TJRN - 0808852-77.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:45
Recebidos os autos
-
02/09/2025 13:45
Juntada de intimação de pauta
-
15/05/2025 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/05/2025 01:20
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 10:30
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO nº 0808852-77.2023.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDMILSON MIGUEL DA SILVA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO o(a) apelado(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação interposto (ID 148084334).
Após, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
NATAL, 14 de abril de 2025.
CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 20:15
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2025 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO TAUMATURGO DE MACEDO SILVEIRA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:51
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:22
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO TAUMATURGO DE MACEDO SILVEIRA em 26/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 04:58
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 03:40
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 01:05
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 07:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/03/2025 07:49
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 00:13
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:58
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:23
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
06/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0808852-77.2023.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDMILSON MIGUEL DA SILVA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) Embargado(a), por seu advogado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração opostos no Id 143947490.
NATAL/RN, 26 de fevereiro de 2025 CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 23:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 0808852-77.2023.8.20.5001 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EDMILSON MIGUEL DA SILVA COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por EDMILSON MIGUEL DA SILVA em face de SICOOB RIO GRANDE DO NORTE, todos regularmente qualificados.
Alega, em síntese, a parte embargante a nulidade do contrato e cláusulas abusivas, excesso de execução, cumulação de encargos, aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e inversão do ônus da prova, além da inexistência de mora.
O embargante sustenta, ainda, que os valores das parcelas estavam sendo regularmente descontados em sua folha de pagamento e que os encargos financeiros aplicados são excessivos.
Requer, ao final, a concessão da gratuidade judiciária, a citação da embargada, bem ainda a procedência dos presentes embargos e, consequentemente, condenação do embargado em custas e honorários sucumbenciais.
Por via do decisório lançado no ID 98123796, houve o deferimento do pedido de gratuidade judiciária, ocasião em que se determinou a intimação da parte embargada.
Devidamente intimada, a parte embargada refutou as alegações do embargante, sustentando a regularidade da cobrança, a inexistência de abusividade contratual e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. (ID 100188050) Momento subsequente, foi determinada a realização de perícia contábil para apurar a legalidade dos valores cobrados(ID 111392997).
A perita judicial apresentou laudo concluindo que não houve a prática de anatocismo por parte da embargada(ID 130197298).
Instadas a se manifestar, as partes apresentaram impugnação ao laudo, que foi complementado por meio de esclarecimentos técnicos(ID 135197968).
Manifestação das partes acerca do laudo complementar e apresentação das alegações finais(ID 138493203 e 138502972). É que importa relatar.
Decido.
Da Produção de Provas Verifica-se que as provas apresentadas, especialmente o laudo pericial e complementar são suficientes para a solução da lide, inexistindo necessidade de nova produção probatória.
Do mérito 1.
Da Nulidade do Contrato e das Cláusulas Abusivas O embargante sustenta que os contratos firmados contêm cláusulas abusivas, sendo contratos de adesão nos quais não teve oportunidade de discutir suas condições.
Ressabido é que a lei consumerista prevê a possibilidade de revisão das cláusulas excessivamente onerosas (art. 6º, V), ponha-se em relevo, entretanto, que a revisão demanda comprovação inequívoca de abusividade.
O laudo pericial demonstrou que os juros aplicados estão abaixo da taxa média de mercado e que não houve prática de anatocismo.
Dessa forma, não demonstrada abusividade apta à declaração da nulidade do contrato ou de suas cláusulas. 2.
Do Excesso de Execução Nos termos do art. 917, § 3º do CPC, cabe ao embargante apresentar demonstrativo do valor que entende correto, o que não foi feito de maneira satisfatória.
A perícia constatou que os encargos cobrados estavam em conformidade com a regulamentação vigente, afastando, nessa senda, a alegação de excesso de execução. 3.
Da Cumulação de Encargos A súmula 472 do STJ estabelece que a comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos moratórios.
