TJRN - 0870267-27.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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25/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição incidental
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25/08/2025 05:57
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0870267-27.2024.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA IOLANDA DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe no qual, proferida Sentença homologatória, a parte exequente veio aos autos renunciar ao excedente a 60 salários mínimos e requerer o pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. É o que importa relatar.
Decido.
Verifica-se o trânsito em julgado da ADI 5706, que declarou a constitucionalidade do inciso I, do § 1º, do artigo 1º da Lei 8.428/2003, acrescentado pela Lei estadual 10.166/2017, o qual estabelece o teto das obrigações de pequeno valor no patamar de “sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais de sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei”; Cumpre esclarecer que, para ser aplicável o teto de sessenta salários mínimos para pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor, o trânsito em julgado da ação de conhecimento executada deve ter ocorrido antes da vigência da Lei estadual 10.166/2017 (21/02/2017).
Decerto, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 792), “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”.
Ou seja, a Lei estadual 10.166/2017 não pode ser aplicada aos processos que tiveram o trânsito em julgado da ação de conhecimento antes da sua vigência.
O marco temporal previsto possui fundamentação, inclusive, na Resolução nº 303/2019 do CNJ (art. 47, §3º - “Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento”).
Há, pois, duas condições para aplicação da norma insculpida no inciso I, do § 1º, do artigo 1º da Lei 8.428/2003, acrescentado pela Lei estadual 10.166/2017, quais sejam: 1 - serem os beneficiários, no momento da expedição da requisição, forem maiores de 60 anos de idade ou portadores de doença grave; 2 - o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento tenha se implementado após a vigência da Lei 10.166/2017, ocorrida em 22/02/2017.
Na espécie, os dois requisitos encontram-se preenchidos.
Cumpre observar, na sequência, se o crédito reconhecido em favor da exequente está dentro do limite de 60 salários mínimos.
Em que pese seja firme o entendimento da Divisão de Precatórios do TJRN de que a referência para enquadramento do débito como RPV é o valor do salário mínimo na data base do cálculo homologado, o Conselho Nacional de Justiça decidiu, em consulta realizada no ano de 2023, que o o valor do salário mínimo, para fins de enquadramento do crédito como RPV, deverá ser o vigente na data de expedição do requisitório: “CONSULTA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
RESOLUÇÃO CNJ N.º 303/2019.
ORGANIZAÇÃO E LIMITES.
CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA.
O teto limite da Requisição de Pequeno Valor (RPV) deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite.
Quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser aquele do salário mínimo vigente na data da expedição da RPV.
Consulta respondida nos termos do Parecer Técnico exarado pelo Comitê Nacional do FONAPREC.” (CNJ – CONS – Consulta – 0000621-21.2023.2.00.0000 – Rel.
JOÃO PAULO SCHOUCAIR – 8ª Sessão Virtual de 2023 – julgado em 02/06/2023).
No mesmo sentido entendeu o TJRN: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS EXEQUENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS DO VALOR A SER PAGO.
CABIMENTO.
RENÚNCIA PELO EXEQUENTE DO DIREITO DE RECEBER O MONTANTE TOTAL A QUE FARIA JUS VIA PRECATÓRIO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE ALÇADA COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DA EXPEDIÇÃO DA ORDEM DE PAGAMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0014893-88.2010.8.20.0106, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/11/2023, PUBLICADO em 12/11/2023) Logo, para que seja possível o pagamento do crédito reconhecido em favor da parte exequente por meio de Requisição de Pequeno Valor é preciso que seu valor não seja superior a 60 salários mínimos, considerando o valor vigente na data de expedição do requisitório.
O valor do salário mínimo atual é de R$ 1.518,00.
Logo, o teto máximo para pagamento por meio de RPV é de R$ 91.080,00 (60 x 1.518,00).
Ocorre que o crédito reconhecido em favor da parte exequente é no valor de R$ 111.044,02, Superior ao teto máximo para pagamento por RPV.
Entrementes, havendo a parte exequente renunciado ao valor excedente para que seu pagamento seja realizado por meio de RPV, homologo a renúncia.
Intime-se.
Tendo em vista que já foi certificado o trânsito em julgado da Sentença homologatória, remetam-se os autos à SERPREC para expedição do RPV.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 13 de agosto de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:40
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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12/08/2025 13:32
Conclusos para decisão
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12/08/2025 13:31
Juntada de Certidão
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12/08/2025 13:31
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/07/2025 23:59.
