TJRN - 0859618-71.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 16:49
Juntada de Alvará recebido
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18/12/2024 09:41
Juntada de Certidão
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17/12/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 15:29
Conclusos para despacho
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31/07/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 14:16
Recebidos os autos
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31/07/2024 14:16
Juntada de intimação de pauta
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25/09/2023 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/09/2023 16:08
Expedição de Ofício.
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13/09/2023 20:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2023 02:33
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 17/08/2023 23:59.
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15/08/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 21:46
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2023 02:51
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859618-71.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIELMA DELMIRO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Autos conclusos em 25/1/2022 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 1/2022-9VC).
LUCIELMA DELMIRO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito por ausência de regularidade de cobrança c/c indenização por danos morais em face de BANCO PAN S.A, também qualificado.
A parte autora afirma que foi surpreendida com o depósito de valores em sua conta corrente, aduzindo que têm origem em consignação não contratada ou autorizada.
Asseverando ser abusiva a conduta do requerido, ajuizou a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos decorrentes do contrato ajuizado e a procedência da ação, com a confirmação da liminar, e a condenação do réu ao pagamento de danos materiais, morais, custas e honorários sucumbenciais.
Concedida a gratuidade judiciária e a tutela de urgência indeferida (Id. 86868002) Em sede de contestação, alegou, em síntese, ausência de interesse de agir e impugnou a justiça gratuita.
No mérito sustenta a legalidade do empréstimo que foi contratado digitalmente.
Alega que a parte autora contratou dois empréstimos e que não devolveu os valores creditados em sua conta.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Ausente réplica.
Frustrada a audiência de conciliação, na qual verificou-se a presença apenas da ré.
Instadas as partes a esclarecer se pretendiam a produção de outras provas, apenas a ré se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECISÃO: Na forma do art. 355, inciso I do CPC, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, por considerar que a matéria sob exame, unicamente de direito, dispensa a produção de outras provas.
Antes de adentrar ao mérito, convém analisar as questões preliminares arguidas pela parte requerida.
No que concerne a preliminar de falta de interesse de agir, não merece ser acolhida, pois a ação proposta é adequada e há necessidade do provimento jurisdicional, advindo um resultado útil à requerente.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir.
A demandada impugnou, ainda, o pedido de gratuidade judiciária, ao fundamento de que a autora não demonstra a insuficiência financeira para arcar com o pagamento das custas processuais.
Contudo, a alegação de miserabilidade tem presunção relativa de veracidade, cabendo àquele que a questiona, a prova em contrário, ou seja, a preliminar não comporta acolhida, porque não houve comprovação, pela impugnante, da suficiência de condições financeiras da impugnada para prover as despesas do acesso ao Judiciário.
A esse respeito, cabe invocar o antigo brocardo forense allegare nihil et allegatum non probare paria sunt, ou seja, alegar e não provar o alegado é a mesma coisa que nada alegar, observado o quanto disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, deve ser mantido o benefício da gratuidade judiciária à impugnada, rejeitando-se a preliminar arguida.
Inicialmente é oportuno observar que a relação jurídica existente entre as partes se encontra regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, por se tratar de demanda fundada em fato negativo, não seria razoável exigir da autora a prova da inexistência do débito, já que implicaria em produção de prova negativa.
Dessa forma, tendo a autora alegado desconhecer os contratos de empréstimos, cabe à parte requerida provar a origem e legitimidade, ou seja, que não houve falha na prestação do serviço, a teor do artigo 373, inciso II do CPC.
Saliente-se que a prova é todo elemento que pode levar o conhecimento de um fato a alguém, no processo, é o meio de convencer o juízo a respeito da verdade de uma situação de fato.
Ressalte-se que a finalidade da prova é o convencimento do juízo, que é o seu destinatário.
O objeto da prova são os fatos, que devem ser relevantes, pertinentes e somente em relação aos fatos controvertidos.
A questão do ônus da prova está diretamente ligada às questões basilares do direito processual.
A autora afirma um fato, que contestado pelo réu, “pode” não corresponder à verdade, podendo o réu alegar fato diverso que impede, extingue ou modifica o direito pleiteado pelo autor.
A requerida, em sua contestação, trouxe aos autos os contratos e acompanhados dos documentos pessoais que comprovam a regularidade do débito contraído pela parte autora referente aos contratos nº 356251514-2 e 356251372-5 (Id. 90508431 e 90508435).
Por meio dos documentos apresentados resta demonstrado que houve a contratação digital dos empréstimos por meio de biometria facial da requerente, não tendo esta nem mesmo apresentado impugnação aos documentos e os fatos aduzidos pela ré.
Ademais, ressalte-se que a própria demandante, na inicial, alega que recebeu dois depósitos em sua conta referentes aos dois empréstimos, contudo, sequer juntou o extrato de sua conta ou se prontificou à devolução dos valores que reputa oriundos de fraude, o que demonstra que se beneficiou diretamente da contratação.
Esse mesmo entendimento vêm sendo adotado por este E.
Tribunal de Justiça Estadual em casos idênticos ao caso dos autos, veja-se: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ELETRÔNICO AUTENTICADO DEVIDAMENTE, ACOMPANHADOS DE RESPECTIVOS DOCUMENTOS PESSOAIS.
EFETIVA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
PARTE RÉ DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II DO CPC.
APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803258-74.2022.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 15/07/2023) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE NÃO TER CONTRATADO COM A PARTE RÉ.
DESCABIMENTO.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL.
FOTO DA PARTE AUTORA.
REGISTRO DE SUA GEOLOCALIZAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALOR FEITO EM CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800268-29.2022.8.20.5139, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/07/2023, PUBLICADO em 11/07/2023) Diante dos documentos acostados à defesa, resta demonstrada a existência de contratação entre as partes, de maneira que não há falar na pretensa indenização por danos morais, ante a constatada legitimidade dos empréstimos.
Observa-se, em tempo, que a parte autora, mesmo intimada, não compareceu à audiência de conciliação, tampouco justificou sua ausência.
Nesse sentido, tem-se que a ausência injustificada de qualquer das partes à audiência de conciliação configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, que enseja multa de até 2% sobre o valor da causa.
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
ISSO POSTO, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, este que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação, tendo em vista a natureza ordinária da causa, o grau de complexidade dos assuntos jurídicos e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15, respeitando-se, conforme o caso, as regras da gratuidade judicial.
Condeno a autora em multa de 2% sobre o valor da causa, em favor do Estado (FDJ-Poder Judiciário - TJRN), por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do §8, do art. 334 do CPC.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:05
Julgado improcedente o pedido
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25/01/2023 10:00
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 10:00
Decorrido prazo de LUCIELMA DELMIRO DA SILVA em 24/01/2023.
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25/01/2023 02:06
Decorrido prazo de ANA LUIZA DE MELO OLIVEIRA em 24/01/2023 23:59.
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09/12/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 00:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/12/2022 23:59.
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11/11/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 21:46
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 10:45
Juntada de aviso de recebimento
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01/11/2022 16:15
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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01/11/2022 16:14
Audiência conciliação realizada para 01/11/2022 14:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/11/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 02:58
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
08/10/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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30/09/2022 13:38
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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30/09/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 12:20
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
29/09/2022 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 12:10
Audiência conciliação designada para 01/11/2022 14:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/08/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 00:39
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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16/08/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 08:12
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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15/08/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2022 12:54
Conclusos para decisão
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10/08/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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