TJRN - 0805620-08.2025.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 08:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/08/2025 00:07
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:04
Decorrido prazo de THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO em 08/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 20:52
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2025 10:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 06:56
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 06:17
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0805620-08.2025.8.20.5124 Parte autora: NATHALIA KAROLINE MAIA SILVEIRA Parte requerida: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN D E C I S Ã O Vistos etc.
Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários e ressalvadas ações em segredo de justiça, localizei anterior ação envolvendo as mesmas partes e o mesmo objeto da presente demanda, distribuída sob o nº 0801786-66.2025.8.20.5004, que tramitou no 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, com distribuição datada do mês de maio de 2024.
Referido feito foi extinto em 24/03/2025, sem resolução do mérito, em razão da necessidade de produção de prova técnica.
Trata-se de ação denominada "DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO" proposta por NATHALIA KAROLINE MAIA SILVEIRA em face da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN.
Narra: "A autora possui um imóvel residencial na Rua Baía de Guanabara, nº 89, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, 59066110, sendo consumidora necessária dos serviços da água e esgoto fornecidos pela CAERN, estando cadastrada como cliente na matricula nº 00577547-3.
Ocorre que no mês de maio do ano de 2024 a fatura da concessionária em questão veio completamente superfaturada, apresentando consumo irreal, muitas vezes maior que o consumo médio da família, sendo que referida fatura permanece em aberto, devido ao não reconhecimento de tal consumo.
Diante da cobrança exacerbada entrou a demandante em contato com a CAERN para verificar possíveis falhas no hidrômetro, já que não havia nenhum vazamento em sua casa que justificasse tal disparidade.
As tentativas de resolução administrativa da questão estão registradas nos protocolos de n° 20.***.***/8856-28, 20.***.***/0122-59, 20.***.***/0122-82 e 20.***.***/0257-04 (telas anexas).
A equipe técnica alegou, entretanto, não ter encontrado qualquer problema no hidrômetro individual da demandante, tampouco identificou vazamento no imóvel, mantendo a cobrança tal qual indevidamente feita, porém, após a visita, as faturas se regularizaram.
Em face da fatura inadequada, não conseguiu a demandante honrar a fatura do mês de maio de 2024, tendo sido, portanto, objeto de notificação para pagamento, acompanhada de aviso de suspensão de fornecimento de água e a negativação do responsável junto ao SPC/SERASA.
A cobrança é totalmente abusiva, pois além de exacerbada, não reflete a realidade do consumo médio do imóvel e, indevidamente, atribui à autora a responsabilidade por vazamentos dentro do imóvel, o que nunca existiu." Sustenta: "A demandada, aliás, não realizou qualquer serviço para reparo de sua rede de abastecimento, após a visita técnica, pelo que resta claro que não possuía o imóvel qualquer problema de vazamento, tendo sido o problema no hidrômetro, corrigido na visita técnica realizada pela demandada.
Por fim, é importante registrar que se a cobrança do mês de maio de 2024 foi em torno de 40 (quarenta) vezes o consumo médio mensal do imóvel, passando de uma média de R$ 200,00 (duzentos reais) para mais de OITO MIL REAIS, sendo CLARA a falha de prestação de serviço quanto ao real registro do consumo do imóvel.
Entretanto, o imóvel estava fechado e sem uso há mais de 6 (seis) meses, enquanto se decidia se iria vender ou alugar." Requer em sede de tutela de urgência e ao final: "d) preliminarmente, a concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para obstar qualquer ato de cobrança decorrente das faturas questionadas, bem como o corte de fornecimento do serviço e negativação da demandante, além de obrigar a demandada a emitir novamente a fatura em aberto, considerando-se o valor da média de consumo dos últimos 12 (doze) meses; d) no mérito, julgue a presente pretensão autoral TOTALMENTE PROCEDENTE para confirmar a medida de urgência pleiteada, e: - declarar inexistente a cobrança indevida de R$ 8.351,86 (oito mil trezentos e cinquenta e um reais e oitenta e seis centavos), com o consequente refaturamento da cobrança indevida da fatura do mês de maio de 2024 para o valor da média de consumo da autora, que corresponde a R$ 191,91 (cento e noventa e um reais e noventa e um centavos) - condenar a empresa demandada ao pagamento de valor não inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização pelos danos morais suportados pela autora, com fundamento no art. 5º, V e X, da Constituição da República Federativa do Brasil".
