TJRN - 0838564-15.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:23
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2025 22:37
Juntada de Certidão
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18/08/2025 10:03
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:36
Juntada de Certidão
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27/06/2025 10:17
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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26/06/2025 02:22
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0838564-15.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MAURICIO AZEVEDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Réu: BEZERRA & COSTA RESTAURANTE LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), para apresentar o cálculo da dívida, com os acréscimos legais da multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 24 de junho de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 13:35
Juntada de Certidão
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06/06/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:39
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/02/2025 12:36
Conclusos para despacho
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17/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0838564-15.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MAURICIO AZEVEDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Réu: BEZERRA & COSTA RESTAURANTE LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID 142448938, requerendo o que entender de direito.
Natal, 12 de fevereiro de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/02/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 01:37
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 17:04
Juntada de diligência
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05/02/2025 11:09
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 10:29
Juntada de aviso de recebimento
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05/02/2025 10:29
Juntada de Certidão
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16/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0838564-15.2023.8.20.5001 Parte Autora: MAURICIO AZEVEDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Parte Ré: BEZERRA & COSTA RESTAURANTE LTDA e outros D E S P A C H O Trata-se de cumprimento de sentença, movido por MAURÍCIO AZEVEDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME, requerendo a parte credora a execução da sentença prolatada sob o Id. 125258658, transitada em julgado, sendo o valor total de R$ 65.281,55 (sessenta e cinco mil, duzentos e oitenta e um reais e cinquenta e cinco centavos) referentes tanto ao crédito da parte principal quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme cálculos atualizados na dívida exequenda (Id.137918837).
RECEBO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que consta no ID.137918834, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Intimem-se as partes via sistema.
NATAL/RN, 12 de dezembro de 2024 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 09:56
Conclusos para despacho
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05/12/2024 09:56
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2024 09:55
Processo Reativado
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05/12/2024 07:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/12/2024 12:01
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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03/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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29/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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24/11/2024 00:52
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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24/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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22/11/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 14:54
Juntada de Certidão
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22/11/2024 08:23
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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28/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 04:54
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838564-15.2023.8.20.5001 Parte autora: MAURICIO AZEVEDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Parte ré: BEZERRA & COSTA RESTAURANTE LTDA e outros D E C I S Ã O
Vistos.
MAURÍCIO AZEVEDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, qualificado e patrocinado por advogado, opôs os presentes embargos de declaração contra a sentença proferida no Id. 125258658, requerendo que seja sanado o erro material, para corrigir o percentual dos honorários advocatícios, fixando-os em 20% do valor devido e, alternativamente, seja corrigida a contradição indicada, fixando-se os honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa, conforme previsto no contrato.
Sustentou que o art. 62, inciso II, alínea “d”, somente poderia ser aplicado acaso o contrato não constasse de maneira diversa, razão pela qual, o contrato celebrado entre as partes na cláusula 6ª, § 1°, dispõe sobre a fixação dos honorários sucumbenciais em caso de cobrança judicial.
Juntou apenas um precedente no Id. 127212786.
Intimada (Id. 127273092) a parte embargada ofereceu contrarrazões no Id. 128860139, pugnando pela manutenção da sentença.
Vieram conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material.
Omissão é o ato ou efeito de se omitir, e remete à ideia de falta de pronunciamento acerca de matéria expressamente submetida ao conhecimento do magistrado pelo pedido.
Contradição, conforme lições de ASSUMPÇÃO, é verificada sempre quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a modificação de outra.
O requisito da obscuridade estará presente quando ocorrer a falta de clareza e precisão da decisão, tanto na fundamentação, quanto no dispositivo sentencial, suficientes para não permitir a certeza da decisão judicial.
O erro material, conforme as valorosas lições de MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES, ele pode ser corrigido de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do CPC.
Podem ser considerados como tais os erros de cálculo, os erros de expressão (indicação equivocada do nome das partes, do número do processo, do resultado) e os erros de fato, comprováveis de plano (são exemplos: o tribunal deixa de conhecer recurso de apelação, por intempestividade, sem observar que havia comprovação de um feriado forense, na cidade em que foi apresentado; a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por inércia do autor, quando ele tinha peticionado, tomando as providências necessárias para dar-lhe andamento, mas o cartório, por equívoco, não havia juntado aos autos a petição).