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29/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição incidental
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28/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300 Processo: 0870267-27.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA IOLANDA DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA Após o trânsito em julgado (ID 146801932), a exequente formulou pedido de cumprimento de sentença (ID 146246403), instruindo-o com planilha de cálculo do débito atualizado (ID 146246412), nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC).
Em seguida, a parte executada, devidamente intimada, manifestou expressa anuência aos cálculos apresentados pela exequente (ID 152482750). É o que importa relatar.
Decido.
Não tendo havido impugnação ao cumprimento de sentença, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” Havia acirrada controvérsia acerca do entendimento do referido dispositivo, prevalecendo uma corrente que sustentava que o legislador teria dito menos do que efetivamente intencionava.
Assim, em interpretação extensiva, concluía-se que não seriam devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando não houvesse impugnação, mesmo nos casos em que o pagamento fosse realizado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
De fato, a matéria restou pacificada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em julgamento sob a sistemática do rito de recurso repetitivo (Tema 1190), fixou a seguinte tese: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor”.
O mesmo entendimento é adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF): EMENTA AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INADEQUAÇÃO. 1.
Não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ao qual não tenha sido oferecida impugnação. 2.
A lógica jurídica subjacente ao art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil deve ser observada tanto nas situações de expedição de precatório como nas de requisição de pequeno valor, visto que não é facultado à Fazenda Pública realizar o pagamento de forma imediata. 3.
Agravo interno desprovido. (STF, ACO 1051 ExecFazPub-AgR, Rel.
Min.
Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2024, divulgado em 06/09/2024 e publicado em 09/09/2024, destaques acrescidos) No caso dos autos, analisando-se os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados, com os quais anuiu a parte executada, verifica-se que não há cobrança de parcelas prescritas, foram observados os critérios definidos no título executivo e, na atualização do débito, utilizaram-se os índices oficiais previstos na legislação de regência, por meio da Calculadora Automática disponibilizada no sítio eletrônico do TJRN, de modo que não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial.
DISPOSITIVO: Pelo acima exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, homologo os cálculos apresentados pela exequente, nos seguintes termos: 1.
MARIA IOLANDA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *29.***.*02-53 a.
ID da planilha homologada: 146246412 b.
Valor devido (bruto, incluindo honorários de sucumbência): R$ 122.148,42 b.1.
Valor referente à exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR): R$ 111.044,02 b.2.
Valor referente aos honorários sucumbenciais: R$ 11.104,40 c.
Ente devedor: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado d.
Data-base do cálculo: 03/2025 e.
Natureza do crédito: comum f.
Referência do crédito: indenização – dano material Sem honorários da fase de cumprimento, em observância à tese firmada no Tema Repetitivo 1190 do STJ, tendo em vista que não houve impugnação à pretensão executória pela Fazenda Pública.
Após preclusão recursal, proceda-se conforme a regulamentação específica aplicável à expedição do correspondente requisitório (RPV/Precatório), observando-se que, no instrumento referente aos honorários sucumbenciais, deverá constar a separação entre o valor principal atualizado e o montante correspondente aos juros de mora, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do setor de precatórios deste Tribunal, a fim de evitar a capitalização indevida dos juros.
Autorizo o destaque da retenção dos honorários advocatícios contratuais na requisição de pagamento, em favor do patrono da parte exequente, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal n.º 8.906/1994 e da Resolução n.º 17/2021-TJRN, considerando que o respectivo contrato já se encontra juntado aos autos (ID 146246409).
Intime-se, ainda, a beneficiária do presente título para, em quinze dias, informar os dados de conta bancária de sua titularidade para futura transferência do crédito reconhecido em seu favor.
Cumpram-se as providências de estilo e, exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, datado e assinado digitalmente.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei Federal n.º 11.419/06) -
26/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2025 20:47
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 05:07
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 09:32
Juntada de Petição de petição incidental
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0870267-27.2024.8.20.5001 MARIA IOLANDA DE OLIVEIRA SILVA Instituto de Previdência dos Servidores do Estado ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte executada - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - para, querendo, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC).
Natal/RN, 30 de março de 2025 ARILSON LUCAS DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. -
30/03/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 21:48
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/03/2025 14:31
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 08:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/03/2025 00:20
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 21/03/2025 23:59.
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27/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição incidental
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27/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 00:11
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:08
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 23/01/2025 23:59.
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29/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AUTOR.
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15/10/2024 16:19
Conclusos para despacho
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15/10/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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