TJRN - 0815480-04.2023.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 09:30
Transitado em Julgado em 26/04/2025
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26/04/2025 00:17
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO ELISIO XAVIER JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 03:44
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0815480-04.2023.8.20.5124 AUTOR: LOUIZIANNA BELTRAO DE LIMA REU: JEAN CARLOS DE SOUSA XAVIER S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Louizianna Beltrão de Lima ajuizou ação de responsabilidade civil em face de Jean Carlos de Souza Xavier, pleiteando a condenação deste ao pagamento de danos morais, sob a alegação de que o réu não cumpriu com o pagamento dos impostos referentes ao imóvel situado à Rua da Saudade nº 135, Apto 302, Bloco 06, Condomínio Parque Nova Colina, Emaús, Parnamirim/RN, o que resultou na inclusão de seu nome na dívida ativa do Município de Parnamirim.
O réu apresentou contestação, impugnando a hipossuficiência da autora e alegando que a responsabilidade pela regularização da titularidade do imóvel e pelo pagamento dos tributos é da Caixa Econômica Federal, uma vez que o imóvel foi adquirido por meio de contrato celebrado entre as partes.
Fundamento e decido.
Inicialmente, importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54, da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
Analisando os autos, verifica-se que a autora não apresentou qualquer prova documental que comprove a diligência no sentido de desvincular seu nome do débito tributário, tampouco há escritura pública que ateste a transferência da titularidade do imóvel para o réu.
A ausência de tais documentos é crucial, pois a responsabilidade pela regularização do IPTU e a transferência de titularidade do imóvel recai sobre a parte que detém a titularidade do bem, conforme preceitua o Código Civil.
Ademais, a simples alegação de que o réu deveria ter realizado a transferência do IPTU para seu nome não é suficiente para imputar-lhe a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, uma vez que a parte autora não demonstrou ter tomado as medidas necessárias para a regularização da situação, o que inclui a comunicação à instituição financeira e a solicitação formal de desvinculação do seu nome.
Registre-se que não há obrigação processual no sentido de impor ao juiz a análise e pronunciamento sobre todos os pontos arguidos nos arrazoados das partes.
Basta a explicitação dos motivos norteadores do seu convencimento, concentrando-se no núcleo da relação jurídico-litigiosa, com suficiência para o deslinde da causa.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no artigo 373, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:59
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 09:38
Juntada de Certidão
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11/11/2024 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:48
Juntada de ato ordinatório
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10/10/2024 23:49
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 01:19
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 10:19
Juntada de Certidão
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24/04/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 10:17
Juntada de Certidão
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16/04/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:17
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2024 12:51
Juntada de aviso de recebimento
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03/04/2024 12:51
Juntada de Certidão
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11/03/2024 09:53
Juntada de Certidão
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15/01/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 10:14
Juntada de Certidão
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23/11/2023 08:18
Conclusos para despacho
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07/11/2023 15:08
Juntada de termo
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30/10/2023 10:11
Juntada de Certidão
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28/10/2023 05:26
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 11:37
Conclusos para despacho
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21/09/2023 10:13
Juntada de Petição de procuração
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21/09/2023 09:44
Audiência conciliação designada para 07/11/2023 09:30 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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21/09/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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