TJRN - 0804017-43.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804017-43.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA MERCIA SALVIANO DE OLIVEIRA Advogado(s): BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA Polo passivo L M R ENGENHARIA LTDA e outros Advogado(s): EDUARDO LUCENA DA CUNHA LIMA, ESIO COSTA DA SILVA, FILIPE DE MENDONCA PEREIRA, DANIEL HENRIQUE ANTUNES SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REANÁLISE DE DOCUMENTOS JÁ DECIDIDOS NA FASE DE CONHECIMENTO.
AFRONTA À COISA JULGADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente laudo pericial, desconsiderando comprovantes de pagamento apresentados pela exequente sob o fundamento de ausência de autenticação bancária.
A sentença exequenda reconheceu expressamente o direito à devolução de todas as parcelas pagas, sem condicionar tal restituição à apresentação de comprovantes autenticados por instituição financeira.
A parte agravante sustenta afronta à coisa julgada, por reanálise de documentos já apreciados na fase de conhecimento, e requer a realização de nova perícia contábil com observância estrita ao título executivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a exclusão de comprovantes de pagamento não autenticados na fase de cumprimento de sentença viola os limites objetivos da coisa julgada; (ii) estabelecer se é possível a imposição de critérios probatórios não previstos na sentença exequenda por meio de laudo pericial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A coisa julgada material impede a reanálise de fatos e documentos já decididos de forma definitiva na fase de conhecimento, conforme disposto nos artigos 505 e 507 do CPC. 4.
A decisão recorrida, ao acolher parcialmente o laudo pericial que desconsiderou comprovantes de pagamento, extrapolou os limites do título executivo judicial, introduzindo critérios novos e restritivos não previstos na sentença exequenda. 5.
O perito judicial, ao exigir autenticação bancária como condição de validade documental, ultrapassou os limites técnicos e jurídicos de sua função, comprometendo a efetividade da execução e a higidez do título judicial. 6.
A discrepância entre os valores apurados no laudo pericial e os valores reconhecidos como incontroversos pelos próprios executados evidencia o risco de dano irreparável à parte credora.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 505 e 507.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Agravo de instrumento interposto por MARIA MÉRCIA SALVIANO DE OLIVEIRA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, no sede de cumprimento de sentença (Processo nº 0838459-48.2017.8.20.5001), acolheu parcialmente a impugnação ao laudo pericial, mantendo aspectos que a agravante entende violarem a coisa julgada e impactarem o cálculo dos valores a serem restituídos.
Alega que a decisão recorrida permitiu a rediscussão de pagamentos já reconhecidos na fase de conhecimento, em afronta à coisa julgada.
Sustenta que o título executivo determinava apenas a atualização dos cálculos, sem reanálise de fatos e documentos já apreciados.
Argumenta que a perícia desconsiderou comprovantes válidos e adotou critérios indevidos de correção monetária e juros.
Destaca que a exigência de autenticação bancária para determinados pagamentos não foi prevista no título exequendo.
Aponta que o erro pericial reduziu drasticamente o montante devido, gerando uma condenação dez vezes inferior ao valor incontroverso reconhecido pelo próprio executado.
Assevera que a decisão recorrida contraria entendimento anterior do próprio juízo, que já havia determinado a impossibilidade de rediscutir fatos na fase executiva.
Defende que a manutenção desse entendimento acarreta prejuízos irreparáveis e compromete a segurança jurídica.
Requer a concessão de efeito suspensivo para impedir a aplicação do laudo impugnado e, ao final, a reforma da decisão agravada, com a realização de nova perícia que observe estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
A agravada LMR Engenharia Ltda. apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Os demais agravados, embora intimados, não se manifestaram acerca do recurso, conforme certidão de ID 31318962. É o relatório.
A controvérsia gira em torno da validade do laudo pericial acolhido parcialmente pelo juízo de origem, o qual desconsiderou diversos comprovantes de pagamento apresentados pela exequente sob o fundamento de ausência de autenticação bancária.
A agravante sustenta que tal conduta viola a coisa julgada, pois os documentos excluídos já haviam sido analisados e aceitos na fase de conhecimento, tendo a sentença determinado a restituição integral das parcelas pagas, sem impor qualquer critério adicional quanto à forma de prova.
A sentença exequenda reconheceu expressamente o direito à devolução de todas as parcelas recebidas pela agravada, sem condicionar tal restituição à apresentação de comprovantes autenticados por instituição financeira[1].
Não se trata, portanto, de mera questão técnica de apuração de valores, mas de evidente reanálise de fatos e documentos já decididos de forma definitiva, em clara afronta aos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil[2].
Ademais, o próprio juízo da execução já havia delimitado, em decisão anterior (ID 29854305 - Pág. 13), que seria incabível a rediscussão de fatos e documentos da fase de conhecimento, decisão esta não impugnada e, portanto, já acobertada pelo manto da preclusão.
