TJRN - 0800494-85.2021.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 16:54
Juntada de ato ordinatório
-
21/08/2025 16:54
Juntada de documento de comprovação
-
21/07/2025 14:09
Juntada de documento de comprovação
-
21/07/2025 14:08
Juntada de documento de comprovação
-
21/07/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 09:18
Juntada de guia de execução definitiva
-
15/07/2025 07:50
Juntada de termo
-
14/07/2025 14:34
Juntada de documento de comprovação
-
02/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 07:50
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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23/05/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/05/2025 08:33
Conclusos para despacho
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08/05/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 18:01
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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16/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800494-85.2021.8.20.5101 AUTORIDADE: MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ AUTOR DO FATO: KERGIMAR LIMA DE SOUZA DECISÃO .
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099/1995.
Pelo análise dos autos, verifica-se que o recurso não há de ser conhecido em face da ausência de pressuposto de sua admissibilidade, em virtude da petição de interposição da apelação não vir acompanhada das respectivas razões, portanto encontra-se em desconformidade com a exigência prevista no art. 82, § 1°, da Lei 9.099/1995, que fixa o prazo de 10 (dez) dias para interposição da apelação, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, em que constarão as razões e o pedido do recorrente.
Assim é que a norma especial, prevista no art. 82, § 1º, da Lei nº 9.099/95, há de prevalecer sobre a regra geral contida no art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, que prevê a possibilidade de apresentação das razões recursais em momento subsequente à interposição do recurso, aplicando-se o regramento próprio, não se havendo de falar em omissão da legislação especiais sobre a matéria em questão.
Nesse sentido, é da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de decisão assim ementada: “JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
TERMO DE APELAÇÃO DESACOMPANHADO DAS RAZÕES RECURSAIS.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
Cuida-se de apelação contra a sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 47, da Lei de Contravencões Penais, à pena definitiva de 15 dias de prisão simples, em regime inicialmente aberto, substituída por uma restritiva de direitos. 2.
Prescreve o art. 82, § 1º, da Lei 9.099/95, que ´a apelação será interposta, no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, em que constarão as razões e o pedido do recorrente´.
No caso, na data de 20/07/2019, o réu/recorrente foi intimado da sentença e manifestou interesse em recorrer (´Termo de Recurso de Apelação´), fls. 121 /123.
Já a Defensoria Pública foi intimada em 29/07/2019 (fl. 125), no entanto, as razões recursais foram juntadas intempestivamente (fls. 126/131), no dia 28/08/2019, em desrespeito à disposição legal.
Assim, não deve ser conhecida a apelação do réu.
Ainda, cumpre destacar que, apesar de o art. 600, § 4º, do CPP admitir o arrazoamento, na instância superior, da apelação interposta, caso assim seja requerido na petição ou termo, tal dispositivo não se aplica a delito de menor potencial ofensivo, porquanto sujeito a processamento conforme os ditames da Lei 9.099/95 (critério da especialidade).
Nesse sentido: "(...) 1 – Na forma do art. 82, § 5º da Lei 9. 09911995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Termo de apelação sem razões.
Não pode ser conhecido como recurso termo genérico de encaminhamento da apelação criminal sem o pedido de reforma da sentença e sem as razões que embasaria pretenso pedido de reforma. 3 - Recurso não conhecido". (Acórdão n.998996, 20151410015063APJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 16/02/2017, Publicado no DJE: 03/03/2017.
Pág.: 710/7 42) 3.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 4.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 82, § 5º, da Lei n. 9.099/95.” (Documento eletrônico 9, grifos no original).
Os embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados (documento eletrônico 13).
Neste RE, fundamentado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alega-se, em suma, violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, todos da mesma Carta.
Bem examinados os autos, decido.
Com intuito de melhor exame da questão, passo a descrever o histórico dos fatos.
A sentença condenatória foi prolatada em 9 de julho de 2019 e publicada no mesmo dia, conforme o documento acostado à fl. 1 do documento eletrônico 6.