No caso vertente, entendo que os embargos opostos não merecem acolhimento, explico.
Em respeito ao mandamento constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF/88) e art. 11, do CPC, tenho que a sentença proferida não merece nenhum ajuste em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, versando o pedido da parte embargante de uma nítida tentativa de reforma.
Muito embora a lei especial preveja que as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa (art. 62, II, alínea “d”, da lei 8245/91) - g.n, destaco que tal disposição somente vale para o momento inicial do rito especial das ações de despejo do imóvel, ou seja, para aquele momento inicial do processo no qual possibilita ao devedor a ‘purgação da mora’.
Quando o processo avança para a fase postulatória, instrutória etc, chegando na fase de sentença, cabe ao magistrado a tarefa de arbitrar/fixar os honorários advocatícios devidos, como aconteceu nos referidos autos.
Menciono fartos precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
APLICAÇÃO.
PURGA DA MORA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
NATUREZA DISTINTA.
FIXAÇÃO NOS DEMAIS CASOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Os honorários advocatícios previstos em contrato de locação são devidos na hipótese de purgação da mora pelo locatário, conforme previsão legal do art. 62, II, d da Lei 8.245/91.
Não havendo a purga da mora, os honorários advocatícios sucumbenciais serão arbitrados à luz do CPC/15 85. 2.
Deu-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07270058320208070001 DF 0727005-83.2020.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada)” - g.n. “LOCAÇÃO DE IMÓVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PROCEDÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ELEITOS COM BASE NO PERCENTUAL PACTUADO EM CONTRATO - PRETENSÃO RECURSAL DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS CUMULATIVAMENTE – IMPERTINÊNCIA – FIXAÇÃO APENAS DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, EM PERCENTUAL A SER ELEITO PELO MAGISTRADO - SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO - RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
Apenas no caso de deferir a purga da mora, nas ações de despejo por falta de pagamento, é que o juiz arbitrará os honorários advocatícios de acordo com o estipulado no contrato de locação, salvo abuso de direito.
Assim, impõe-se a rejeição do pleito autoral voltado ao recebimento do valor correspondente aos honorários advocatícios contratuais, devendo haver apenas arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais somente ao juiz cabe fixar. (TJ-SP - AC: 10097659020208260320 SP 1009765-90.2020.8.26.0320, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 25/04/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2021)” - g.n. “LOCAÇÃO DE IMÓVEL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C.
COBRANÇA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO RÉU/LOCATÁRIO – CABIMENTO, EM PARTE – INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO - AUSENTE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO VALOR EXIGIDO A TÍTULO DE LOCATIVOS OU COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO – TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO, APLICÁVEL AO CÁLCULO QUE INSTRUI A INICIAL – IMPERTINENTE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS CUMULATIVAMENTE – FIXAÇÃO APENAS DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO MONTANTE CONDENATÓRIO, SOB PENA DE "BIS IN IDEM" – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
Apenas no caso de purgação da mora, nas ações de despejo por falta de pagamento, é que o juiz arbitrará os honorários advocatícios de acordo com o estipulado no contrato de locação, salvo abuso de direito.
Assim, descabida a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios contratuais cumulados com sucumbenciais, sob pena de "bis in idem", devendo haver apenas arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese, os quais somente ao juiz cabe fixar. (TJ-SP - Apelação Cível: 11271905120228260100 São Paulo, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 27/06/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2024)” - g.n.
Em sendo assim, não há nenhum motivo para acolher os Embargos opostos, sobretudo porque o embargante força o reexame do mérito da sentença que, como dito, não padece de nenhuma contradição, omissão ou obscuridade e foi amplamente fundamentada (Art. 1.022, I ao III, CPC).
Frente todo o exposto, e por tudo mais do que dos autos constam, SEQUER CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, eis que o recurso não preencheu nenhum dos seus requisitos e, mantendo incólume a sentença vergastada de Id. 125258658.
