TJRN - 0801202-96.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:07
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 17:55
Outras Decisões
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17/09/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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11/09/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 09:32
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A e SEBRASEG Clube de Benefícios em 10/09/2025.
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11/09/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 00:08
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 06:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 06:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0801202-96.2025.8.20.5004 Parte autora: PEDRO PINHEIRO DE OLIVEIRA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. e outros DECISÃO Promova-se a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”.
Após, intime-se a parte demandada para cumprir a(s) obrigação(ões) de pagar a que foi condenada, em 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor indicado pela parte exequente em seu pedido de execução acrescido da multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, via SisbaJud, devendo ser utilizada a ferramenta de repetição programada por 30 (trinta) dias.
Caso sejam encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se à imediata transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta judicial vinculada ao presente feito, devendo o excedente ser desbloqueado.
Natal, 18 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
18/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2025 12:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/08/2025 09:01
Conclusos para despacho
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16/08/2025 09:00
Processo Reativado
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16/08/2025 08:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/07/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 10:03
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 00:17
Decorrido prazo de CINTIA ALMEIDA OLIVEIRA ROCHA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 14:30
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2025 13:09
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0801202-96.2025.8.20.5004 Parte autora: PEDRO PINHEIRO DE OLIVEIRA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. e outros SENTENÇA Trata-se de contestação de cobranças efetuadas na conta do autor mantida junto ao Banco BRADESCO em favor da SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS, condutas que teriam perdurado de dezembro de 2022 a setembro de 2024.
Diz que não solicitou a contratação de serviços capazes de gerar tais obrigações, e ao buscar a intervenção do PROCON os descontos foram cessados, porém não ocorreu a devida devolução.
Requereu provimentos para a cessação dos descontos, com a declaração, em definitivo, da inexigibilidade de pagamento dos valores contestados; a restituição dobrada dos importes indevidamente pagos; indenização por danos morais; gratuidade de justiça.
O Bradesco alegou ilegitimidade passiva, por não ter conhecimento ou ingerência sobre os valores debitados por ordem de terceira pessoa, empresa junto a quem o autor poderia solicitar o cancelamento da autorização, repetindo as alegações ao tratar do mérito.
A SEBRASEG, por seu turno, arguiu preliminarmente litigância predatória; falta de interesse de agir; e o pleito de gratuidade de justiça, e na questão central, defendeu a regularidade da contratação e dos descontos realizados, e declarou que atendeu ao pedido de ressarcimento dos valores descontados.
O autor reiterou as alegações e pedidos, na réplica, apontando não ter sido apresentada prova da afirmada contratação.
Entendo que o Banco Bradesco é parte legítima para o polo passivo, tendo sido atribuída a ele falha dos serviços de guarda de ativos do autor, ao permitir a apropriação de valores seus por terceiros, sem autorização do correntista.
Considero, ainda, haver interesse de agir, dada a não existência de prova de atendimento integral aos pleitos do autor, a despeito da aparente paralisação dos descontos.
Quanto à gratuidade de justiça, inexistem indícios de que o autor tem condições para pagar as despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento.
Adentrando a questão central, não há sinal de litigância predatória no caso, mas demanda legítima.
Competia às rés a prova de que o autor anuiu efetivamente a vínculo capaz de gerar os descontos que suportou, prova a cargo das demandadas, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Não tendo sido produzida prova de anuência do autor a qualquer vínculo com a SEBRASEG, ônus do Banco e da corré, reconheço a inexistência de contrato, o que tornou ilícitas as apropriações, cuja responsabilidade deve ser reconhecida como de ambas as demandadas, uma vez que ocorreram por falha também do Bradesco ao permitir os débitos desautorizados.
Cabível, assim, a repetição dobrada dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Entendo, ademais, que o fato ocasionou danos morais ao autor, posto tratar-se de apropriação de verba alimentar por extenso lapso temporal, que gerou significativo prejuízo.
Presentes os requisitos do art. 927 do CC, considero adequado arbitrar o importe indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, não se havendo que falar em litigância de má-fé, determinando às partes rés, em solidariedade, que paguem ao autor a) o dobro de todos os valores dele apropriados sob o título SEBRASEG, corrigidos monetariamente de cada apropriação e com juros legais de mora da citação, observando-se os arts. 389 e 406 do CC - os importes devem ser especificados na fase posterior; b) o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a contar da publicação desta e com juros legais de mora da citação, observando-se, igualmente, os arts. 389 e 406 do CC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98, CPC).
Intimem-se e arquive-se após o trânsito em julgado.