Acostou: a) a fatura com vencimento em 17/05/2024 no valor de R$ 8.351,86 (id 147660631 - pág 1); b) a fatura com vencimento em 12/06/2024 no valor de R$ 274,21 (id 147660631 - pág 3); c) a fatura com vencimento em 12/07/2024 no valor de R$ 109,62 (id 147660631 - pág 4); d) protocolo de atendimento 20.***.***/0122-82 - aferição de hidrômetro, datado de 19/06/2024, situação encerrada, motivo do encerramento "conclusão do serviço" (id 147660632 - pág 1); e) protocolo de atendimento 20.***.***/0122-59 - revisão no valor da conta, datado de 19/06/2024, situação encerrada, motivo do encerramento "justificativa não procedente", parecer de encerramento (...) verificar possível vazamento interno e retirar (id 147660632 - pág 1); f) protocolo de atendimento 20.***.***/8856-28 - refaturamento da conta, datado de 10/05/2024, situação encerrada, motivo do encerramento "conclusão do serviço" (id 147660632 - pág 1); g) protocolo de atendimento 20.***.***/0257-04 - substituição de hidrômetro por ordem da caern, datado de 24/06/2024, situação encerrada, motivo do encerramento "conclusão do serviço" (id 147660632 - pág 2) e h) faturas pagas no período de 14/01/2024 a 12/12/2024 (id 147660641). É o que basta relatar.
Decido. 1 - Das custas iniciais: Após o indeferimento da gratuidade judicial no id 154890081, a parte autora comprovou o recolhimento das custas no id 155885929. 2 - Da antecipação de tutela: Tratando-se de relação de consumo e havendo hipossuficiência do(a) consumidor(a) para a produção de prova, necessária a inversão do ônus probatório em seu favor.
Vencida tal questão, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência.
Dispõe o CPC/15, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, entendo presentes os requisitos legais, não sendo o caso de haver justificação prévia.
Quanto à probabilidade do direito, sustenta a autora que houve cobrança indevida referente à fatura de maio de 2024, no valor de R$ 8.351,86, em total descompasso com o histórico de consumo do imóvel, o qual, segundo alegado, encontrava-se fechado e sem uso há mais de seis meses.
Acostou aos autos: a) fatura com vencimento em 17/05/2024, no valor de R$ 8.351,86 (id 147660631 - pág. 1); b) fatura com vencimento em 12/06/2024, no valor de R$ 274,21 (id 147660631 - pág. 3); c) fatura com vencimento em 12/07/2024, no valor de R$ 109,62 (id 147660631 - pág. 4); d) protocolos de atendimento indicando aferição e substituição de hidrômetro, revisão de valor da conta e refaturamento, encerrados com anotações genéricas como “conclusão do serviço” ou “justificativa não procedente” (id 147660632); e) comprovantes de pagamento de faturas anteriores, com valores mensais bem inferiores, girando em torno de R$ 200,00 (id 147660641).
Destaca-se que, após a substituição do hidrômetro pela própria concessionária, realizada em 24/06/2024, as faturas voltaram a apresentar valores compatíveis com o consumo histórico da unidade, o que reforça a verossimilhança da alegação de falha no aparelho de medição ou erro na leitura referente ao mês de maio de 2024.
Ademais, a exordial não indica qualquer fato que justificasse aumento expressivo do consumo no referido período, como realização de obras, alteração na composição familiar ou registro de vazamento.
Assim, não se pode descartar a hipótese de falha na medição do consumo pela requerida.
Quanto ao perigo de dano, a suspensão de um serviço essencial ao consumidor é capaz de gerar grandes danos, bem como a inserção de seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito pode implicar reflexos negativos no mercado, não devendo ser suportados enquanto pendente discussão judicial acerca da validade da cobrança.
Ademais, não vislumbro perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que eventual revogação da medida poderá ser compensada mediante regular cobrança do débito, acaso reconhecido como devido ao final.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado por NATHALIA KAROLINE MAIA SILVEIRA determinando à Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN que: (a) abstenha-se de suspender o fornecimento de água no imóvel cadastrado na matrícula 5775473, localizado na Rua Baía de Guanabara, nº 89, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, CEP: 59066-110, exclusivamente em razão da fatura com vencimento em 17/05/2024, no valor de R$ 8.351,86; (b) abstenha-se de promover a negativação do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, também em razão da referida fatura.
Havendo descumprimento de qualquer item dessa decisão, fixo multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada dia em que o imóvel fique sem abastecimento de água e/ou que o nome do autor permaneça em cadastro restritivo.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para ciência.
