TJRN - 0803319-60.2025.8.20.5004
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0803319-60.2025.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: LUCAS NATANAEL RODRIGUES ALVES REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Vistos em correição.
Chamo o feito à ordem.
Na Decisão de Id. 145426379, foi suscitado o conflito negativo de competência, diante da incompetência deste Juízo para julgar o presente feito.
Apesar disso, o processo continuou seu trâmite regular, sem que fosse dado cumprimento à referida decisão.
Sendo assim, determino o retorno dos autos à Secretaria, a fim de que se dê integral cumprimento à Decisão de Id. 145426379.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 08:18
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 04:18
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0803319-60.2025.8.20.5004 AUTOR: LUCAS NATANAEL RODRIGUES ALVES REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Antecipação de Tutela promovida por Lucas Natanael Rodrigues Alves em desfavor de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
Na Decisão de Id. 145309258, proferida pelo d.
Juízo do 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, foi reconhecida a existência de conexão entre este feito e o Processo nº 0806392- 49.2025.8.20.5001, distribuído para esta 23ª Vara Cível da Comarca de Natal, razão pela qual os autos foram remetidos para este Juízo. É o breve relatório.
Decido.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais, editou a Resolução n.º 26/2018-TJ, estabelecendo: Art. 3º.
Ficam alteradas as competências da 19ª, 20ª, 23ª e 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, e da transformada 25ª Vara Cível da Comarca de Natal para processar e julgar, por distribuição: I - os feitos relacionados ao Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT); II – os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos; III – os feitos relativos à falência e recuperação judicial; IV – todos os atos e diligências relativos às precatórias cíveis da Comarca de Natal; e V – os conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem.
Analisando os autos, verifico que o feito não possui relação com a matéria de competência deste Juízo.
Com efeito, considerando que a competência deste Juízo está intrínseca a processar e julgar, unicamente, os feitos relacionados no art. 3º da Resolução 26/2018-TJRN, entendo que houve equívoco na redistribuição da demanda.
Importa ressaltar, ademais, que a existência de conexão entre demandas não enseja a reunião de feitos quando houver norma referente a competência absoluta.
Tal entendimento é exposto no seguinte julgado do E.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
NORMAS MODIFICADORAS.
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O propósito recursal diz respeito a verificar se é possível, em razão de conexão ou de prejudicialidade externa, a reunião de ação possessória e de tutela provisória cautelar de caráter antecedente em matéria societária em Juízo diverso do foro da situação do bem imóvel. 2.
As normas modificadoras de competência aplicam-se exclusivamente às hipóteses de competência relativa.
Assim, a suposta existência de conexão, continência ou prejudicialidade externa entre demandas não implica a modificação de competência absoluta, impossibilitando a reunião dos processos no mesmo Juízo sob esse fundamento. 3.
Na espécie, a competência absoluta do Juízo possessório é determinada pelo art. 47, § 2º, do CPC/2015 e a da Vara especializada em questões societárias pelos arts. 4º, I, a, da Lei Estadual n. 3.947/1983 e 2º da Resolução n. 824/2019 do TJSP. 4.
Não se verifica situação excepcionalíssima capaz de justificar a derrotabilidade ou a não incidência das normas jurídicas, sobretudo diante da nítida diferença entre as relações jurídicas discutidas nas ações, incapaz de gerar decisões conflitantes ou contraditórias. 5.
Necessidade de respeito às competências absolutas de cada um dos Juízos. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.988.920/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.) - grifos nossos Assim, não versando os autos sobre qualquer das matérias que compõem o rol de competência desta vara, com esteio no art. 3º da Resolução n.º 26/2018-TJ, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, de modo que o retorno dos autos à vara de origem se justifica, visto que é a competente para o julgamento do feito.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem e SUSCITO Conflito Negativo de Competência, a teor dos arts. 66, inciso II, e 953, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Oficie-se na forma devida.
Proceda a Secretaria à suspensão do feito enquanto aguarda-se a decisão do TJRN.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
03/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:27
Suscitado Conflito de Competência
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13/03/2025 15:26
Conclusos para despacho
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13/03/2025 13:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/03/2025 13:42
Outras Decisões
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13/03/2025 08:05
Conclusos para decisão
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13/03/2025 01:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/03/2025 23:59.
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25/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 14:20
Conclusos para decisão
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24/02/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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