TJRN - 0882372-36.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2025 00:19
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 11/06/2025 23:59.
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23/05/2025 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 01:13
Decorrido prazo de IGOR DA COSTA BRITO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:09
Decorrido prazo de IGOR DA COSTA BRITO em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:56
Decorrido prazo de Município de Natal em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:54
Decorrido prazo de Município de Natal em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 15:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/04/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 06:09
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 04:29
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0882372-36.2024.8.20.5001 Autor: JOAO MARIA DE LIMA e outros Réu: DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN e outros SENTENÇA Trata-se de demanda proposta contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE e O MUNICÍPIO DE NATAL, na qual a parte autora requer a transferência da pontuação da infração de trânsito correspondente aos AE00593061, para a condutora do veículo Maria Thaizy Alves de Lima.
Afirma que a infração de trânsito acima relacionada, foi cometida pela sua filha e resultaram no impedimento da CNH definitiva, bem como não houve a indicação do condutor.
O pleito de tutela de urgência foi indeferido (Id. 138040866).
O Município de Natal ofereceu contestação, suscitando a hipótese de ilegitimidade passiva (Id. 138548922).
O Detran ofereceu contestação, sustentando a sua ilegitimidade passiva e que o condutor foi inerte em não indicar o real condutor (Id. 139190727).
Fundamento e Decido.
Preliminarmente – da ilegitimidade passiva do Município de Natal e do DETRAN/RN Embora tenha sido a autuação lavrada pelo órgão municipal de trânsito - STTU, a responsabilidade pela atribuição da pontuação, bem como pelos procedimentos de cassação da CNH atribuem-se ao DETRAN, conforme art. 22, II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Pelo exposto, acolho a preliminar veiculada pelo Município de Natal e consequentemente mantenho o DETRAN/RN no polo passivo da lide.
Mérito A controvérsia consiste em examinar a possibilidade de indicar o real condutor de infrações de trânsito na via judicial, com restabelecimento do direito de dirigir a condutor que afirma não ter sido o autor das penalidades.
A partir do PUIL 1816 no STJ, consagrou-se a possibilidade de discussão judicial de penalidades de trânsito impostas, mesmo que haja perda do prazo junto ao Poder Executivo e preclusão administrativa.
Tal concepção significa apenas que, ultrapassado o prazo administrativo, a transferência de pontos e multas pode ser requerida judicialmente.
Por óbvio, segundo as regras dos artigos 373, I, e 434 do Código de Processo Civil.
Segundo o Código de Trânsito Brasileiro: Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...) § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
Na espécie, há uma infração de trânsito nº AE00593061 ocorrida em 25 de maio de 2024, onde o autor afirma que, supostamente, o real infrator foi a senhora MARIA THAIZY ALVES DE LIMA, em vez do proprietário do veículo, o Sr.
JOÃO MARIA DE LIMA.
Contudo, o que ressalta ao convencimento deste julgador, que embora verifique ausência de lide resistida, consiste no fato de somente após aproximadamente seis meses da multa, com ciência da perda do direito de dirigir e cassação da CNH do demandante, JOÃO MARIA DE LIMA, deu-se a indicação na via judicial do real infrator de multa de trânsito ocorrida há mais seis meses, se contados do ajuizamento da ação.
Nesse aspecto, o mero reconhecimento notarial não se presume prova apta a utilizar o Poder Judiciário para intervir no ato administrativo que culminou no registro e retirada de pontos do prontuário da parte autora, tendo em vista o cometimento da infração, somado lapso considerável do tempo do evento e desta demanda.
Nesse aspecto, certidão registrada em cartório com indicação voluntária não se revela prova apta a concessão da medida, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - TRÂNSITO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR (ART. 257, § 7º, DO CTB).
DECADÊNCIA DO DIREITO À INDICAÇÃO ADMINISTRATIVA - NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL - NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA.
RECURSO CONHECIDO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO PARCIALMENTE REJEITADA.
NO MÉRITO, PROVIDO. 1.
Não prospera a alegação de prescrição, uma vez que a aplicação da penalidade de cassação do direito de dirigir ao autor se deu em 07/03/2019 (ID Num.
Num. 16052437), termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a pretensão de anulação deste ato.
De outro giro, relativamente à pretensão de anulação dos autos de infração propriamente ditos, correto o reconhecimento de que já operada a prescrição, porquanto o autor foi notificado das autuações (SA00194319 e Y000977062) em 26/02/2014 (ID Num. 16052436 - Pág. 3) e 24/02/2014 (ID Num. 16052447 - Pág. 3), e o ajuizamento desta ação se deu em 04/10/2019.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO PARCIALMENTE REJEITADA. 2.
O prazo de 15 dias para a indicação, ao órgão executivo de trânsito, do condutor infrator, pelo principal condutor ou proprietário do veículo estabelece preclusão à administração e não vincula o Poder Judiciário.
Precedentes das Turmas Recursais (Acórdãos 1287897, 1286652 e 1264193) e do Egrégio STJ (AgInt no PUIL Nº 1.477 - SP, e REsp Nº 1.774.306 - RS). 3.
Todavia, o registro da infração no prontuário do proprietário ou principal condutor do veículo gera presunção de legitimidade do ato administrativo de imputação e só pode ser afastada mediante produção de prova robusta de que outro era o condutor. 4.
Não se presta a esta finalidade o ajuste celebrado entre amigos e familiares, em especial quando feito no curso de processo administrativo destinado à aplicação de punição decorrente daquela infração, como no caso dos autos, em que o autor indica suposto condutor infrator a quem pretende a transferência da responsabilidade pela autuação, mas não apresenta qualquer evidência de que, de fato, a pessoa indicada era o condutor do veículo por ocasião da infração. 5.
RECURSO CONHECIDO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO PARCIALMENTE REJEITADA.
NO MÉRITO, PROVIDO Para reformar em parte a sentença e julgar improcedentes os pedidos.
Permanecem inalterados os demais termos do julgado. 6.
Nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), sem condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, dada a ausência de recorrente vencido. (TJ-DF 07497590820198070016 DF 0749759-08.2019.8.07.0016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 16/06/2021, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dispositivo À vista do exposto, rejeito a preliminar suscitada pelo DETRAN e acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Natal, extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto ao demandado, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, a secretaria unificada proceda à exclusão do ente do polo passivo.
No mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Eventual recurso inominado conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Franklin José Varela Santos Fernandes Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/03/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 20:51
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 02:08
Decorrido prazo de MARIA THAIZY ALVES DE LIMA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 02:08
Decorrido prazo de JOAO MARIA DE LIMA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA THAIZY ALVES DE LIMA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:32
Decorrido prazo de JOAO MARIA DE LIMA em 29/01/2025 23:59.
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19/12/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:09
Indeferido o pedido de JOÃO MARIA DE LIMA
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05/12/2024 14:59
Conclusos para decisão
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05/12/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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