No caso, a perícia não constatou tal cumulação indevida nos contratos analisados.
Assim, não há fundamento para afastar os encargos cobrados. 4.
Da Aplicação do CDC e da Inversão do Ônus da Prova Embora seja pacífico que as instituições financeiras estão sujeitas ao CDC (Súmula 297 do STJ), a inversão do ônus da prova exige demonstração de hipossuficiência do consumidor ou verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, do CDC).
O embargante não apresentou elementos suficientes a justificar a inversão do onus probandi, motivo pelo qual tal pleito não merece acolhimento judicial. 5.
Da Inexistência de Mora O embargante alegou que os valores estavam sendo descontados diretamente em sua folha de pagamento e que, portanto, não poderia ser considerado inadimplente.
No entanto, o embargado demonstrou que os descontos referiam-se a outros contratos e que os contratos objeto da execução não foram adimplidos.
Dessa forma, resta caracterizada a mora do embargante.
Ex positis, pelos fundamentos expendidos, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Nos moldes do art. 85 do CPC, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da causa.
Por ser a parte autora/embargante beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento das verbas da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte ré provar a melhoria das condições financeiras da outra parte, demonstrando que pode parte autora/embargante fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a mesma obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese.
Prossiga-se com a execução, ainda que haja recurso da presente sentença.
Extraia-se cópia desta sentença, para que seja juntada no correlato processo executivo.
Em havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se, empós, ao Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE.
P.I.C.
Natal/RN, data da assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
13/02/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 07:27
Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2024 16:10
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 01:10
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:41
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 23:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/12/2024 18:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/12/2024 10:26
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
04/12/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
02/12/2024 19:01
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
02/12/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
02/12/2024 10:24
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
02/12/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
28/11/2024 00:58
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
28/11/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808852-77.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: EDMILSON MIGUEL DA SILVA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Considerando que já houve manifestação acerca do laudo pericial (IDs 133086121 e 133099504), chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o ato judicial de ID no 134375664, o qual passa a ser assim lançado: DEFIRO, parcialmente, o requerimento postulado no ID. 133086121, nos termos do art. 778, §1o, III, e §2o do CPC, o que faço para determinar a substituição do polo passivo da presente demanda, passando a constar SICOOB CREDIMEPI, , inscrito no CNPJ sob o no 1.644.264/0001-40, com as necessárias adequações.
Determino, ainda, a intimação da perita atrelada a este para, no prazo de 10(dez) dias, ante ao questionamento levantado, tanto pela embargada, como pela embargante, sobre o quesito 2.04, devendo a expert, manifestar-se, esclarecendo se a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal, bem ainda, sobre a aplicação de juros de mora sobre a comissão de permanência nos CCB nº 213595, CCB nº 232387 e CCB nº 248212.
Após, intimem-se às partes para tomarem conhecimento da manifestação da perita, bem como, apresentarem alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, voltando-nos conclusos para sentença.
NATAL /RN, data de registro da assinatura.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 09:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/11/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:53
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 12:49
Juntada de Petição de laudo pericial
-
31/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 19:43
Outras Decisões
-
30/10/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 02:44
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Processo n.º 0808852-77.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ATO ORDINATÓRIO De ordem da M.M.
Juíza de Direito desta 21ª Vara Cível - Dra.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA, INTIMO as partes para se pronunciarem do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, 477, §1º).
Natal/RN,4 de setembro de 2024.
Denise Simonne da Silva Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:19
Outras Decisões
-
30/06/2024 18:58
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0808852-77.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: EDMILSON MIGUEL DA SILVA EXECUTADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de majoração dos honorários pericias(ID 116133663), nos termos da Portaria nº 387, de 04 de abril de 2022, devendo a perícia contábil ser realizada pelo Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Estado do RN, por profissional de contabilidade, atentando-se para o fato de que a parte embargante/requerente é beneficiária da gratuidade judiciária(ID 98123796).