Diante do não conhecimento dos aclaratórios opostos, determino que a secretaria certifique eventual decurso de prazo para interposição recurso de apelação cível pelo embargante e, havendo a preclusão temporal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença prolatada no Id. 125258658.
P.I.C.
Natal, data e hora de registro no sistema, de acordo com o rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:55
Não conhecidos os embargos de declaração
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16/10/2024 10:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/08/2024 07:36
Conclusos para decisão
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19/08/2024 20:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2024 03:51
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR em 16/08/2024 23:59.
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02/08/2024 06:13
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0838564-15.2023.8.20.5001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Autor(a): MAURICIO AZEVEDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Réu: BEZERRA & COSTA RESTAURANTE LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 127212782), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 31 de julho de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2024 04:19
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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19/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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19/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 10:52
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838564-15.2023.8.20.5001 Parte autora: MAURICIO AZEVEDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Parte ré: BEZERRA & COSTA RESTAURANTE LTDA e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE DESPEJO, CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE ALUGUEIS” ajuizada por MAURÍCIO AZEVEDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em desfavor de BEZERRA & COSTA RESTAURANTE LTDA. e PAI E FILHO RESTAURANTE LTDA, todos qualificados na exordial.
Aduz a parte autora, em suma, que firmou contrato de locação comercial com a parte ré BEZERRA & COSTA RESTAURANTE, relativo a duas lojas de um shopping center em 20/10/2021, com prazo inicial de 30 meses e aluguel vigente no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) correspondentes a sala nº 3 e R$ 1.500,0 (um mil e quinhentos reais) referente a sala nº 20.
Durante as negociações, a Promovente tomou conhecimento de que a Promovida BEZERRA & COSTA RESTAURANTE, que utiliza o nome fantasia MAKA SUSHI, estava atuando em conjunto nos imóveis alugados com a Ré PAI E FILHO RESTAURANTE LTDA, que também utiliza o mesmo nome fantasia, e possuem os mesmos sócios-administradores, razão pela qual foi realizado aditivo contratual entre as partes, de modo que a Requerida PAI E FILHO RESTAURANTE LTDA passou a figurar com locatária dos imóveis objeto do contrato de locação anteriormente firmado e, por consequência, ficou responsável pelo pagamento das prestações de aluguel e por todas as demais obrigações contratuais estabelecidas.
Contudo, alega que a empresa ré deixou de pagar as prestações mensais de aluguel com vencimentos em Fevereiro, Março, Abril, Maio e Junho de 2022, por isto, em Setembro de 2022, foi realizado acordo informal, de modo que a referida ficou de pagar R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em 10 (dez) parcelas de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada para quitar o débito, as quais seriam cobradas nos boletos de pagamento das prestações vincendas.
Ocorre que, posteriormente, a inquilina voltou a ficar inadimplente, já que não efetuou o pagamento das prestações mensais de aluguel com vencimentos em Março, Abril, Maio e Junho de 2023, estando inadimplente, também, em relação as 3 (três) últimas parcelas do acordo que havia sido feito e referente as parcelas relativas ao IPTU e seguro contra incêndio.
Afirma, por fim, que muito embora previsto no contrato a prestação de uma caução no valor correspondente a três alugueis, totalizando a monta de R$ 13.5000,00 (treze mil e quinhentos reais), este valor nunca foi pago, nem sequer depositado, ou seja, não existe nenhuma garantia relativa a locação feita.
Com esteio em tais fatos e os fundamentos jurídicos delineados na petição inicial, postulou a parte demandante pela concessão de medida liminar para desocupação imediata do imóvel, sem a oitiva da parte contrária e sem prestação de caução.
No mérito, requer pela procedência da demanda, com a decretação da rescisão da locação e o consequente despejo dos locatários, condenando-os, ainda, ao pagamento dos valores devidos, relativos as prestações de alugueis não pagas, multas e encargos contratuais, que até o ajuizamento da ação, totalizam R$ 32.245.82 (trinta e dois mil, duzentos e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), bem como as quantias relativas as parcelas de alugueis e obrigações contratuais vincendas durante o curso da ação, até a efetiva devolução do imóvel, custas processuais e honorários.
