TJRN - 0855364-55.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:54
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 21:59
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 01:04
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GALDINO DA ROCHA em 13/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 10:18
Juntada de diligência
-
06/05/2025 01:51
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 08:59
Expedição de Mandado.
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01/05/2025 00:49
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 03:12
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0855364-55.2022.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALINE QUEIROGA SILVA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO.
Na decisão (id.133501664), foi determinada a realização de perícia, por intermédio do NUPEJ, tendo sido arbitrados honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), à luz do exposto no art. 9º, parágrafo único, da Resolução nº 6 do TJRN, de 28 de março de 2018 e valor de referência previsto na Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, à luz do exposto no art. 1º, § 7º, inciso II, da Lei nº 13.876/2019.
O perito designado pleiteou majoração dos honorários, argumentando a alta complexidade do exame que será realizado na autora (id.139346329).
Analisando o caso dos autos, não concordo com a tese de alta complexidade da perícia, razão pela qual indefiro o pedido de majoração dos honorários periciais.
Já deixando fixado o valor de honorários periciais conforme Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, à luz do exposto no art. 1º, § 7º, inciso II, da Lei nº 13.876/2019.
Intime-se todas as parte para se manifestar a respeito da decisão, no prazo de 15 (quinze) dias.
Além disso, já nomeio o perito dr.
DR.
MARCUS VINICIUS GALDINO DA ROCHA - 1518 CRM/RN.
Se o nome do(a) profissional não estiver listado no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, ele(a) deverá promover o respectivo cadastramento1 , em até 15 (quinze) dias, contados da sua notificação, sob pena de não se efetivar a sua designação, à luz do exposto no art. 9º, parágrafo único, da Resolução nº 6 do TJRN, de 28 de março de 2018. À Secretaria para cadastrar o referido perito como terceiro interessado no sistema PJe e passar a realizar as intimações pelo sistema, ficando autorizado que todas as informações, como aceitação ou recusa da perícia (quando já tenha o certificado), agendamento, pedido de majoração de honorários, inserção de laudos e etc, sejam realizados pelo perito nos próprios autos.
Ao informar a aceitação do encargo, o(a) perito(a) deverá indicar desde logo local, dia e horário para a realização do exame médico no(a) paciente, a ser marcado com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, ficando ciente de que, além dos quesitos oportunamente apresentados pelas partes, deverá necessariamente responder aos seguintes questionamentos formulados por este Juízo: 1) Qual a lesão corporal ou perturbação funcional sofrida pela parte autora? Se mais de uma, individualizá-las, atentando-se para a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID). 2) Tal lesão ou perturbação decorreu do acidente de trabalho explicitado nos autos ou sucedeu por outro motivo, a exemplo de causas de natureza genética ou de processos inflamatórios? Justificar a resposta para cada uma das lesões ou perturbações oportunamente observadas, levando em consideração que a expressão “acidente de trabalho” também abrange as doenças de natureza ocupacional. 3) Há incapacidade atual para a atividade laboral? I) Em caso positivo: a) Indicar a provável data do seu início, na hipótese de ser possível precisá-la; b) Esclarecer se a ausência de capacidade é permanente ou temporária, evidenciando, assim, se há possibilidade de recuperação e quando isso poderá ocorrer; c) Determinar se existe impedimento para o exercício de todo e qualquer labor ou apenas relativamente às atribuições realizadas anteriormente ao acidente de trabalho; d) Explicar se, devido à condição clínica observada, a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa, justificando a resposta.
II) Em caso negativo: a) Determinar se em algum momento entre o ajuizamento da ação e o exame médico houve incapacidade para o trabalho, e, se sim, responder aos itens a), b) e c) citados anteriormente; b) Atestar se, em virtude de eventual sequela, há redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia, indicando como ocorre tal diminuição com base nas atividades e atribuições previamente desempenhadas.
Com a informação acerca dos dados do exame, intimar as partes para que, em 15 (quinze) dias, possam ter ciência do ato, bem como para que possam arguir impedimento ou suspeição do(a) referido(a) profissional, indicar assistente técnico e apresentar seus próprios quesitos, conforme disposto no art. 465, § 1º, do Estatuto Processual Civil; ocasião em que o INSS comprovou de forma antecipação dos honorários periciais (id. 92461366), à luz do exposto no art. 1º, § 7º, inciso II, da Lei nº 13.876/2019.
De antemão, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, contados do dia seguinte à realização da perícia, para a entrega do respectivo laudo, o qual deverá ser confeccionado de acordo com o regramento específico do diploma processual civil (art. 473).
Arbitro os honorários periciais em R$ 600,00( seiscentos reais), valor de referência previsto na Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, à luz do exposto no art. 1º, § 7º, inciso II, da Lei nº 13.876/2019.
Para a entrega do respectivo laudo, que deverá ser elaborado observando-se o regramento do art. 473 do Diploma Processual Civil e o do art. 129-A, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, transcritos a seguir: “Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.” “Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: [...] § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.” Protocolado o documento em Juízo, intimar todas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, possam se pronunciar sobre as conclusões do(a) perito(a), a teor do que prevê o art. 477, § 1º, do CPC; e, se nessa ocasião a autarquia previdenciária federal apresentar proposta de acordo, intimar a outra parte para manifestar-se a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado o laudo, expedir o correspondente alvará para levantamento dos honorários periciais, já depositados em conta judicial vinculada ao processo, retornando os autos conclusos logo após para a apreciação do feito.
Determino, à Secretaria para que informe o saldo atualizado do depósito judicial já realizado pela autarquia (id.92461366).
Ao final, retornem os autos conclusos, Publicar e cumprir.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito conforme Assinatura Digital -
03/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:49
Outras Decisões
-
22/01/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
29/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 21:57
Juntada de diligência
-
30/11/2024 00:08
Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 29/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 03:18
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:11
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 22/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 09:14
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:46
Nomeado perito
-
15/08/2024 21:27
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/06/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 06:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 06:53
Juntada de diligência
-
16/06/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 14:32
Juntada de diligência
-
20/02/2024 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 14:30
Juntada de diligência
-
23/01/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 01:48
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 10:21
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 11:29
Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:28
Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 03:54
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 30/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 10:52
Outras Decisões
-
14/04/2023 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2023 20:54
Conclusos para despacho
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10/03/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 01:00
Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 26/01/2023 23:59.
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01/12/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 05:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 05:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/11/2022 14:50
Conclusos para decisão
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10/11/2022 14:49
Juntada de documento de comprovação
-
07/10/2022 18:44
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 26/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 14:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/09/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 10:36
Conclusos para decisão
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17/09/2022 15:46
Juntada de Petição de petição incidental
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12/09/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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10/09/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 09:29
Conclusos para decisão
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19/08/2022 23:18
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 02:47
Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 18/08/2022 23:59.
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04/08/2022 09:52
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2022 01:33
Juntada de Petição de petição incidental
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25/07/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 19:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2022 00:09
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Incidental • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Incidental • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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