Intime-se a parte ré pessoalmente, através do Domicílio Judicial Eletrônico, para fins de cumprimento, sob pena de aplicação de multa diária, consoante estabelece o enunciado da Súmula 410 do STJ.
Caso não esteja cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a intimação será realizada por mandado, a ser cumprido por oficial de justiça plantonista, haja vista a urgência do caso. 3 - Na mesma oportunidade do cumprimento da liminar, cite-se a parte Requerida para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Deverão constar as advertências dos arts. 334, §§ 5º, 8º, 9º e 10, 341 e 344 do CPC.
Quanto à resposta, a teor do que dispõe o art. 336 do CPC, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor.
Alerto a parte requerida de que: (a) quanto à prova documental, deverá ser produzida no momento da contestação, conforme art. 434 do CPC, excetuadas as hipóteses do art. 435, caput e parágrafo único, da mesma legislação; e (b) depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando relativas a direito ou a fato superveniente, competir ao juiz conhecer delas de ofício e, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição (conforme art. 342 do CPC).
Outrossim, com fulcro no art. 335 do CPC, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; (b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; (c) prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
Registro, de logo, que, no que tange a eventuais intimações de caráter pessoal ao longo da marcha processual, não sendo possível ou sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); por servidor da Secretaria Unificada, se o intimando comparecer em cartório.
Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023. 4 - Da tramitação do feito: 4.1 – Se não efetivadas a(s) citação(ões): 4.1.1 - Proceda a Secretaria à consulta de endereço através do Infojud/Serasajud/Renajud/Sisbajud/Siel.
Quanto ao resultado do Infojud, observe-se o disposto no art. 56, I, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Código de Normas da CGJ/RN).
Quanto aos resultados fornecidos pelos sistemas, deverá a Secretaria certificar quais já foram diligenciados e quais ainda não o foram. 4.1.2 - Dos resultados das pesquisas: Obtido apenas endereço(s) já diligenciado(s) e não havendo pedido de citação por edital, intime-se a parte autora, através de seus advogados, para, em 10 (dez) dias, indicar endereço onde possa ser efetivada a citação ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte.
Obtido/informado endereço já diligenciado e havendo pedido de citação por edital, verificada a hipótese do art. 256, inciso I, do CPC, defiro a citação pela via editalícia, fixando o prazo dilatório de 20 (vinte) dias no edital, devendo constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC).
Registro que o edital deverá ser publicado no DJEN, o que deverá ser certificado nos autos (art. 257, II, do CPC).
Se a parte autora não for beneficiária da gratuidade judicial, deverá recolher as respectivas custas e o edital deverá ser publicado 02 (duas) vezes em jornal de ampla circulação (conforme possibilidade prevista no art. 257, parágrafo único, do CPC) e 01 (uma) vez no Diário Oficial, contado o lapso temporal fixado a partir da primeira publicação.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, somente haverá a publicação por 01 (uma) vez no DJEN.
Fica a parte autora advertida nos termos do art. 258 do CPC.
Intimação e expedientes necessários.
Obtido/informado um endereço ainda não diligenciado, atualize-se no sistema e proceda-se à citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Faça-se nova tentativa de citação pela modalidade postal (com entrega de AR em mãos próprias, salvo se se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, conforme art 248, § 4º, do CPC, ou se se tratar de pessoa jurídica).
Obtidos ou informados dois ou mais endereços ainda não diligenciados, e não havendo indicação voluntária da parte autora quanto à ordem de preferência para realização da citação, esta deverá ser realizada sucessivamente, iniciando-se pelo endereço obtido por meio do SIEL, dada sua maior possibilidade de atualização, bem como por aqueles que constem simultaneamente em mais de um sistema de consulta, preferindo-se, sempre que possível, os endereços localizados nesta Comarca.
Na sequência, restando infrutífera a diligência anterior, deverá ser observada a ordem dos demais endereços fornecidos pelos sistemas disponíveis, de tudo certificado nos autos. 4.2 – Se efetivadas a(s) citação(ões): 4.2.1 - Tratando-se de citação pessoal: Apresentada(s) defesa(s), havendo alegação de qualquer das matérias enumeradas nos art. 337 e 338 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC.
Após, autos conclusos para decisão, para análise dos requisitos legais, notadamente valor da causa e pagamento de custas (se for o caso), devendo ser inserida a etiqueta "G3 - Com reconvenção".
