TJRN - 0809461-17.2024.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 03:43
Decorrido prazo de Fernando Rocha de Andrade em 10/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/06/2025 00:11
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 10/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:32
Decorrido prazo de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. em 30/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 15:03
Determinado o arquivamento
-
29/05/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 11:12
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
27/05/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 32151145 - Email: PROCESSO: 0809461-17.2024.8.20.5004 EXEQUENTE: Fernando Rocha de Andrade EXECUTADO: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.
SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que consta nos autos decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e intimou a parte executada para, no prazo de 15 dias, proceder com o pagamento do valor da condenação, sob pena de multa, conforme o disposto no art. 523, § 1°, do CPC.
Observa-se que houve o depósito judicial na quantia de R$ 7.626,78 (sete mil seiscentos e vinte e seis reais e setenta e oito centavos), havendo a expedição do respectivo valor para o exequente, conforme Id 148540676.
Posteriormente, intimou-se a SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o cumprimento integral da sentença, visto que restou com saldo remanescente de R$ 7.560,98 (sete mil quinhentos e sessenta reais e noventa e oito centavos) a ser depositado.
Em que pese ter sido juntado comprovante de depósito judicial referente a processo diverso, com partes distintas, do que tramita neste Juizado, verifica-se que houve o depósito da quantia de R$ 15.187,76 (quinze mil, cento e oitenta e sete reais e setenta e seis centavos), de acordo com a certidão constante no Id 152069878.
Outrossim, tendo em vista que houve o depósito de valor excessivo, faz-se necessária a intimação da executada para informar os seus dados bancários para a devolução do valor excedente.
Em ato contínuo, expeça-se Alvará, através do sistema SISCONDJ, para a parte exequente, no valor de R$ 7.560,98 (sete mil quinhentos e sessenta reais e noventa e oito centavos) e seus acréscimos, de acordo com os dados bancários informados no Id 141378320.
Ante o exposto, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução envolvendo as partes acima nominadas.
Intime-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para a devolução dos valores excedentes.
Com as informações, expeça-se Alvará através do sistema SISCONDJ, em favor da parte executada, SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, conforme valores disponíveis, de acordo com os dados bancários informados.
Após, a expedição do(s) alvará(s), certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se definitivamente, sem necessidade de nova intimação.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
21/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 12:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 09:29
Juntada de Certidão
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20/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809461-17.2024.8.20.5004 Exequente: Fernando Rocha de Andrade Executado(a): Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.
DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Intimada para proceder com o cumprimento de sentença a empresa executada depositou o valor de R$7.626,78 (id 148192085) valor este já levantado pelo exequente.
No entanto, conforme decisão proferida no Id 147844223, salvo evidência em contrário, a planilha juntada no Id 144184701 (R$ 15.187,76) corresponde à atualização correta do valor da condenação.
Portanto, ainda resta um saldo remanescente de R$ 7.560,98 a ser adimplido pela parte executada.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o cumprimento integral da Sentença no valor de R$ 7.560,98, sob pena de aplicação de multa, conforme o disposto no artigo 523, § 1° do CPC.
Decorrido o prazo sem o pagamento, realize-se a penhora online do valor da execução.
Concretizado o bloqueio pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, querendo, oferecer embargos.
Oferecidos os embargos, intime-se a embargada para, no mesmo prazo, querendo, manifestar-se com relação aos embargos.
Não oferecido embargos, certifique-se, transfira-se o valor bloqueado e expeça-se alvará.
Inexistindo saldo suficiente na conta-corrente da parte executada, após a consulta eletrônica, a parte exequente deverá ser intimada para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Nesse ínterim, caso ocorra o cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor do requerente.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/05/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 19:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:00
Decorrido prazo de SAMSUNG SDS LATIN AMERICA TECNOLOGIA E LOGISTICA LTDA. em 07/05/2025.
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08/05/2025 00:23
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:23
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 07/05/2025 23:59.
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11/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
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11/04/2025 12:03
Expedido alvará de levantamento
-
10/04/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 04:53
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] PROCESSO: 0809461-17.2024.8.20.5004 Exequente: Fernando Rocha de Andrade Executado: SAMSUNG SDS LATIN AMERICA TECNOLOGIA E LOGISTICA LTDA.
D E C I S Ã O Recebo a impugnação dos cálculos de execução, porquanto tempestiva.
A empresa impugnante alega excesso de execução, afirmando que os cálculos do exequente não consideraram os valores já estornados.
Compulsando os autos, constata-se que a sentença condenou excepcionalmente a parte demandada a pagar “o valor igual ao dobro de todas as parcelas indevidamente pagas, descontado eventual estorno já realizado, em montante a ser apurado em fase de liquidação de sentença.” O documento apresentado pela impugnante no Id 124457505 relata a solicitação de estorno anterior à concessão da medida liminar e, pelo que se pode inferir nas faturas de cartão de crédito acostadas pelo exequente (Id 122754871 e 122754872), não impediram a cobrança indevida e pagamento de 03 parcelas mensais em cada uma das compras canceladas.
Desta forma, salvo evidência em contrário, a planilha juntada no Id 144184701 corresponde à atualização correta do valor da condenação.
Pelo exposto, rejeito a impugnação.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o cumprimento da Sentença sob pena de aplicação de multa, conforme o disposto no artigo 523, § 1° do CPC.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06) -
07/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:04
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/04/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:39
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 00:10
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 25/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:54
Juntada de planilha de cálculos
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25/02/2025 02:15
Decorrido prazo de SAMSUNG SDS LATIN AMERICA TECNOLOGIA E LOGISTICA LTDA. em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:07
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 01:07
Decorrido prazo de SAMSUNG SDS LATIN AMERICA TECNOLOGIA E LOGISTICA LTDA. em 24/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2025 08:47
Processo Reativado
-
30/01/2025 11:58
Outras Decisões
-
30/01/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 11:06
Juntada de petição
-
20/09/2024 07:38
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 07:37
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
19/09/2024 03:45
Decorrido prazo de Fernando Rocha de Andrade em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:50
Decorrido prazo de SAMSUNG SDS LATIN AMERICA TECNOLOGIA E LOGISTICA LTDA. em 17/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 07:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/09/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/08/2024 01:12
Decorrido prazo de Fernando Rocha de Andrade em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:53
Decorrido prazo de Fernando Rocha de Andrade em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/08/2024 04:59
Decorrido prazo de SAMSUNG SDS LATIN AMERICA TECNOLOGIA E LOGISTICA LTDA. em 20/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 04:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/08/2024 07:39
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 07:38
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2024 07:11
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 07:11
Decorrido prazo de Fernando Rocha de Andrade em 19/07/2024.
-
20/07/2024 03:14
Decorrido prazo de Fernando Rocha de Andrade em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:29
Decorrido prazo de Fernando Rocha de Andrade em 19/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 11:06
Juntada de aviso de recebimento
-
07/07/2024 04:46
Juntada de entregue (ecarta)
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26/06/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 07:28
Juntada de ato ordinatório
-
25/06/2024 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 16:10
Juntada de aviso de recebimento
-
18/06/2024 14:42
Juntada de aviso de recebimento
-
12/06/2024 16:11
Juntada de aviso de recebimento
-
06/06/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 15:09
Concedida a Medida Liminar
-
04/06/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 11:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2024 19:28
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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