Tendo sido intimado da sentença em 20/7/2020, o réu, na mesma data, manifestou expressa vontade de recorrer por meio do Termo de Recurso de Apelação juntado à fl. 8 do mencionado documento eletrônico.
O Tribunal de origem, em 29 de julho de 2019, procedeu a vista dos autos à Defensoria Pública (pág. 10 do documento eletrônico 6), a qual apresentou as razões da apelação em 28 de agosto de 2019 (documento eletrônico 7).
Nos termos do art. 82, § 1º, da Lei 9.099/1995, o prazo para interposição do recurso de apelação, composto das razões e pedido do recorrente, é de 10 dias, in verbis: “Art. 82 - Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente”. (Grifei) No caso concreto, verifico que a petição recursal foi protocolada dentro prazo legal, no entanto, as razões não foram apresentadas dentro do prazo temporal fixado pela Lei dos Juizados Especiais Civeis e Criminais.
Ressalto, ainda, que o parágrafo primeiro do mencionado artigo é claro ao estabelecer a obrigatoriedade das razões serem produzidas dentro do prazo estipulado pela norma, portanto, não há que se considerar o atraso mera irregularidade.
Quanto à aplicação do art. 600 do Código de Processo Penal - CPP, aos Juizados Especiais, transcrevo, por oportuno, trecho do HC 79.843/MG, da relatoria do Ministro Celso de Mello: “Também entendo não assistir razão ao ora impetrante, eis que, ao contrário do que permite o art. 600 do CPP, a Lei 9.099/95 exige que a apelação, quando interposta por qualquer dos sujeitos processuais, venha consubstanciada em petição escrita, ´da qual constarão as razões as razões e e o pedido do recorrente´(art. 82, § 1º, in fine).
Cabe assinalar, neste ponto, que as normas gerais co Código de Processo Penal somente terão aplicação subsidiária ´no que não forem incompatíveis´com o que dispõe a Lei 9.099/95 (art. 92), pois – consoante adverte o magistério de ADA PELEGRINA GRINOVER, ANTÔNIO MAGALHÃES GOMES FILHO E ANTÔNIO SCARANCE FERNANDES E LUIZ FLÁVIO GOMES (´Juizados Especiais Criminais, p. 309, item n. 1, 2ª ed., 1997, RT) -, havendo antinomia entre a legislação processual penal e comum (lex generalis) e o Estatuto dos Juizados dos Juizados Especiais (lex specialis), deverão prevalecer as regras constantes deste último diploma legislativo (Lei 9.099/95), em face das diretrizes fundadas no critério da especialidade”.
No mesmo sentido, cito o seguinte precedente: “EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
APELAÇÃO.
NÃO CONHECIDA.
INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES.
Lei 9.099/95, art. 82, § 1º.
I. - A apelação para a Turma Recursal deve ser interposta com as razões, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não-conhecimento.
Precedente: HC 78.843/MG, Rel.
Min.
Celso de Mello, "DJ" de 30.6.2000.
II. - H.C.
Indeferido.” ( HC 85.210/SP, Rel.
Min.
Carlos Velloso).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). (STF - RE: 1304852 DF 0001109-86.2019.8.07.0010, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 04/02/2021, Data de Publicação: 09/02/2021).
Em igual sentido decidiu recentemente a 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte: "JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
TERMO DE APELAÇÃO DESACOMPANHADO DAS RAZÕES RECURSAIS.
INVOCAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 600, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PREVALÊNCIA DA NORMA ESPECIAL SOBRE A REGRA GERAL.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO GERAL SOMENTE QUANDO A LEGISLAÇÃO ESPECIAL FOR OMISSA.
VIOLAÇÃO DO ART. 82, § 1º, DA LEI 9.099/95, QUE EXIGE A APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS CONCOMITANTEMENTE À INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DAS RAZÕES RECURSAIS, PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS.
