação enfrentada pela parte autora.
III – DO DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante da exordial, para condenar a demandada a pagar à parte Autora a quantia de R$ 1.774,98, a título de restituição do saldo restante do valor pago em duplicidade, acrescida de juros de 1% devidos desde a citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral) a partir da data do efetivo prejuízo (20/12/2024).
Confirmo a tutela antecipada concedida.
CONDENAR a demandada a pagar à parte Autora a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% devidos desde a citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral) a partir da prolação da sentença.
DETERMINAR à COSERN que proceda à imediata retirada do nome da autora do protesto indevidamente efetuado, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais).
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E).
Certificado o trânsito, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 30 de maio de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
13/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:34
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:19
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805558-37.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: CARINA FIGUEIREDO RAPOSO Polo passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 12 de maio de 2025.
GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a) - 
                                            
12/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/05/2025 13:11
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
12/05/2025 09:44
Publicado Intimação em 08/05/2025.
 - 
                                            
12/05/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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09/05/2025 14:03
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-580 Processo: 0805558-37.2025.8.20.5004 AUTOR: CARINA FIGUEIREDO RAPOSO REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO A parte autora juntou petição no ID 150351343 e por nesta aduz o descumprimento das obrigações de fazer determinadas em sede de antecipação dos efeitos da tutela.
Afirma a postulante que até o presente momento não foi realizada a baixa do protesto e que em mais de uma ocasião equipes técnicas da empresa requerida foram ao seu endereço com a intenção de realizar o corte no fornecimento de energia elétrica.
Com relação à última alegação, não foi produzida qualquer prova apta a comprová-la e, no que tange à assertiva de que não foi providenciada a baixa do protesto, a o documento juntado foi emitido antes do discurso do prazo concedido para atendimento da ordem.
Analisando os autos, verifico que a empresa ré foi intimada da decisão do ID 148244288 apenas em 15/04/2025, de modo que seu prazo de 10 dias somente se exauriu às 23:59h do dia 06/04/2025.
Desse modo, tendo o extrato do ID 150351361 sido expedido em 05/05/2025 não se presta a comprovar o descumprimento.
Assim sendo, indefiro os pleitos formulados pela demandante.
Intimem-se ambos os litigantes acerca do teor desta decisão.
Após, aguarde-se o decurso dos prazos concedidos na decisão do ID 148244288.
Natal/RN, 06 de maio de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) - 
                                            
