TJRN - 0856308-86.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            30/06/2025 10:43 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            13/06/2025 00:24 Expedição de Certidão. 
- 
                                            13/06/2025 00:24 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/06/2025 23:59. 
- 
                                            21/05/2025 18:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/05/2025 18:39 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            26/04/2025 00:20 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/04/2025 23:59. 
- 
                                            14/04/2025 23:14 Juntada de Petição de recurso inominado 
- 
                                            01/04/2025 05:08 Publicado Intimação em 01/04/2025. 
- 
                                            01/04/2025 05:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 
- 
                                            31/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0856308-86.2024.8.20.5001 Autor: FRANKLIN COLLARES PINHEIRO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A ação foi ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte por policial penal que alega ter sido injustamente punido após evento ocorrido na penitenciária Estadual de Parnamirim, na qual o detento Victor Paulino dos Santos foi alvejado na região de cabeça após disparo de arma de fogo com munição de elastômero.
 
 O autor defende que agiu em estrito cumprimento de dever legal, visto que se prestou a coibir atitude de desobediência dos internos presentes no recinto, bem como para afastar eventual subversão à ordem.
 
 Citado, o ente demandado apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Mérito Causa de julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 O cerne da presente questão reside na pretensão dos postulantes, com fundamento na tese de inobservância do devido processo legal, de obter a declaração de nulidade do ato que lhe aplicou a sanção de suspensão, bem como a consequente restituição ou ressarcimento dos valores descontados a título de penalidade. É consabido que o processo administrativo disciplinar é um instrumento utilizado pela Administração Pública para apuração de responsabilidade de seus servidores durante o exercício da função pública ou em atividades que tenham relação direta com as atribuições do cargo desempenhado.
 
 No que tange à possível nulidade, destaca-se que a anulação de um ato punitivo imposto em processo administrativo disciplinar somente é cabível quando restar demonstrada a ocorrência de alguma ilegalidade ou a violação de princípios administrativos durante a sua condução ou na aplicação da pena.
 
 Nesse sentido, a Administração Pública, ao exercer seu poder disciplinar, deve observar rigorosamente os princípios da legalidade, ampla defesa, contraditório, proporcionalidade e motivação, sob pena de nulidade do ato punitivo.
 
 Ademais, é importante esclarecer que a análise realizada pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos se restringe à verificação da observância dos postulados formais e materiais previstos na Constituição Federal, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo.
 
 Nesse contexto, destaca-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL DEMITIDO POR ATO DO GOVERNADOR DO ESTADO.
 
 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
 
 PARTICIPAÇÃO DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
 
 NULIDADE.
 
 PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
 
 IMPUGNAÇÃO, EM AGRAVO INTERNO, MEDIANTE PRECEDENTES ULTRAPASSADOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 ADPF 388.
 
 MODULAÇÃO DE FEITOS.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 
 I.
 
 Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
 
 II. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo.
 
 Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios" (STJ, RMS 47.595/RJ, rel.
 
 Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 05/10/2015). […] (STF - RE: 1057708 PR - PARANÁ 0009361-69.2013.8.16.0000, Relator: Min.
 
 GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 11/04/2018, Data de Publicação: DJe-075 19/04/2018) O processo administrativo juntado aos autos teve por finalidade averiguar as condutas previstas nos artigos nos art. 129, I e III, da Lei Complementar Estadual nº 122/1994 e art. 56, I e III da Lei Complementar Estadual 566/2016, que culminou na aplicação da pena de suspensão por 20 (vinte) dias, convertida em multa no percentual de 50% (cinquenta por cento), sem afastamento do serviço, conforme o § 3º do art. 141 da Lei Complementar Estadual nº 122/94.
 
 No referido processo administrativo, o acusado foi devidamente notificado para apresentar defesa prévia e rol de testemunhas, houve interrogatório e defesa final escrita, respeitando-se, assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
 
 No caso em análise, verifico que o processo administrativo disciplinar foi instaurado contra o policial penal Franklin Collares Pinheiro, após evento ocorrido na penitenciária Estadual de Parnamirim, na qual o detento Victor Paulino dos Santos foi alvejado na região de cabeça após disparo de arma de fogo com munição de elastômero.
 
 Sobre o tema, A Lei Complementar nº 566/2016, que dispõe sobre o Estatuto da Carreira de Policial Penal do Rio Grande do Norte assim dispõe: Art. 3.
 
 São princípios institucionais do Sistema Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte: [...] II – respeito à dignidade e aos diretos da pessoa humana, garantindo a sua integridade física e moral, na forma estabelecida na Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei de Execução Penal; III – exercício das atividades penitenciárias com probidade, moderação e respeito; VII – preservação da integridade física e moral da pessoa presa ou sujeita a medida de segurança, de vigilância e custódia No caso em análise, o autor, no âmbito do processo administrativo, confessou ter efetuado um disparo em direção à parede do pátio com o intuito de cessar os gritos dos internos, os quais, segundo ele, estariam em comportamento de subversão à ordem.
 