Sendo caso de revelia, coloque-se a etiqueta "G3 - Revelia" no PJE. 4.2.2 - Tratando-se de citação por edital: Havendo contestação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para réplica em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte ré citada por edital, encaminhem-se os autos ao Defensor Público atuante perante esta Vara para oferecimento de defesa na condição de curador especial. 5 - Da especificação de provas: 5.1 - Intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Na ocasião, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já provadas, elencando os documentos que servem de lastro pelo "id".
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Alerto as partes de que, no caso concreto, há inversão do ônus probatório em prol do consumidor.
Todavia, a parte autora fica ciente de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). 5.2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "G3 - Decisão Saneadora").
Parnamirim, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi A visualização da petição inicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos listados abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o "pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040409181548100000137636020 1 - Procuracao ad Judicia - NATHALIA KAROLINE MAIA SILVEIRA Procuração 25040409181555600000137636029 2 - CI - Nathalia Documento de Identificação 25040409181561600000137636030 3 - Comprovante de endereco - Nathalia Documento de Identificação 25040409181568200000137636031 4 - Faturas Caern - Nathalia Documento de Comprovação 25040409181573900000137636032 5 - Protocolo de atendimento Documento de Comprovação 25040409181581500000137636033 6 - Registro de atendimento - caern Documento de Comprovação 25040409181588000000137636041 7 - Faturas pagas do periodo - CAERN - Nathalia Documento de Comprovação 25040409181609800000137636042 Despacho Despacho 25040410474904700000137655017 Intimação Intimação 25040410474904700000137655017 Intimação Intimação 25040410474904700000137655017 Petição Petição 25042310550902500000139080368 Procuracao - Nathalia_compressed Procedimento de Apuração de Ato Infracional 25042310550911900000139080372 Decisão Decisão 25061704460753000000144247319 Certidão Certidão 25061714185133200000144381095 Intimação Intimação 25061704460753000000144247319 Intimação Intimação 25061704460753000000144247319 Petição Petição 25062618440939800000145155100 Guia_N_236816 Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 25062618440945500000145155101 DD6ECDE3-2D2F-46DA-9256-6B06FC764FFA Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 25062618440950900000145155102 -
16/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2025 00:33
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 06:59
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
23/06/2025 06:34
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 04:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NATHALIA KAROLINE MAIA SILVEIRA.
-
16/06/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 00:25
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:25
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO em 06/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:12
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0805620-08.2025.8.20.5124 Parte autora: NATHALIA KAROLINE MAIA SILVEIRA Parte requerida: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN D E S P A C H O Vistos etc.
Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários e ressalvadas ações em segredo de justiça, localizei anterior ação envolvendo as mesmas partes e o mesmo objeto da presente demanda, distribuída sob o nº 0801786-66.2025.8.20.5004, que tramitou no 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, com distribuição datada do mês de maio de 2024.
Referido feito foi extinto em 24/03/2025, sem resolução do mérito, em razão da necessidade de produção de prova técnica.
Trata-se de ação denominada "DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO" proposta por NATHALIA KAROLINE MAIA SILVEIRA em face da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN.
Narra: "A autora possui um imóvel residencial na Rua Baía de Guanabara, nº 89, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, 59066110, sendo consumidora necessária dos serviços da água e esgoto fornecidos pela CAERN, estando cadastrada como cliente na matricula nº 00577547-3.
Ocorre que no mês de maio do ano de 2024 a fatura da concessionária em questão veio completamente superfaturada, apresentando consumo irreal, muitas vezes maior que o consumo médio da família, sendo que referida fatura permanece em aberto, devido ao não reconhecimento de tal consumo.
Diante da cobrança exacerbada entrou a demandante em contato com a CAERN para verificar possíveis falhas no hidrômetro, já que não havia nenhum vazamento em sua casa que justificasse tal disparidade.
As tentativas de resolução administrativa da questão estão registradas nos protocolos de n° 20.***.***/8856-28, 20.***.***/0122-59, 20.***.***/0122-82 e 20.***.***/0257-04 (telas anexas).
A equipe técnica alegou, entretanto, não ter encontrado qualquer problema no hidrômetro individual da demandante, tampouco identificou vazamento no imóvel, mantendo a cobrança tal qual indevidamente feita, porém, após a visita, as faturas se regularizaram.
Em face da fatura inadequada, não conseguiu a demandante honrar a fatura do mês de maio de 2024, tendo sido, portanto, objeto de notificação para pagamento, acompanhada de aviso de suspensão de fornecimento de água e a negativação do responsável junto ao SPC/SERASA.
