TJRN - 0856308-86.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0856308-86.2024.8.20.5001 Polo ativo FRANKLIN COLLARES PINHEIRO Advogado(s): PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA registrado(a) civilmente como PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº: 0856308-86.2024.8.20.5001 ORIGEM: 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: FRANKLIN COLLARES PINHEIRO ADVOGADO(A): PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
POLICIAL PENAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
NULIDADE DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, POR MEIO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, NÃO ANALISADO.
DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS QUE DISPENSAM A PRODUÇÃO DA PROVA REQUERIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC.
REJEIÇÃO.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD).
CONTROLE EXTERNO DE ATOS ADMINISTRATIVOS.
ADSTRIÇÃO À ANÁLISE DA LEGALIDADE E OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
EXEGESE DA SÚMULA 665 DO STJ.
IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado.
No ensejo, defiro a gratuidade judiciária pugnada pela parte autora, uma vez caracterizada a condição de hipossuficiência alegada.
Adoto tal medida com fundamento nos arts. 98 e 99, §3º, do CPC. 2- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 3- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF). 4- De início, não há que se falar em nulidade de sentença em virtude da não realização de audiência de instrução.
De acordo com o que estabelece o art. 370 do CPC, o juiz possui liberdade na condução da produção de provas, podendo determinar a realização de provas que julgar necessárias para o deslinde da causa, e também indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias.
No caso, analisando os autos do PAD, é possível verificar que foram colhidos depoimentos diversos, servindo esse documento como meio de prova apto a formar o convencimento do magistrado. 5- O controle judicial sobre os atos administrativos limita-se ao exame da legalidade do processo administrativo disciplinar, sendo vedada a análise do mérito do ato.
Nesse sentido, a Súmula 665 do STJ: O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. 6- Na situação sob apreço, o procedimento administrativo, que se encontra presente no caderno processual (ID 32097899), foi devidamente instruído e observou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, de forma que não restou identificada qualquer ilegalidade na sua condução.
As penas foram aplicadas com fundamento na legislação de regência e nas circunstâncias do caso concreto.
Assim, não merece prosperar o pleito de nulidade da penalidade administrativa aplicada. 7- Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor corrigido da causa, condicionando-se sua exigibilidade ao disposto no art. 98, parágrafo terceiro, do CPC.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 29 de julho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
SÚMULA DE JULGAMENTO: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
POLICIAL PENAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
NULIDADE DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, POR MEIO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, NÃO ANALISADO.
DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS QUE DISPENSAM A PRODUÇÃO DA PROVA REQUERIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC.
REJEIÇÃO.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD).
CONTROLE EXTERNO DE ATOS ADMINISTRATIVOS.
ADSTRIÇÃO À ANÁLISE DA LEGALIDADE E OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
EXEGESE DA SÚMULA 665 DO STJ.
IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado.
No ensejo, defiro a gratuidade judiciária pugnada pela parte autora, uma vez caracterizada a condição de hipossuficiência alegada.
Adoto tal medida com fundamento nos arts. 98 e 99, §3º, do CPC. 2- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 3- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF). 4- De início, não há que se falar em nulidade de sentença em virtude da não realização de audiência de instrução.
De acordo com o que estabelece o art. 370 do CPC, o juiz possui liberdade na condução da produção de provas, podendo determinar a realização de provas que julgar necessárias para o deslinde da causa, e também indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias.
No caso, analisando os autos do PAD, é possível verificar que foram colhidos depoimentos diversos, servindo esse documento como meio de prova apto a formar o convencimento do magistrado. 5- O controle judicial sobre os atos administrativos limita-se ao exame da legalidade do processo administrativo disciplinar, sendo vedada a análise do mérito do ato.
Nesse sentido, a Súmula 665 do STJ: O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. 6- Na situação sob apreço, o procedimento administrativo, que se encontra presente no caderno processual (ID 32097899), foi devidamente instruído e observou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, de forma que não restou identificada qualquer ilegalidade na sua condução.
As penas foram aplicadas com fundamento na legislação de regência e nas circunstâncias do caso concreto.
Assim, não merece prosperar o pleito de nulidade da penalidade administrativa aplicada. 7- Recurso conhecido e não provido.
Natal/RN, 29 de julho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/06/2025 10:43
Recebidos os autos
-
30/06/2025 10:43
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804017-43.2025.8.20.0000
Maria Mercia Salviano de Oliveira
Logserv - Logistica Servicos e Tecnologi...
Advogado: Daniel Henrique Antunes Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2025 12:49
Processo nº 0821710-72.2025.8.20.5001
Italo Matheus Ferreira Silva
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/04/2025 23:30
Processo nº 0800650-49.2022.8.20.5130
Edinalva Ferreira Tavares
Instituto Educacional Alfa LTDA - ME
Advogado: Kelvin Santos de Oliveira Martins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/04/2022 15:13
Processo nº 0805588-72.2025.8.20.5004
Douglas Felipe Alves Lima
Max Cred Intermediacao Financeira Eireli
Advogado: Francisco Gildecio de Araujo Martins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2025 14:47
Processo nº 0856384-13.2024.8.20.5001
Jucilene Maria do Nascimento
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2024 11:02