O perito judicial, ao estabelecer unilateralmente o critério de autenticidade bancária como condição de validade documental, extrapolou os limites técnicos e jurídicos de sua função, alterando substancialmente os elementos fáticos consolidados na fase cognitiva.
A decisão agravada, ao acolher em parte o laudo e rejeitar a impugnação quanto ao ponto central, acabou por referendar um entendimento que desrespeita frontalmente a coisa julgada material.
Não se pode admitir que, em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, surjam critérios novos e restritivos não previstos na decisão judicial exequenda, especialmente quando esses critérios conduzem a um resultado materialmente lesivo à parte credora.
O risco de dano irreparável também é patente.
O laudo impugnado apurou um valor de apenas R$ 96.499,19 (ID 29854307 - Pág. 108), enquanto os próprios executados, em manifestação anterior (ID 29854306 – Pág. 40), reconheceram como incontroverso o montante de R$ 883.021,90.
A discrepância de mais de 89% entre os valores evidencia a gravidade da distorção introduzida pelo laudo, que compromete não só a efetividade da execução, mas também a higidez do título judicial e a confiança na estabilidade das decisões judiciais.
Diante desse contexto, o provimento do recurso revela-se não apenas necessário, mas imprescindível para impedir a consolidação de um desfecho manifestamente injusto, desproporcional e dissociado do comando estabelecido na sentença transitada em julgado.
Impõe-se, por conseguinte, a realização de nova perícia contábil, com observância estrita aos limites do título executivo, vedando-se, de forma expressa, a exclusão de comprovantes de pagamento sob o argumento de ausência de autenticação bancária — exigência que não encontra respaldo na decisão judicial exequenda, tampouco em qualquer deliberação anterior no curso da execução.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para cassar a decisão recorrida e determinar a realização de nova perícia, com estrita observância aos parâmetros fixados na sentença e aos limites impostos pela coisa julgada.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] “
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos para DECLARAR: rescindido o distrato entabulado entre as partes, retornando as mesmas ao status quo ante, e, por conseguinte, DECRETO a resolução do termo de compromisso de compra e venda firmado pelas partes, acostado às fls.15/32 dos autos e os dois aditivos contratuais firmados em decorrência dele (fls.78/79 e 80/81); bem como, CONDENAR a demandada, LMR Engenharia Ltda., a devolver à parte autora os valores de todas as parcelas recebidas em razão do contrato, acrescidas de correção monetária pelo INCC, contadas a partir do desembolso de cada parcela, além dos juros de mora legais de 0,5% (meio por cento) ao mês até 10/01/2003 e, a partir daí, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC/02) até a data da devolução.
E ainda, condeno na indenização das perdas e danos equivalente a multa compensatória de 10% sobre o valor da dívida, ora reconhecida nessa sentença”. [2] Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: [...] Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Natal/RN, 16 de Junho de 2025. - 
                                            
22/05/2025 14:32
Conclusos para decisão
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22/05/2025 14:31
Decorrido prazo de RODRIGO MOURA LINDOSO; JOSE LINDOSO DE ALBUQUERQUE FILHO; REDE DIGITAL CONSULTORIA E SERVICOS LTDA e LOGSERV - LOGISTICA SERVICOS E TECNOLOGIA EM COMUNICACAO MOVEL LTDA em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de REDE DIGITAL CONSULTORIA E SERVICOS LTDA em 14/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:32
Decorrido prazo de LOGSERV - LOGISTICA SERVICOS E TECNOLOGIA EM COMUNICACAO MOVEL LTDA em 09/05/2025 23:59.
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17/04/2025 07:24
Juntada de documento de comprovação
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10/04/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSE LINDOSO DE ALBUQUERQUE FILHO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:46
Decorrido prazo de RODRIGO MOURA LINDOSO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIA MERCIA SALVIANO DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:29
Decorrido prazo de JOSE LINDOSO DE ALBUQUERQUE FILHO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA MERCIA SALVIANO DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO MOURA LINDOSO em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:45
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804017-43.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA MÉRCIA SALVIANO DE OLIVEIRA ADVOGADA: BRENDA JORDANA LOBATO ARAÚJO TEIXEIRA AGRAVADOS: L M R ENGENHARIA LTDA., RODRIGO MOURA LINDOSO, JOSÉ LINDOSO DE ALBUQUERQUE FILHO, REDE DIGITAL CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA., LOGSERV - LOGÍSTICA SERVIÇOS E TECNOLOGIA EM COMUNICAÇÃO MÓVEL LTDA.
DECISÃO Agravo de instrumento interposto por MARIA MÉRCIA SALVIANO DE OLIVEIRA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, no sede de cumprimento de sentença (Processo nº 0838459-48.2017.8.20.5001), acolheu parcialmente a impugnação ao laudo pericial, mantendo aspectos que a agravante entende violarem a coisa julgada e impactarem o cálculo dos valores a serem restituídos.