A cobrança é totalmente abusiva, pois além de exacerbada, não reflete a realidade do consumo médio do imóvel e, indevidamente, atribui à autora a responsabilidade por vazamentos dentro do imóvel, o que nunca existiu." Sustenta: "A demandada, aliás, não realizou qualquer serviço para reparo de sua rede de abastecimento, após a visita técnica, pelo que resta claro que não possuía o imóvel qualquer problema de vazamento, tendo sido o problema no hidrômetro, corrigido na visita técnica realizada pela demandada.
Por fim, é importante registrar que se a cobrança do mês de maio de 2024 foi em torno de 40 (quarenta) vezes o consumo médio mensal do imóvel, passando de uma média de R$ 200,00 (duzentos reais) para mais de OITO MIL REAIS, sendo CLARA a falha de prestação de serviço quanto ao real registro do consumo do imóvel.
Entretanto, o imóvel estava fechado e sem uso há mais de 6 (seis) meses, enquanto se decidia se iria vender ou alugar." Requer em sede de tutela de urgência e ao final: "d) preliminarmente, a concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para obstar qualquer ato de cobrança decorrente das faturas questionadas, bem como o corte de fornecimento do serviço e negativação da demandante, além de obrigar a demandada a emitir novamente a fatura em aberto, considerando-se o valor da média de consumo dos últimos 12 (doze) meses; d) no mérito, julgue a presente pretensão autoral TOTALMENTE PROCEDENTE para confirmar a medida de urgência pleiteada, e: - declarar inexistente a cobrança indevida de R$ 8.351,86 (oito mil trezentos e cinquenta e um reais e oitenta e seis centavos), com o consequente refaturamento da cobrança indevida da fatura do mês de maio de 2024 para o valor da média de consumo da autora, que corresponde a R$ 191,91 (cento e noventa e um reais e noventa e um centavos) - condenar a empresa demandada ao pagamento de valor não inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização pelos danos morais suportados pela autora, com fundamento no art. 5º, V e X, da Constituição da República Federativa do Brasil". É o que basta relatar.
Despacho. 1 - Da ausência de procuração e do pedido de gratuidade judicial: Compulsando os autos, verifico que o advogado subscritor da petição inicial está habilitado nos autos através de procuração, constando mera assinatura digitalizada da parte autora, que não se confunde com assinatura mediante certificado digital, razão pela qual não há como aferir a autenticidade do instrumento procuratório e, por conseguinte, a regularidade da representação processual do autor.
Não estando presente qualquer das hipóteses excepcionais do art. 104, caput, do CPC/15 (postulação para evitar preclusão/decadência/prescrição ou para praticar ato considerado urgente), determino sua intimação para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Outrossim, antes de apreciar o pleito de concessão dos benefícios justiça gratuita, oportunizo à parte autora trazer maiores elementos com o intuito de efetivamente demonstrar que possui direito à gratuidade judicial ou, se preferir, recolher as custas judiciais.
Registro que a parte autora se qualifica como servidor público, deixando de comprovar que suporta elevadas despesas, o que impediria/dificultaria o custeio do processo, cujas custas iniciais são no importe de R$ 279,24, sendo possível o seu parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC), conforme disciplinado pela Resolução nº 17/2022-TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, respeitado o valor mínimo de R$50,00 para cada prestação.
Desta feita, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) apresentar procuração ou substabelecimento que confira poderes ao advogado que assinou digitalmente a petição inicial, sob pena de ser considerado inexistente o ato, nos termos do artigo 104 do CPC. (b) comprovar o atendimento aos requisitos da gratuidade judicial, mediante documentação hábil, sob pena de indeferimento da gratuidade pretendida; ou, alternativamente, promover o recolhimento das custas processuais e demais despesas de ingresso, no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015.
Esclareço que a guia judicial para o pagamento das custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente no sistema E-Guia do TJRN. 2 - Havendo cumprimento tempestivo ou não, venham os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
PARNAMIRIM/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
04/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:47
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822460-74.2025.8.20.5001
Irlandia Teixeira Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Rouseanne Rochelle Medeiros de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2025 18:36
Processo nº 0872307-79.2024.8.20.5001
Genialdo Ferreira dos Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/10/2024 15:26
Processo nº 0820065-12.2025.8.20.5001
Rozilda Soares de Lima
Municipio de Natal
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2025 05:24
Processo nº 0805661-72.2025.8.20.5124
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Janice Goncalves da Luz da Costa
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/04/2025 14:50
Processo nº 0814416-37.2023.8.20.5001
Nathany Priscila Dantas da Silva
Municipio de Natal
Advogado: Fernanda de Araujo Palhares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/03/2023 15:11