TJRN - 0816979-58.2024.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:35
Decorrido prazo de JOAS FERREIRA DE ANDRADE em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:35
Decorrido prazo de KALINE ANDREZA DE FRANCA CORREIA ANDRADE em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:35
Decorrido prazo de Amil Natal - ASL Assistência à Saúde Ltda. em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 09:40
Conclusos para decisão
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21/07/2025 09:40
Juntada de Certidão
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21/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0816979-58.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAS FERREIRA DE ANDRADE, KALINE ANDREZA DE FRANCA CORREIA ANDRADE REU: AMIL NATAL - ASL ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da lei n.º 9.099/95.
Passo à análise do mérito.
Estando devidamente caracterizada a relação de consumo - o autor enquanto destinatário final do serviço e a empresa requerida como prestadora desse mesmo serviço -, analiso a presente demanda à luz do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe em seu artigo 14, caput: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Não há controvérsia quanto à aplicação do dispositivo acima transcrito à situação retratada nos autos.
Trata-se de ação ajuizada por JOAS FERREIRA DE ANDRADE e KALINE ANDREZA DE FRANCA CORREIA ANDRADE, em face da Amil Assistência Médica Internacional S/A, na qual a parte autora alega que em 22 de agosto de 2024, nasceu a filha dos autores, a qual o autor deseja incluir como dependente no seu plano de saúde, todavia após diversos requerimentos administrativos houve a negativa de inclusão da filha dos autores.
Pois bem, observa-se que a parte demandada admite que houve a negativa da inclusão do recém nascido, afirma que sua conduta esteve pautada em exercício regular de direito, posto que a recusa de cobertura estaria fundada em previsão contratual,visto que a operadora ora ré, não comercializa mais planos individuais.
A Lei nº 9.656/98 garante ao recém-nascido, filho de beneficiário com cobertura obstétrica, o direito de ser incluído no plano de saúde como dependente, sem necessidade de carência, desde que a inscrição seja feita em até 30 dias após o nascimento.Portanto,a recusa da operadora em incluir o recém-nascido, especialmente em casos de necessidade de tratamento imediato, é considerada abusiva.
O artigo 12,inciso III,b da referida lei 9.656/98 determina que, quando há cobertura de atendimento obstetrico,deve ser assegurada a inscrição do filho recém-nascido do consumidor.Torna-se inadmissível a disposição contratual mais restritiva do que a própria lei em regência.De rigor a observância ao princípio da boa fé contratual.
Dessa forma deve ser reconhecida a obrigação da ré de incluir o filho dos autores como dependente no plano de saúde contratado.
Dito isto, confirmo os efeitos da tutela de urgência deferida em decisão no ID.138843749 Resta-me a análise do pedido indenizatório.
Entendo que o dano moral pode ser definido como aquele que atinge as pessoas fora do espectro econômico de seu patrimônio, ligando-se à aferição de dor, em decorrência de fato ou ato ilícito acontecido, ocorrendo sempre quando se dá uma conduta danosa que acarrete prejuízos psíquicos em virtude de ofensa à honra, nome ou imagem da pessoa.
Não são todos os casos de aborrecimentos que são tutelados pelo direito, não são todos que merecem uma reparação pecuniária, há que haver efetiva lesão na esfera extrapatrimonial da vítima.
No caso dos autos, não tenho dúvida de que isso efetivamente ocorreu.
A negativa de inclusão da filha como dependente do plano de saúde, trouxe indiscutível sensação de angústia, incerteza e aflição - motivos suficientes para lhe causar violenta lesão na esfera moral.
Com efeito, resta evidenciado que os fatos ora analisados causaram dor, aflição, angústia, constrangimento, lesando a autoestima da autora, seu bem-estar, sua tranquilidade, aspectos da personalidade da pessoa humana que constituem seu patrimônio ideal e que merecem a proteção jurídica, de modo que deve ser a empresa ré obrigada a ressarcir tal dano.
Considerando todo o dano sofrido pela parte autora, fixo o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO SENTENCIAL Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, confirmo os efeitos da tutela deferida em decisão ID138843749,tornando-os definitivos, para o plano de saúde réu, no prazo de 05 (cinco) dias,a inclua a menor filha dos autores enquanto beneficiária do plano de saúde, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.
CONDENO ainda, a requerida,Amil Natal - ASL Assistência à Saúde Ltda, a título de compensação pelos danos morais, pagar a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser posteriormente atualizado com a incidência de correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) a partir desta data.
Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência (art. 54 e 55 da lei 9.099/95).
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 17 de julho de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:09
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 00:55
Decorrido prazo de Amil Natal - ASL Assistência à Saúde Ltda. em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:53
Decorrido prazo de Amil Natal - ASL Assistência à Saúde Ltda. em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 05:14
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0816979-58.2024.8.20.5004 AUTOR: JOAS FERREIRA DE ANDRADE, KALINE ANDREZA DE FRANCA CORREIA ANDRADE REU: AMIL NATAL - ASL ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA.
DECISÃO Intime-se a parte ré para, no prazo de 1 (um) dia, cumprir a decisão de ID 138843749 que determinou a inclusão da filha menor dos autores, a menina Maria Helena de França Correia Andrade, CPF n.º *03.***.*84-62, enquanto beneficiária do plano de saúde, bem como, se abstenha em negar autorizações para consultas, exames e procedimentos cirúrgicos, sob pena de multa no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo da execução daquela anteriormente determinada, vez que independentes entre si, a ser revertida em favor da parte autora, e sem prejuízo a eventual exasperação.
Cumpra-se com urgência.
NATAL /RN, 4 de abril de 2025. -
04/04/2025 14:00
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2025 11:37
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:49
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 00:40
Decorrido prazo de KALINE ANDREZA DE FRANCA CORREIA ANDRADE em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:14
Decorrido prazo de KALINE ANDREZA DE FRANCA CORREIA ANDRADE em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:55
Decorrido prazo de Amil Natal - ASL Assistência à Saúde Ltda. em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 22:42
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:31
Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 10:50
Conclusos para decisão
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14/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 09:26
Decorrido prazo de Amil Natal - ASL Assistência à Saúde Ltda. em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 08:45
Decorrido prazo de Amil Natal - ASL Assistência à Saúde Ltda. em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 03:16
Juntada de entregue (ecarta)
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09/11/2024 02:47
Decorrido prazo de ISLAYNNE GRAYCE DE OLIVEIRA BARRETO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:47
Decorrido prazo de EVERTON MEDEIROS DANTAS em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 09:52
Juntada de Certidão
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28/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:06
Juntada de Certidão
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20/10/2024 03:04
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/10/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 22:04
Outras Decisões
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30/09/2024 15:48
Conclusos para decisão
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30/09/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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