Alega que a decisão recorrida permitiu a rediscussão de pagamentos já reconhecidos na fase de conhecimento, em afronta à coisa julgada.
Sustenta que o título executivo determinava apenas a atualização dos cálculos, sem reanálise de fatos e documentos já apreciados.
Argumenta que a perícia desconsiderou comprovantes válidos e adotou critérios indevidos de correção monetária e juros.
Destaca que a exigência de autenticação bancária para determinados pagamentos não foi prevista no título exequendo.
Aponta que o erro pericial reduziu drasticamente o montante devido, gerando uma condenação dez vezes inferior ao valor incontroverso reconhecido pelo próprio executado.
Assevera que a decisão recorrida contraria entendimento anterior do próprio juízo, que já havia determinado a impossibilidade de rediscutir fatos na fase executiva.
Defende que a manutenção desse entendimento acarreta prejuízos irreparáveis e compromete a segurança jurídica.
Requer a concessão de efeito suspensivo para impedir a aplicação do laudo impugnado e, ao final, a reforma da decisão agravada, com a realização de nova perícia que observe estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial.
Relatado.
Decido.
O cabimento do Agravo de Instrumento decorre do disposto no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão impugnada, ao indeferir a realização de nova perícia contábil e manter laudo que aparenta contrariar os limites do título executivo, interfere diretamente no cumprimento da sentença e pode comprometer a efetividade da execução.
Sendo assim, há risco evidente de prejuízo à parte exequente, o que justifica a intervenção recursal para evitar a preclusão da matéria e resguardar a autoridade da coisa julgada.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em juízo de cognição sumária, vislumbra-se plausibilidade nas alegações da agravante, especialmente no que se refere à alegada afronta à coisa julgada.
O título executivo judicial determinou expressamente a devolução integral das parcelas pagas (ID 29854302 - Pág. 15[1]), sem restrição quanto ao modo de comprovação, razão pela qual a exclusão de determinados recibos, com base em critérios não previstos na sentença, pode configurar indevida modificação do conteúdo do título executivo.
O laudo pericial judicial, ao que tudo indica, contrariou os parâmetros fixados na decisão transitada em julgado, uma vez que a sentença determinou a devolução integral das parcelas pagas pela exequente, sem qualquer limitação quanto à forma de comprovação, enquanto a perícia desconsiderou parte dos pagamentos efetuados, aceitando apenas aqueles com autenticação bancária, critério que não foi estabelecido no título executivo.
Além disso, o valor final apurado pela perícia (R$ 96.499,19) mostra-se substancialmente inferior ao montante reconhecido como incontroverso pelo próprio executado (R$ 883.021,90), circunstância que evidencia possível extrapolação dos limites da execução.
A decisão recorrida, ao validar a metodologia do laudo impugnado sem considerar sua incompatibilidade com o título executivo, permitiu a reabertura de questão já definitivamente decidida, em aparente afronta aos artigos 505 e 507 do CPC[2], que vedam a rediscussão de matéria já acobertada pela coisa julgada.
Quanto ao periculum in mora, há risco de comprometimento da eficácia da execução e irreversibilidade prática do prejuízo financeiro suportado pela agravante, diante da drástica redução do crédito executado, o que pode resultar no pagamento de valor manifestamente inferior ao determinado na sentença.
Diante desse panorama, e sem adentrar, neste momento, no mérito recursal de forma exauriente, defiro o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, suspendendo os efeitos da decisão recorrida até o julgamento definitivo do recurso, impedindo a utilização do laudo pericial impugnado para fins de apuração da obrigação.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Cumprir.
Natal, data do registro eletrônico.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator (substituto) [1] “
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos para DECLARAR: rescindido o distrato entabulado entre as partes, retornando as mesmas ao status quo ante, e, por conseguinte, DECRETO a resolução do termo de compromisso de compra e venda firmado pelas partes, acostado às fls.15/32 dos autos e os dois aditivos contratuais firmados em decorrência dele (fls.78/79 e 80/81); bem como, CONDENAR a demandada, LMR Engenharia Ltda., a devolver à parte autora os valores de todas as parcelas recebidas em razão do contrato, acrescidas de correção monetária pelo INCC, contadas a partir do desembolso de cada parcela, além dos juros de mora legais de 0,5% (meio por cento) ao mês até 10/01/2003 e, a partir daí, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC/02) até a data da devolução.
E ainda, condeno na indenização das perdas e danos equivalente a multa compensatória de 10% sobre o valor da dívida, ora reconhecida nessa sentença”. [2] Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: [...] Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. - 
                                            
01/04/2025 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 13:23
Juntada de termo
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01/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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22/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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20/03/2025 14:09
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2025 13:26
Expedição de Ofício.
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17/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/03/2025 12:49
Conclusos para decisão
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14/03/2025 12:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/03/2025 12:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/03/2025 19:11
Conclusos para decisão
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12/03/2025 19:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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