TJRN - 0805344-74.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 06:37
Decorrido prazo de FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:05
Decorrido prazo de FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0805344-74.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO MEDEIROS RIBEIRO DE SANT ANA REU: FORTE SECURITIZADORA S.A., FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Certifico que decorreu o prazo sem que a parte demandada FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, devidamente citada (id 156416656) tenha se manifestado nos autos. "Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Após, retorne os autos conclusos para Decisão, com vistas ao saneamento do feito." decisão de id 150648047 Parnamirim/RN, data do sistema.
TERESA CRISTINA SOUSA DA PAZ Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:25
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2025 00:12
Decorrido prazo de FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 24/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:49
Juntada de entregue (ecarta)
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16/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0805344-74.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DIEGO MEDEIROS RIBEIRO DE SANT ANA Réu: FORTE SECURITIZADORA S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do inciso XVIII, Artigo 4º do Provimento nº. 010/2005-CJ, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos arguidos na Contestação de id 153402983 Parnamirim/RN, data do sistema.
DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada -
12/06/2025 12:16
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:11
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO LAZARO ALVES DE SOUZA em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 18:34
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2025 00:03
Decorrido prazo de SANTOS E SANTANA SERVICOS DE DESCONTO EM VENDAS LTDA em 16/05/2025.
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17/05/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0805344-74.2025.8.20.5124 AUTOR: DIEGO MEDEIROS RIBEIRO DE SANT ANA PARTE RÉ: FORTE SECURITIZADORA S.A.
DECISÃO DIEGO MEDEIROS RIBEIRO DE SANTANA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, via advogado (a) habilitado (a), ingressou perante este Juízo com ação de adjudicação compulsória, com pedido de tutela antecipada, em desfavor FORTE SECURITIZADORA S.A e FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA, também qualificados, aduzindo, em resumo, que: a) em 19/07/2016, via contrato de cessão, adquiriu, junto ao Sr.
Anderson Santana (comprador originário), a unidade imobiliária consistente no lote de nº 05, da Quadra “I”, encravada no Condomínio Natural Ville, com a anuência da demandada FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA; b) o preço fixado pelo imóvel foi devidamente quitado; c) durante a realização do procedimento necessário para transcrição do imóvel, descobriu que o bem está gravado com alienação fiduciária em favor da demandada FORTE SECURITIZADORA S.A; e, d) em razão disso, encontra-se impedido de transferir o imóvel para sua titularidade.
Escorada nos fatos narrados, requereu a parte autora, em sede de tutela de urgência, seja a parte ré compelida a efetivar o imediato levantamento da alienação que grava o imóvel em questão.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Despacho inaugural proferido com vistas à regularização processual do feito.
Intimada, a parte autora apresentou emenda à exordial. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
De início, com fulcro no art. 329, I do CPC, recebo a emenda ao introito (ID 147862263) e, em decorrência, ordeno a inclusão de FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA no polo passivo do feito, junto ao sistema PJE.
Considerando, no mais, o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual, recebo a petição inicial.
Passo, então, à apreciação da tutela de urgência vindicada.
Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida.
Em que pesem as alegações autorais, não extraio dos autos os requisitos necessários à concessão da tutela, como passo a expor.
Registra a Súmula 308 do STJ que “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.
Não desconhece este Juízo a extensão dada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) à acenada Súmula 308, entendendo ser possível a aplicação dela também nas hipóteses em que o imóvel adquirido pelo comprador possui registro de garantia em virtude de alienação fiduciária firmada entre a construtora e a instituição financeira (RECURSO ESPECIAL nº 1.576.164 - DF (2015/0324836-0).
No caso em foco, há, de fato, certidão imobiliária (ID 147219410) que comprova que o imóvel reclamado foi gravado de alienação fiduciária, em janeiro de 2018, em prol da corré FORTE SECURITIZADORA S.A.
Todavia, o precedente da lavra do TJRN pontuado na exordial não autoriza a automática desconstituição da garantia real em detrimento dos interesses da credora fiduciária, ora corré, sobretudo, considerando a fase inaugural do processo, em que sequer foi instaurado o contraditório e tampouco aferidos, de forma exauriente, todos os pressupostos necessários à adjudicação do bem.
Em verdade, o precedente invocado não se caracteriza como obrigatório (art. 927 do CPC), mas como mera jurisprudência persuasiva, sem caráter vinculante, não estando este Juízo obrigado a acompanhá-la.
Com efeito, entendo que conceder a medida sem estabelecer o contraditório é um ato temerário, haja vista que não existem dados suficientes, neste instante processual, para se saber se, de fato, o único empecilho para a transferência da propriedade do imóvel ao autor é a existência do supracitado registro de alienação fiduciária ou se há algum outro fator que a impeça, o que reclama, para o perfeito esclarecimento dos fatos, maior instrução, a ser iniciada com a ouvida da parte contrária.
Não fosse isso suficiente, uma vez possibilitada a transferência da propriedade do imóvel para o nome da parte autora, ocasionaria proporções que dificultariam o retorno ao status quo, na hipótese de improcedência da pretensão autoral, diante da possibilidade do bem ser alienado a terceiro, já que estaria ele na esfera da disponibilidade do postulante.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida perseguida.
Intimem-se.
Em que pesem as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, ressalto que não houve a revogação expressa da regulamentação anteriormente estatuída, qual seja, a Lei n.º 11.419/06.
Nesse viés, considerando as diligências para implementação do cadastro eletrônico deste Tribunal de Justiça, bem como a ausência de adequação do sistema PJE/RN aos ditames legais da primeira legislação mencionada, a fim de integrar os novos prazos citatórios, determino a utilização da Lei n.º 11.419/06, por tratar de medida para promover a continuidade da prestação jurisdicional, aliado ao princípio da duração razoável do processo e da celeridade processual.
Logo, diante da vigência de ambas as legislações, não há o que se falar em nulidade do procedimento adotado.
Demais disso, apesar de a regra geral ser a realização de audiências inaugurais de conciliação, não há negar que a conciliação pode se dar em qualquer fase do processo, inclusive, no ato da audiência instrutória, atingindo-se, pois, a finalidade a que se propõe o art. 334 do CPC.
Por isso, deixo, momentaneamente, de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC.
Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não sendo possível, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC).
Portanto, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, esclarecendo que a audiência de conciliação não será previamente oportunizada, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Efetivada a citação e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatspp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura.
Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação.
Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Resolução nº 569-CNJ, de 13 de agosto de 2024.
Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Após, retorne os autos conclusos para Decisão, com vistas ao saneamento do feito.
Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção.
Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos.
Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO LAZARO ALVES DE SOUZA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO LAZARO ALVES DE SOUZA em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:52
Conclusos para decisão
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08/04/2025 05:18
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0805344-74.2025.8.20.5124 AUTOR: DIEGO MEDEIROS RIBEIRO DE SANT ANA PARTE RÉ: FORTE SECURITIZADORA S.A.
DECISÃO Considerando que a causa de pedir também tem como gênese a relação jurídica existente entre a demandada e a empresa Forma Construtora (que não consta no polo passivo e junto a qual a parte autora adquiriu a unidade imobiliária em questão), na exegese do art. 114 do CPC, determino a intimação do postulante para que, em quinze dias, emende a petição inicial, de modo a incluir no polo passivo a referida construtora, qualificando-a na forma do art. 319, II, do CPC, sob pena de extinção prematura da lide.
Decorrido o lapso, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial, acaso cumprida a diligência.
Do contrário, à conclusão para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 4 de abril de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:30
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:01
Conclusos para decisão
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01/04/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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