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
16/04/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 08:42
Outras Decisões
-
15/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:23
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/03/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/03/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/03/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/03/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/03/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0808852-77.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDMILSON MIGUEL DA SILVA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos valores dos honorários periciais acostados na peça processual ID 116133663.
Após, volte-me os autos conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 5 de março de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 02:07
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 22:53
Decorrido prazo de ANTONIO TAUMATURGO DE MACEDO SILVEIRA em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 10:33
Decorrido prazo de ANTONIO TAUMATURGO DE MACEDO SILVEIRA em 22/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 11:45
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0808852-77.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDMILSON MIGUEL DA SILVA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos etc.
Converto o julgamento em diligência, o que faço para DEFERIR o pedido de perícia feito pelo embargante (ID. 107258341) e para determinar a realização de perícia contábil, a ser realizada pelo Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Estado do RN, por profissional de contabilidade, no prazo legal.
Fixo os honorários em R$372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), consoante tabela constante na Portaria nº 387 de 04 de abril de 2022, ressaltando que o embargante é beneficiário da gratuidade judiciária.
O perito deverá indicar, de forma clara, qual a taxa de juros efetivamente aplicada no contrato/débito exequendo; qual a taxa de juros média de mercado à época da contratação; se há aplicação de juros compostos e respectiva periodicidade; além de responder os quesitos apresentados pelas partes.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistente técnico (art. 465, §1º, CPC).
Deve a secretaria efetuar o cadastro dos presentes autos no Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do RN, a fim de que seja realizada perícia contábil no contrato de nº 248212, o qual lastreia a execução de título executivo correlata aos presentes embargos.
Ultimado o laudo pericial, intimem-se as partes para se pronunciarem, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, 477, §1º).
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 27 de novembro de 2023.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 21:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/09/2023 13:34
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 06:56
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
25/08/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova, CEP 59064-972, Natal/RN, telefone (84) 3673-8500, e-mail: [email protected] Processo nº 0808852-77.2023.8.20.5001 Ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDMILSON MIGUEL DA SILVA EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UFRN - CREDSUPER ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento ao ato judicial de ID 100325910, INTIMO a parte EMBARGANTE, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição e documentos de ID 105173510, 105174431, 105174432, 105174433, 105174435, 105174437, 105174438.
Natal, 17 de agosto de 2023.
Sarah de Araujo Limenzo Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/08/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 00:05
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 07:26
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
17/07/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0808852-77.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: EDMILSON MIGUEL DA SILVA Réu: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da UFRN - CREDSUPER D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses, intime-se a parte embargada para, por seu patrono, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre os termos da peça processual de ID 102194926.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 26 de junho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/07/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 00:16
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:46
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 00:15
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 18:15
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 18:14
Decorrido prazo de ANTONIO TAUMATURGO DE MACEDO SILVEIRA em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 16:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/04/2023 16:56
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
13/04/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 09:02
Outras Decisões
-
05/04/2023 09:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDMILSON MIGUEL DA SILVA.
-
04/04/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 19:41
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
21/03/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 23:47
Juntada de Petição de procuração
-
23/02/2023 23:31
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 23:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853900-30.2021.8.20.5001
Geap - Autogestao em Saude
Maria Carolina Dantas de Almeida Medeiro...
Advogado: Diogo Jose dos Santos Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2023 09:47
Processo nº 0804838-94.2021.8.20.5106
Frederico de Souza Nogueira
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2022 11:22
Processo nº 0804838-94.2021.8.20.5106
Cintia Mikaelle Cunha de Santiago
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/03/2021 10:25
Processo nº 0853900-30.2021.8.20.5001
Maria Carolina Dantas de Almeida Medeiro...
Geap - Autogestao em Saude
Advogado: Eduardo da Silva Cavalcante
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/11/2021 10:46
Processo nº 0808852-77.2023.8.20.5001
Edmilson Miguel da Silva
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Manfrini Andrade de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2025 09:59