TJRN - 0806271-14.2022.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 11:12
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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05/08/2023 00:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 04/08/2023 23:59.
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17/07/2023 07:26
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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17/07/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 13 de julho de 2023 INTIMAÇÃO VIA ( x)CARTA POSTAL ( )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0806271-14.2022.8.20.5102 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Valor da causa: R$ 28.645,57 AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A RÉU: SUSHI GOSTOSO RESTAURANTE LTDA ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR FINALIDADE: Intimação de Vossa Senhoria do inteiro teor da( x )sentença constante no ID 102638020 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0806271-14.2022.8.20.5102 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo ativo: BANCO ITAUCARD S.A Polo passivo: SUSHI GOSTOSO RESTAURANTE LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ajuizada por BANCO ITAUCARD S.A em face de SUSHI GOSTOSO RESTAURANTE LTDA, ambos qualificados nos autos, buscando a satisfação do débito exequendo discriminado na exordial.
Sobreveio aos autos o petitório da parte autora informando pagamento da dívida de maneira extrajudicial, pelo que pugnou a extinção do feito. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTOS Na espécie, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, dada a perda superveniente do objeto e, consequentemente, a ausência de interesse processual.
Com efeito, a quitação do débito de maneira extrajudicial é causa extintiva da presente lide, notadamente pela satisfação da tutela ora pleiteada à prestação jurisdicional, corroborada pela própria manifestação do autor - principal interessado - de desinteresse no prosseguimento do feito.
Desse modo, tem-se que não se vislumbra mais a utilidade no provimento perquirido na presente demanda.
Quanto ao tema, o eminente LUIZ RODRIGUES WAMBIER assim preleciona: “O interesse processual estará presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático (…).
O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual (…).
A utilidade do resultado se afere diante do tipo de providência requerida.” (Curso Avançado de Processo Civil, p. 131) (grifos acrescidos) Por essas razões, e não mais havendo utilidade no provimento almejado, a extinção do processo sem resolução do mérito se impõe, diante da perda superveniente do objeto.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, diante da perda superveniente do objeto e consequente interesse de agir, e assim o faço sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Por tais motivos, desconstituo penhoras e demais restrições eventualmente realizadas nos autos.
Sem custas (art.90, §3º do CPC).
Honorários na forma acordada - cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.
Declaro o trânsito em julgado nesta data, ante a preclusão lógica. À Secretaria, providenciar: a) a liberação dos valores eventualmente bloqueados no Sisbajud; b) a devolução do mandado de penhora e avaliação de bens sem o seu cumprimento, ou, caso já tenha sido cumprido, as comunicações devidas da desconstituição da penhora; c) o cancelamento de eventual restrição judicial no sistema Renajud, oficiando-se o Detran, se for o caso, para proceder com a baixa na restrição.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 29/06/2023 15:49:17 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 102638020 23062915491742900000096713890 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0806271-14.2022.8.20.5102 -
13/07/2023 17:04
Juntada de Certidão
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13/07/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 15:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/06/2023 19:57
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 19:57
Juntada de Certidão
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16/05/2023 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 17:29
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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15/03/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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16/02/2023 14:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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01/02/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 11:44
Juntada de custas
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09/01/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 16:51
Declarada incompetência
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28/12/2022 15:30
Conclusos para decisão
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28/12/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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