Juntou documentos.
Recolheu as custas (Id. 103452574).
Decisão de Id. 103462946 recebeu a exordial, indeferindo, contudo, a liminar pretendida.
Citado, o réu PAI & FILHO RESTAURANTE LTDA. ofereceu contestação em Id. 108178122.
Na peça, defende apenas que passou a ser responsável pela locação das unidades comerciais em junho de 2023 quando, por meio de aditivo contratual do contrato de locação, figura como responsável pelos alugueis.
Argumenta, ainda, que desocupou ambos os pontos comerciais em setembro de 2023, estando em negociação junto à parte autora para o adimplemento do débito pleiteado.
Requereu a compensação dos débitos com o que foi pago a título de parcelas, caução, dentre outros, requerendo, ao fim, pela total improcedência da demanda.
Réplica autoral em Id. 108877968.
Por sua vez, a ré BEZERRA & COSTA RESTAURANTE LTDA., apesar de devidamente citada (Id. 106414903), não apresentou contestação nos autos (Id. 108268112).
Decisão saneadora proferida em Id. 116079410, decretando a revelia da ré BEZERRA & COSTA RESTAURANTE LTDA. intimando as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas.
A parte autora e o réu PAI & FILHO RESTAURANTE LTDA pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids. 116848852 e 119227409). É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO De início, vale ressaltar que, como o imóvel já foi desocupado pelo réu/locatário e a autora imitida na posse, o pedido de despejo perdeu seu objeto, cabendo aqui apenas a análise dos valores pleiteados na inicial.
Pois bem.
No caso dos autos, tem-se entre as partes contrato de locação firmado com previsão de início em 20 de outubro de 2021 e término previsto para 19 de abril de 2024, relativo a duas unidades comerciais, com valor total mensal de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais)(Id. 103451761).
Tal contrato fora celebrado, inicialmente, com a ré BEZERRA & COSTA RESTAURANTE LTDA.
Consta dos autos, ainda, um aditivo contratual no bojo do qual fora previsto a responsabilidade solidária entre a empresa ora citada e a também ré PAI E FILHO RESTAURANTE LTDA. quanto aos débitos derivados do contrato locatício (Cláusula 4ª – Id. 103451768).
Outrossim, importante mencionar o teor de alguns dispositivos legais que repousam na Lei nº 8.245/91, relativos ao caso em análise.
Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo. (...) Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Tratando-se de ação de despejo cumulado com cobrança de aluguéis e acessórios, proposta pelo autor em razão da parte ré não ter cumprido com suas obrigações contratuais, deve-se destacar que o caminho buscado encontra na legislação vigente toda a guarida e amparo necessário, máxime porque comprovado o vínculo contratual entre as partes.
Ademais, verifico que o réu PAI & FILHO RESTAURANTE LTDA confirma a existência dos débitos, limitando-se a requerer uma possível compensação em relação a valores pagos a título de caução e outros.
Porém, o promovido não apresentou nenhum documento corroborando seu pedido, inclusive salientando-se que, por ocasião da exordial, a parte autora informou expressamente não ter recebido quaisquer valores a título de caução.
Assim, não vejo como acolher o pleito de compensação na forma pretendida.
Outrossim, vejo que a ré BEZERRA & COSTA RESTAURANTE LTDA, igualmente citada para contestar o feito e comprovar sua possível adimplência quanto aos débitos cobrados na demanda, porém, manteve-se inerte.