06/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:04
Outras Decisões
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06/05/2025 13:23
Conclusos para decisão
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05/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 17:11
Juntada de diligência
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14/04/2025 05:19
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 01:51
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:25
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-580 Processo: 0805558-37.2025.8.20.5004 AUTOR: CARINA FIGUEIREDO RAPOSO REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO Cuida-se de pedido de liminar a fim de que a concessionária de serviços públicos demandada se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora da requerente, bem como proceder com a baixa no protesto e de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, aduz a autora que por equívoco efetuou o pagamento em duplicidade da fatura referente ao vencimento de dezembro/2024, e que por tal razão, procurou a empresa Ré sendo orientada a não efetuar o pagamento da fatura seguinte, uma vez que os valores seriam compensados.
Relata que recebeu a fatura seguinte, com vencimento em janeiro/2025, no importe de R$ 1.774,98, tendo por mais uma vez buscado atendimento para a efetivação da compensação de crédito, sem sucesso.
Afirma que posteriormente recebeu uma notificação de protesto junto ao 1º Ofício de Notas de Natal, referente ao débito com vencimento em janeiro de 2025.
Intimada para se manifestar acerca do pedido de urgência, a requerida apresentou petição ao id 147174675 e esclareceu que o valor correspondente ao pagamento do pix somente foi identificado quando da juntada pela requerente na presente ação.
Informa que já providenciou junto ao setor comercial, a baixa da fatura objeto da lide. É o que releva mencionar.
Decido.
No intuito de observar a regra constitucional que determina a efetividade da tutela jurisdicional, o legislador criou um mecanismo para restaurar a igualdade do procedimento e eliminar a desigualdade que, quase sempre, prejudicava o autor que tinha razão, qual seja, a Tutela Antecipada.
Conforme disposto no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As evidências da probabilidade do direito restam consubstanciadas quando as provas dos autos demonstrem ser inequívocos os fatos alegados na exordial.
Já o perigo de dano se vislumbra quando a demora do provimento jurisdicional puder conduzir a uma situação de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora.
No caso em análise, constata-se que há probabilidade do direito perseguido pelo demandante, na medida em que procedeu com o pagamento em duplicidade de fatura elevada, o que proporcionou o resultado de crédito a ser abatido nas faturas seguintes, juntando aos autos farta documentação, a partir da qual vislumbra-se também a verossimilhança em suas alegações iniciais.
Ademais, a demora na resposta do provimento jurisdicional final, pode resultar no corte do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da demandante, haja vista o questionamento pelo não abatimento do crédito em favor da requerente e, do mesmo modo, o protesto de seu nome junto ao 2º Cartório, configurando, pois, o requisito do perigo de dano.
Ressalte-se que, o deferimento da medida de urgência, em nada prejudicará o direito da empresa demandada, até porque, após o devido processo legal, com a oportunidade de contraditório e ampla defesa, sua revogação poderá se impor e, caso observada, nada obstará nova inclusão do nome da parte autora.
Por fim, registro que, tratando-se de relação de consumo e vislumbrando-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações autorais, serão aplicados os preceitos insculpidos no CDC, a exemplo da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova, a qual decreto desde já.
Com essas considerações, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, devendo a parte demandada COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN se abster de efetuar o corte no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora CARINA FIGUEIREDO RAPOSO, código cliente nº 7026336524, bem como de efetuar a inscrição de seu nome em qualquer órgão restritivo de crédito no que se refere ao não pagamento das faturas com vencimentos em 16/01/2025 e 24/02/2025, nos valores respectivamente, de R$ 1.774,98 e R$ 1.626,37, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 100,00(cem reais), até o limite de 20 salários mínimos.
Determino ainda, que a parte ré COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, proceda com a baixa no protesto em nome da autora CARINA FIGUEIREDO RAPOSO, referente ao débito vencido em 16.01.2025, no importe de R$ R$ 1.774,98, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 100,00(cem reais), até o limite de 20 salários mínimos.
A Lei nº 13.994/2020 que alterou os artigos 22, §2º e 23 da Lei nº 9.099/95 deu suporte legal à conciliação não presencial.
Em razão disso, abre-se a possibilidade das partes se manifestarem sobre o interesse na realização de composição independentemente da formalidade da audiência de conciliação presencial nos autos, podendo o ato pode ser realizado por meio de videoconferência, ou por outro meio possível, sempre buscando a composição do conflito posto em juízo.
Observe-se que poderá, inclusive, haver a dispensa do ato formal quando há desinteresse das partes, se compatibilizando os artigos 334, § 4º, I, II, e 355, I, do CPC com o sistema dos Juizados Especiais, e atendendo ao princípio da simplificação do procedimento, dando celeridade e efetividade ao sistema, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos, abraçando o princípio da adequação, sem desprezar os reais benefícios da conciliação: Assim, deve ser observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada e ainda intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial, a ser realizada através de ferramenta de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN; b) Não havendo proposta de acordo, ou solicitação de realização de sessão de conciliação por videoconferência, ou ainda, já tendo sido tentada conciliação extrajudicial por qualquer outro meio, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir em face de que fato controvertido, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente; c) Em caso de contestação com preliminares ou documentos novos, e/ou, havendo proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica ou para se manifestar da proposta de acordo, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente, e se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. d) Não apresentando o réu defesa, ou o autor a réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; e) Se houver pedido de aprazamento de Audiência de Conciliação ou Instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho; f) caso haja proposta de acordo e aceitação da parte autora, façam os autos conclusos para sentença de homologação; g) Em caso de não aceitação da proposta de acordo pela parte autora, deverá a parte ré ser intimada para, no novo prazo de 15 dias, apresentar contestação.
Em havendo dificuldade ou prejuízo, qualquer que seja, de realização do ato por vídeo, o mesmo poderá ser realizado de maneira presencial de forma híbrida.
A pedido das partes ou por determinação do juízo.
As partes ficam cientes que poderão apresentar proposta de acordo a qualquer momento, tanto através de juntada de petição nos autos, como através de contato com a parte autora através do aplicativo WhatsApp.
Para tanto, faz-se necessário que ambas as partes informem desde já, o telefone com acesso ao referido aplicativo.
Deverão as partes informar telefone de contato, também compatível com o referido aplicativo, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica e agilizar o trâmite processual.
A plataforma consumidor.gov.br está disponível a solucionar grande parte das questões de consumo, de maneira rápida (em até 7 dias), podendo ser acessada pela parte autora, a qualquer momento.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
Natal/RN, 9 de abril de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) E-mail de atendimento da 2ª Secretaria Unificada: [email protected] A eficiência da justiça potiguar depende de todos nós!! - 
                                            
10/04/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 06:55
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/04/2025 21:56
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
09/04/2025 13:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/04/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/04/2025 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/04/2025 09:38
Juntada de diligência
 - 
                                            
07/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 04/04/2025.
 - 
                                            
07/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
 - 
                                            
02/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/04/2025 15:36
Outras Decisões
 - 
                                            
02/04/2025 08:38
Conclusos para decisão
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01/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição incidental
 - 
                                            
01/04/2025 14:04
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/04/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:08
Conclusos para decisão
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01/04/2025 10:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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