 Ato contínuo, a comissão disciplinar concluiu que o autor agiu de maneira inadequada ao efetuar um disparo de arma com munição de elastômero sem que houvesse qualquer incitação a um motim ou rebelião.
 
 As imagens do pátio registradas no momento do disparo demonstram que os internos estavam sentados na posição de "procedimento", o que levou à conclusão de que o autor agiu de forma excessiva.
 
 Ademais, a comissão reconheceu que o demandado, assim como os demais policiais, encontrava-se atrás de uma grade no momento do disparo.
 
 Dessa forma, não havia qualquer risco iminente à integridade física dos agentes nem tampouco uma situação de perigo real entre os próprios internos, que continuavam sentados e sob controle.
 
 Nesse contexto, não poderia a comissão chegar a conclusão diversa, uma vez que o autor, além de não possuir um motivo legítimo para efetuar o disparo, o fez sem a devida cautela.
 
 O disparo de alerta com munição de elastômero deve ser empregado com extrema prudência, especialmente quando realizado com espingarda calibre 12, cuja letalidade em curta distância é um fato técnico amplamente conhecido pelos agentes treinados para seu manuseio.
 
 Ademais, há sempre o risco de a munição ricochetear, agravando ainda mais os perigos da ação desmedida.
 
 Dessa forma, a conduta do autor infringiu os deveres legais inerentes à sua função, especialmente no que tange à preservação da integridade física dos detentos, conforme disposto no artigo 3º, inciso I e III, da Lei Complementar nº 566/2016.
 
 Importante ressaltar que não há que se falar em estrito cumprimento do dever legal para o caso em análise, pois a legislação não autoriza condutas desproporcionais que coloquem em risco a integridade física e moral das pessoas sob custódia do Estado.
 
 Pelo contrário, impõe ao agente policial o dever de protegê-las.
 
 Além disso, a responsabilidade administrativa é independente da responsabilidade criminal.
 
 Diante desse cenário, a conduta do autor foi considerada imprudente, culposa e excessiva, configurando violação dos deveres funcionais e contribuindo diretamente para o dano causado ao apenado.
 
 A responsabilização administrativa baseou-se em provas concretas, tais como vídeos da ocorrência, o atestado nº 14066/2023 emitido pelo ITEP, que constatou a lesão corporal, além dos depoimentos da vítima e de testemunhas, os quais comprovaram de maneira inequívoca a autoria, a materialidade e o nexo causal com o evento ocorrido.
 
 No que se refere à penalidade, entendo como proporcional a aplicação da pena de suspensão por 20 (vinte) dias, convertida em multa, uma vez que está em consonância com a gravidade da conduta apurada, não havendo afronta ao princípio da proporcionalidade.
 
 Por fim, o ato punitivo foi devidamente motivado, com indicação clara dos fatos, dos fundamentos jurídicos e das razões que justificaram a aplicação da penalidade.
 
 Dessa forma, ao exercer seu poder disciplinar, a Administração Pública observou rigorosamente os princípios da legalidade, ampla defesa, contraditório, proporcionalidade e motivação, não havendo qualquer irregularidade capaz de ensejar a nulidade do ato administrativo punitivo.
 
 Ausente, portanto, qualquer ilícito perpetrado pela administração, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
 
 Dispositivo Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
 
 Sem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
 
 Eventual recurso inominado conforme portaria da Secretaria Unificada.
 
 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
 
 Nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
 
 Franklin José Varela Santos Fernandes Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
 
 Natal, data e assinatura do sistema.
 
 Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
- 
                                            30/03/2025 18:43 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/03/2025 18:43 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/03/2025 20:51 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            10/02/2025 13:31 Conclusos para julgamento 
- 
                                            09/02/2025 16:37 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/12/2024 09:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/11/2024 15:59 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            20/09/2024 12:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/09/2024 14:07 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            21/08/2024 23:40 Conclusos para despacho 
- 
                                            21/08/2024 23:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821710-72.2025.8.20.5001
Italo Matheus Ferreira Silva
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/04/2025 23:30
Processo nº 0800650-49.2022.8.20.5130
Edinalva Ferreira Tavares
Instituto Educacional Alfa LTDA - ME
Advogado: Kelvin Santos de Oliveira Martins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/04/2022 15:13
Processo nº 0805588-72.2025.8.20.5004
Douglas Felipe Alves Lima
Max Cred Intermediacao Financeira Eireli
Advogado: Francisco Gildecio de Araujo Martins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2025 14:47
Processo nº 0856384-13.2024.8.20.5001
Jucilene Maria do Nascimento
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2024 11:02
Processo nº 0856308-86.2024.8.20.5001
Franklin Collares Pinheiro
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Paulo Cesar Ferreira da Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2025 10:43