Portanto, não tendo a parte ré apresentado fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, ônus que processualmente lhe cabia (art. 373, II, do CPC), merece acolhimento a pretensão autoral para fins de condenação do locatário pelos valores contratuais devidos e pelos valores não pagos alusivos ao acordo outrora celebrado entre as partes através do aditivo, incluindo a multa contratualmente prevista na cláusula sexta (Id. 103451761, pág. 3) para o caso de inadimplência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I c/c art. 47, III, da Lei 8.245//91, JULGO PROCEDENTE a presente ação, e, por conseguinte: a) DECRETO a rescisão do contrato de locação e aditivo celebrado entre as partes; b) CONDENO as partes requeridas, de forma solidária, ao pagamento dos aluguéis e demais encargos vencidos até a data de desocupação do imóvel, no valor de R$ 32.245.82 (trinta e dois mil, duzentos e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 397 do Código Civil. c) CONDENO os réus nas custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, por força do art. 62, II, da Lei 8.245/91 e com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
Outrossim, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos entabulados no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, no que concerne a pretensão autoral de determinação de despejo da parte ré, visto que já desocupado o bem.
Após transitado em julgado, arquivem-se os autos, com baixas de estilo na distribuição do feito, haja vista que eventual e futuro cumprimento de sentença, SOMENTE ocorre por iniciativa expressa do Vencedor (art. 523, CPC), em continuidade nestes mesmos autos.
Com relação as custas processuais dos réus vencidos, se houver, remeta-se à COJUD - Contadoria Judicial após arquivado.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 21:29
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2024 08:31
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838564-15.2023.8.20.5001 Parte autora: MAURICIO AZEVEDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Parte ré: BEZERRA & COSTA RESTAURANTE LTDA e outros D E C I S Ã O
Vistos.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Questões processuais pendentes: Pela Parte Autora: não houve; Pelo Réu Pai e Filho Restaurante Ltda: não houve; Pelo Réu Bezerra & Costa Restaurante Ltda: não houve; Pelo juízo: do decreto de revelia de Bezerra & Costa Restaurante; da juntada de procuração e instrumentos contratuais (atos constitutivos) de Pai e Filho Restaurante Ltda; - De início, DECRETO a revelia de Bezerra & Costa Restaurante Ltda, na forma do art. 346, CPC, PORÉM, não aplico os seus efeitos, tendo em vista o litisconsórcio passivo entre os Réus, tendo um deles contestado o pedido inicial, com base no art. 345, inciso I, CPC.
Rememoro que a revelia induz a presunção relativa (iuris tantum) de veracidade apenas em relação a matéria fática (REsp 1.128.646 e REsp 1.335.994), prevalecendo as provas documentais produzidas; - INTIME-SE o Réu Pai e Filho Restaurante Ltda para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a juntada o instrumento de mandato e seus atos constitutivos, regularizando sua representação e situação processual, sob pena de ineficácia de todos os atos processuais praticados (art. 104, § 2°, CPC), bem como o decreto se sua revelia, com base no inciso II, do art. 76, CPC.
Tudo visto e ponderado, saneado o feito, passo a organizá-lo daqui em diante. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: A relação jurídica entre as partes é incontroversa.
Resta apurar, portanto: se ambos os réus possuem a mesma dívida comum, tendo em mira que o Réu “Pai e Filho Restaurante Ltda” sustentou em sua contestação que somente assumiu o contrato de locação em junho de 2023, por meio de um aditivo contratual, conforme Cláusula Terceira do Contrato de Locação em id. 103451768; confirmar o momento em que a relação foi encerrada, tendo em mira que houve a desocupação do imóvel em setembro de 2023; se deve haver a compensação de valores, conforme ventilado na contestação, que foi pago a título de parcelas, caução, entre outros, pois na petição inicial o autor sustenta que não foi pago nenhum valor a título de caução.
Meios de prova - As partes já produziram várias provas documentais no curso do processo.