ACOLHIMENTO DA QUESTÃO PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.- Apelação contra a sentença que condenou o apelante pela prática da contravenção penal prevista no art. 42, inciso III, da Lei de Contravenções Penais, à pena concreta de 38 (trinta e oito) dias de prisão simples, em regime inicialmente aberto, e à pena de proibição do uso do som em seu estabelecimento comercial, pelo prazo de 6 (seis) meses, . - Conforme prevê o art. 82, § 1°, da Lei nº 9.099/95, "A apelação será interposta, no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, em que constarão as razões e o pedido do recorrente".- Por não ter sido a petição de interposição da apelação criminal acompanhadas das respectivas razões recursais, não pode ser considerada como manifestação processual apta a preencher a exigência temporal do mencionado art. 82, § 1º, da Lei nº 9.099/99. - Previsão do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, que não se há de aplicar nos Juizados Especiais Criminais, pois não há lacuna sobre a questão na legislação especial (Lei nº 9.099/95), que prevalece sobre a regra geral. - Não conhecimento do recurso de apelação. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0100157-47.2019.8.20.0142, Magistrado(a) SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 02/02/2023) (APELAÇÃO CRIMINAL, 0801617-86.2021.8.20.5144, Magistrado(a) SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 22/11/2023, PUBLICADO em 26/11/2023)" Conclui-se, então, pela impossibilidade do recebimento do recurso de apelação interposto pela Defesa Técnica, tendo em vista que, a apresentação das razões em momento posterior, implicaria em intempestividade.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da apelação interposta.
Certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se as disposições finais da sentença.
Intime-se o apelante desta decisão.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:47
Não recebido o recurso de KERGIMAR LIMA DE SOUZA.
-
02/04/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 15:41
Juntada de ato ordinatório
-
02/04/2025 15:40
Juntada de Certidão
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30/01/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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12/01/2025 19:59
Juntada de Petição de apelação
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05/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:57
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2024 16:16
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 16:16
Audiência Instrução realizada conduzida por 27/11/2024 09:35 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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02/12/2024 16:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 09:35, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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26/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 21:57
Juntada de diligência
-
21/10/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 15:33
Juntada de diligência
-
21/10/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 11:09
Juntada de diligência
-
14/10/2024 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 08:26
Juntada de diligência
-
11/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 08:58
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 08:58
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 08:58
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 08:37
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 08:27
Audiência Instrução redesignada para 27/11/2024 09:35 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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10/10/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 21:57
Juntada de diligência
-
02/08/2024 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 21:08
Juntada de diligência
-
10/07/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 19:53
Juntada de diligência
-
26/06/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 13:41
Audiência Instrução designada para 11/09/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
-
18/06/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 13:35
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada para 12/06/2024 09:05 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
-
13/06/2024 13:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 09:05, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
-
06/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 15:21
Juntada de diligência
-
09/04/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:32
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 12/06/2024 09:05 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
-
03/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 19:30
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 19:30
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:39
Decorrido prazo de KERGIMAR LIMA DE SOUZA em 11/12/2023.
-
14/03/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 18:44
Decorrido prazo de KERGIMAR LIMA DE SOUZA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 13:11
Decorrido prazo de KERGIMAR LIMA DE SOUZA em 11/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 19:12
Juntada de diligência
-
01/11/2023 13:44
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 00:52
Decorrido prazo de KERGIMAR LIMA DE SOUZA em 22/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 07:57
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 06:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 06:35
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 09:09
Juntada de Petição de parecer
-
04/05/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 10:22
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2022 12:10
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 14:58
Juntada de Petição de parecer
-
19/10/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 08:48
Realizada Transação Penal
-
13/09/2022 12:35
Conclusos para julgamento
-
08/11/2021 12:56
Juntada de Petição de parecer
-
20/10/2021 13:19
Juntada de Petição de certidão
-
20/10/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 12:50
Audiência preliminar realizada para 19/10/2021 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
-
30/09/2021 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2021 17:08
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2021 14:32
Expedição de Mandado.
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22/09/2021 08:51
Audiência preliminar designada para 19/10/2021 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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18/02/2021 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
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