Natal/RN, 16 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
16/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:36
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 10:07
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 29/05/2025 10:00 em/para 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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29/05/2025 10:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 10:00, 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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29/05/2025 09:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/05/2025 22:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/04/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Decorrido prazo de PEDRO PINHEIRO DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/04/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Decorrido prazo de PEDRO PINHEIRO DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:58
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:21
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0801202-96.2025.8.20.5004 Parte autora: PEDRO PINHEIRO DE OLIVEIRA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. e outros DECISÃO Defiro o pedido de realização de audiência de instrução formulado pela parte autora/ré, designando a sessão para o dia 29/05/2025 às 10h, a ser realizada na modalidade telepresencial.
De antemão ficam estabelecidas as seguintes regras, as quais deverão ser obedecidas pelas partes de forma a possibilitar a realização do ato de forma remota: 1.
A audiência será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, na sala virtual acessível pelo seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGU3YzY4ZjctNWI3Mi00OGM0LWJiOGQtNGM5OGRmNWVlY2Q3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22230325ff-0f8c-4f0d-8b5c-430794038115%22%7d (versão reduzida: https://encurtador.com.br/ehpBM ) ATENÇÃO: - PARA ACESSO À SALA VIRTUAL, O LINK ACIMA DEVERÁ SER COPIADO (Ctrl+C) E COLADO (Ctrl+V) NO NAVEGADOR (Chrome, Firefox, Edge, Safari, Samsung Internet ou outro) DO COMPUTADOR PESSOAL OU DO SMARTPHONE DO PARTICIPANTE (nesse caso, o aplicativo Microsoft Teams deverá ser baixado e instalado no aparelho); - ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, NÃO É CONCEDIDA TOLERÂNCIA ÀS PARTES.
RECOMENDA-SE QUE O ACESSO AO APLICATIVO MICROSOFT TEAMS SEJA TESTADO PELO MENOS UM DIA ANTES DA DATA DESIGNADA PARA O ATO.
EM CASO DE INSUCESSO DA TENTATIVA DE ACESSO AO APLICATIVO, O PARTICIPANTE DEVERÁ CONTATAR A CENTRAL AGILE POR MEIO DO CONTATO 84-3673-8390; - EM CASO DE DIFICULDADE DE ACESSO À SALA VIRTUAL (APÓS ACESSO AO LINK), O PARTICIPANTE DEVERÁ, IMEDIATAMENTE, ENTRAR EM CONTATO COM O GABINETE DA UNIDADE POR MEIO DO CONTATO 84-98871-9252. 2.
O link acima indicado deverá ser acessado pelos participantes (inclusive testemunhas, na hipótese de cuidar-se de audiência de instrução) no dia e horário acima designados por meio de computador pessoal ou de smartphone; 3.
A fim de facilitar o contato e minimizar a possibilidade de imprevistos, deverão ser informados o e-mail e telefone celular das partes e de seus advogados, por meio de petição nos autos; 4.
A parte que arrolar testemunhas para serem ouvidas deverá providenciar os meios para participação das mesmas à audiência, também informando nos autos o e-mail e telefone de cada uma delas, se possível (previsão aplicável somente às audiências de instrução); 5.
O acesso pelos participantes do ato ao link supracitado deverá ser feito no dia e horário acima designados, sob pena de serem aplicadas as penalidades processuais relativas ao não comparecimento, tal qual nas audiências presenciais.
Designe-se a audiência no sistema PJE.
Após, intimem-se as partes – a parte autora deverá ser advertida de que, caso deixe de comparecer à audiência, o processo será extinto (art. 51, inc.
I, Lei nº 9.099/1995) e a parte ré de que sua ausência poderá implicar na incidência dos efeitos da revelia (art. 20, Lei nº 9.099/1995).
Natal, 7 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
09/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:36
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 29/05/2025 10:00 em/para 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
07/04/2025 23:28
Outras Decisões
-
26/03/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 12:36
Decorrido prazo de Sebraseg Clube de Benefícios em 24/03/2025.
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de CINTIA ALMEIDA OLIVEIRA ROCHA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:07
Decorrido prazo de CINTIA ALMEIDA OLIVEIRA ROCHA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:06
Decorrido prazo de CINTIA ALMEIDA OLIVEIRA ROCHA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:04
Decorrido prazo de CINTIA ALMEIDA OLIVEIRA ROCHA em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 21:51
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:13
Desentranhado o documento
-
06/03/2025 16:13
Cancelada a movimentação processual Outras Decisões
-
06/03/2025 16:11
Outras Decisões
-
06/03/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2025 22:23
Conclusos para julgamento
-
02/03/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:16
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:07
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 27/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 22:25
Juntada de ato ordinatório
-
21/02/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 07:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/02/2025 07:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/02/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 08:12
Juntada de ato ordinatório
-
31/01/2025 00:05
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 30/01/2025.
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31/01/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:05
Decorrido prazo de GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA - ME em 30/01/2025.
-
31/01/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2025 22:27
Conclusos para decisão
-
26/01/2025 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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