Neste momento, iniciada a fase ordinatória do processo, compete às partes e aos seus patronos, no prazo especificado no dispositivo deste decisum, indicar expressamente quais os outros meios de prova que desejam produzir, sob pena de preclusão e opção automática pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, isto é, julgamento antecipado do mérito (Art. 355, I, CPC). 3º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: direito civil contratual; lei do inquilinato; cobrança de aluguéis e encargos da locação; danos materiais; quantum debeatur; despejo e desocupação de imóvel; valor total dos débitos de aluguéis e encargos da locação. 4°) Distribuição do Ônus probatório: no caso em tela, aplica-se a distribuição tradicional do ônus da prova, com esteio no art. 373, I e II, CPC, ou seja, a distribuição estática do ônus da prova, sobretudo porque ambas as partes litigam em igualdade/paridade de armas no âmbito processual, são patrocinadas por advogado particular e não se verifica nenhuma sobreposição ou desequilíbrio entre elas, cabendo, pois, a cada uma, comprovar suas teses. 5º) CONCLUSÃO: ANTE O EXPOSTO, saneado e organizado o processo, e diante da distribuição tradicional (estática) do ônus da prova, DETERMINO: DECRETO a revelia de Bezerra e Costa Restaurante, contudo, deixo de aplicar os seus efeitos, conforme fundamentado; APLICO a distribuição legal do ônus da prova, na forma do art. 373, I e II, CPC (distribuição estática); INTIME-SE o Réu Pai e Filho Restaurante Ltda para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a juntada o instrumento de mandato (procuração) e seus atos constitutivos, regularizando sua representação e situação processual, sob pena de ineficácia de todos os atos processuais praticados (art. 104, § 2°, CPC), bem como o decreto se sua revelia, com base no inciso II, do art. 76, CPC; INTIMEM-SE as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de outras provas, especificando e justificando em cada um dos processos conexos, sob pena de preclusão; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas, conclua-se o feito para SENTENÇA, etiqueta: sentença - despejo; Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para DECISÃO, caixa geral, obedecendo a ordem cronológica; P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/03/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0838564-15.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus advogados, para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, aos 16 de outubro de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
16/10/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 05:31
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 03:09
Decorrido prazo de BEZERRA & COSTA RESTAURANTE LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0838564-15.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos da PAI & FILHO RESTAURANTE LTDA que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 4 de outubro de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
04/10/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 12:30
Decorrido prazo de BEZERRA & COSTA RESTAURANTE LTDA em 02/10/2023.
-
02/10/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 11:53
Juntada de aviso de recebimento
-
04/09/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 11:49
Juntada de aviso de recebimento
-
04/09/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 02:49
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838564-15.2023.8.20.5001 Parte autora: MAURICIO AZEVEDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Parte ré: BEZERRA & COSTA RESTAURANTE LTDA e outros D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de “AÇÃO DE DESPEJO, CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE ALUGUEIS” ajuizada por MAURÍCIO AZEVEDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em desfavor de BEZERRA & COSTA RESTAURANTE LTDA. e PAI E FILHO RESTAURANTE LTDA, todos qualificados na exordial.
Aduz a parte autora, em suma, que firmou contrato de locação comercial com a parte ré BEZERRA & COSTA RESTAURANTE, relativo a duas lojas de um shopping center em 20/10/2021, com prazo inicial de 30 meses e aluguel vigente no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) correspondentes a sala nº 3 e R$ 1.500,0 (um mil e quinhentos reais) referente a sala nº 20.
Durante as negociações, a Promovente tomou conhecimento de que a Promovida BEZERRA & COSTA RESTAURANTE, que utiliza o nome fantasia MAKA SUSHI, estava atuando em conjunto nos imóveis alugados com a Ré PAI E FILHO RESTAURANTE LTDA, que também utiliza o mesmo nome fantasia, e possuem os mesmos sócios-administradores, razão pela qual foi realizado aditivo contratual entre as partes, de modo que a Requerida PAI E FILHO RESTAURANTE LTDA passou a figurar com locatária dos imóveis objeto do contrato de locação anteriormente firmado e, por consequência, ficou responsável pelo pagamento das prestações de aluguel e por todas as demais obrigações contratuais estabelecidas.
Contudo, alega que a empresa ré deixou de pagar as prestações mensais de aluguel com vencimentos em Fevereiro, Março, Abril, Maio e Junho de 2022, por isto, em Setembro de 2022, foi realizado acordo informal, de modo que a referida ficou de pagar R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em 10 (dez) parcelas de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada para quitar o débito, as quais seriam cobradas nos boletos de pagamento das prestações vincendas.
