TJRN - 0806044-22.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 09:36
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 00:50
Decorrido prazo de IVONETE SERAFIM GOMES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:49
Decorrido prazo de IVONETE SERAFIM GOMES em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 04:37
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:29
Extinto o processo por desistência
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12/04/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:01
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0806044-22.2025.8.20.5004 Parte autora: A.
G.
G.
F.
N.
Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO A parte autora, menor impúbere, ingressou com a presente ação representada por sua genitora, conforme se tem da petição inicial.
O §1º do art. 8º da Lei nº 9.099/1995 prescreve que somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial “as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas” (inc.
I).
Por sua vez, o art. 9º do diploma determina que “nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória”.
Consoante inteligência desses dispositivos, é vedada a figura da representação no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, em face da necessidade de comparecimento pessoal das partes nos atos processuais.
Diante disso, proceda-se à alteração do polo ativo para que passe a constar a responsável financeira pelo contrato, observando os dados informados no Id 148012075.
Em seguida, intime-se a autora para apresentar procuração, no prazo de dez dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, 8 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 1.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
09/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 02:49
Outras Decisões
-
08/04/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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