Ocorre que, posteriormente, a inquilina voltou a ficar inadimplente, já que não efetuou o pagamento das prestações mensais de aluguel com vencimentos em Março, Abril, Maio e Junho de 2023, estando inadimplente, também, em relação as 3 (três) últimas parcelas do acordo que havia sido feito e referente as parcelas relativas ao IPTU e seguro contra incêndio.
Afirma, por fim, que muito embora previsto no contrato a prestação de uma caução no valor correspondente a três alugueis, totalizando a monta de R$ 13.5000,00 (treze mil e quinhentos reais), este valor nunca foi pago, nem sequer depositado, ou seja, não existe nenhuma garantia relativa a locação feita.
Com esteio em tais fatos e os fundamentos jurídicos delineados na petição inicial, postulou a parte demandante pela concessão de medida liminar para desocupação imediata do imóvel, sem a oitiva da parte contrária e sem prestação de caução.
Juntou documentos.
Recolheu as custas (Id. 103452574). É o relatório.
Fundamento e decido.
I – DA EMENDA À EXORDIAL Compulsando os autos, verifico que a parte demandante deixou de acostar ao caderno processual planilha demonstrativa dos débitos ora cobrados.
Com efeito, considerando que a presente demanda abrange também a cobrança dos aluguéis vencidos, cabe à parte demandante trazer aos autos cálculo discriminado do valor do débito atualizado, em atendimento ao art. 62, I, da Lei 8.245/91, inclusive porque a ausência de discriminação detalhada dos períodos e valores das dívidas cobradas prejudica tanto a apreciação judicial escorreita como o próprio exercício do contraditório pelo réu.
Frente ao exposto, INTIME-SE a parte autora para emendar sua exordial, apresentado planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC).
I – DA LIMINAR DE DESPEJO: Primeiramente, lembro que, por tratar-se de lei especial, as disposições processuais previstas na Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato) prevalecem sobre as regras do CPC, quando forem conflitantes.
A Lei do Inquilinato visa coibir os abusos cometidos nas relações locatícias, pois, na hipótese do pedido de despejo por falta de pagamento, por exemplo, o locador já se encontra em situação de desvantagem, ante o descumprimento da principal obrigação assumida pelo locatário: o pagamento dos aluguéis.
Dessa forma, há um conflito de interesses: o do locatário, que, embora deixando de cumprir o avençado, mantém-se no imóvel locado, e o do locador, que sofre um prejuízo patrimonial ao não receber o pagamento dos aluguéis.
A questão principal me parece ser: qual desses interesses deve ser tutelado pelo Direito? Acredito que a resposta mais coerente com os ideais de efetividade processual, que norteiam o processo em nossos dias, é aquela que acolhe o interesse do locador, não o deixando a mercê da longa tramitação de um processo judicial para que somente então possa retomar a posse direta de seu imóvel.
O fim almejado, indiscutivelmente, é uma resposta mais célere e efetiva do Estado-Juiz aos conflitos que lhe são levados à apreciação.
Não seria condizente com esse anseio manter o locador, que está sendo prejudicado pela falta de pagamento do aluguel de seu imóvel, na espera de uma decisão definitiva.
Por essa razão, mais do que possível, é até necessária a concessão do despejo de forma rápida e, consequentemente, mais efetiva, o que é albergado pela Lei do Inquilinato.
Senão vejamos: “Art. 59. (...) §1° Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, (...)nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato; IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.
VI – o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.” Em rápida síntese, a Lei nº 8.245/91 cuida de três modalidades de locação: residencial, não residencial e por temporada.
Nos termos da referida lei, em regra, quando o locador pretende romper, unilateralmente, o contrato de locação, deve manifestar sua vontade mediante procedimento denominado “denúncia”, consubstanciada em notificação dirigida ao locatário.
Contudo, a jurisprudência tem afirmado a desnecessidade de prévia notificação de despejo, quando o fundamento for falta de pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios (Agravo de Instrumento nº 2012.019417-7, da 3ª Câmara Cível do TJRN, rela.
Dra.
Virgínia Marques - Juíza convocada, j. 28.02.2013).
Diz-se que a denúncia é cheia quando o locador pretende a retomada do objeto da locação, fundada nas hipóteses indicadas no art. 47 da Lei nº 8.245/91 (prática de infração legal ou contratual; falta de pagamento do aluguel e demais encargos; realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las, dentre outras), sendo vazia a denúncia destituída de motivação, decorrente do encerramento do prazo estipulado (art. 46).
Dentre as possibilidades de despejo liminar por “denúncia cheia” (motivada), o art. 59, § 1°, IX traz a hipótese de falta de pagamento de aluguel e/ou acessórios da locação, na data prevista para o vencimento, desde que o contrato não apresente garantias como: fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimentos.
Todavia, vislumbro que este impedimento à concessão da medida liminar não deve prevalecer, pois levaria à situação esdrúxula de se conceder o despejo liminar somente nos contratos de locação sem garantia, e naqueles contratos em que o locador mais se preveniu da inadimplência, exigindo garantias locatícias, cuja obrigação não foi cumprida nem pelo locatário nem pelo garante, o direito do locador ficaria postergado no tempo à espera de um julgamento definitivo de mérito.
No caso dos autos, tem-se entre as partes contrato de locação firmado com previsão de início em 20 de outubro de 2021 e término previsto para 19 de abril de 2024, relativo a duas unidades comerciais, com valor total mensal de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais)(Id. 103451761).
Tal contrato fora celebrado, inicialmente, com a ré BEZERRA & COSTA RESTAURANTE LTDA.
Consta dos autos, ainda, um aditivo contratual no bojo do qual fora previsto a responsabilidade solidária entre a empresa ora citada e a também ré PAI E FILHO RESTAURANTE LTDA. quanto aos débitos derivados do contrato locatício (Cláusula 4ª – Id. 103451768).
Ainda de acordo com as narrativas autorais, a parte ré/locatária continua no imóvel até os dias atuais, porém sem pagar os encargos pactuados em relação à locação, isto é, estando inadimplente com suas obrigações contratuais, inclusive inadimplindo um acordo extrajudicial alegadamente celebrado, o que nos termos do artigo 59, §1°, IX, da Lei do Inquilinato, autoriza o despejo liminar pleiteado.
Nada obstante, compulsando detidamente o caderno processual, não enxergo os elementos necessários ao deferimento da medida liminar pretendida, notadamente diante da ausência de qualquer prova da efetiva inadimplência da parte requerida.
Com efeito, verifico que a parte demandante não acostou aos autos notificação extrajudicial direcionada à ré cobrando os encargos alegadamente em atraso; não consta dos autos ainda nenhum termo de acordo devidamente assinado pelas rés e que teria originado o parcelamento de Id. 103451772, ou mesmo prova mínima de quais parcelas da transação teriam sido inadimplidas.
Para além disso, entendo que é necessária a instauração do contraditório processual para corroborar a alegação de que a caução devidamente prevista originalmente no contrato firmado em 2021 não teria sido efetivamente depositada pela parte ré.
Dessa forma, não obstante o aludido reconhecimento de privilégio aos direitos do locador em casos de abuso nas relações locatícias, vislumbro ser mais prudente, no caso concreto, prestigiar a produção probatória no processo em detrimento da imediata prestação jurisdicional, a fim de que se possa tutelar escorreitamente os interesses contrapostos no feito.
Esclareço, por fim, que isto não impede a renovação do pedido liminar após a oitiva da parte contrária, ocasião em que serão colhidos maiores elementos de convicção para o feito.
DA CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR de desocupação pleiteada, por entender não comprovados os requisitos autorizadores do art. 59, § 1º, IX, da Lei de Inquilinato.
INTIME-SE a parte autora para emendar a exordial, nos termos do item I supra, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC).
Considerando o manifesto desinteresse da parte autora, passo, excepcionalmente, a dispensar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE a parte ré para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação dos réus, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Após, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Somente após, voltem conclusos para sentença (caso haja pedido de julgamento antecipado) OU conclusos para decisão (caso as partes pugnem pela produção de outras provas).
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/07/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 23:03
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 23:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2023 08:50
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
17/07/2023 08:39
Juntada de custas
-
17/07/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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