TJRN - 0805453-60.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 06:55
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 06:54
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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22/05/2025 00:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE DOS SERVIDORES FEDERAIS I em 21/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0805453-60.2025.8.20.5004 Exequente: EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE DOS SERVIDORES FEDERAIS I Parte Executada EXECUTADO: GUSTAVO FERNANDES ROSADO COELHO SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação de execução de suposto título extrajudicial, consubstanciado em débito condominial.
Ocorre que, apesar de oportunizado prazo para a juntada do(s) título(s) respectivo(s), em observância ao disposto no artigo 798, I, alínea “a”, do CPC, a parte exequente deixou decorrer o prazo assinalado sem manifestação.
Verificada tal circunstância, impossibilitado está o prosseguimento do feito, tendo em vista a não configuração do seu caráter executório.
Ressalte-se, por pertinente, que nada obsta que a parte exequente ajuíze ação ordinária visando o recebimento da quantia que entende devida.
Isto posto, indefiro a petição inicial, e declaro extinta a execução, nos termos do artigo 924, I, do CPC.
Intime-se apenas a parte exequente, vez que a parte ré sequer chegou a ser citada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 5 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
05/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/05/2025 07:47
Conclusos para julgamento
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03/05/2025 00:29
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:29
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 00:28
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:28
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 01:24
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NATAL Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0805453-60.2025.8.20.5004 Parte exequente: CONDOMÍNIO PARQUE DOS SERVIDORES FEDERAIS I Parte executada: GUSTAVO FERNANDES ROSADO COELHO DECISÃO
Vistos.
Em análise à inicial e documentação a esta acostada observo que, embora a parte exequente tenha ajuizado ação executiva prevista no art. 784, inciso X, do CPC, que atribui ao crédito referente às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio natureza executiva, tal título somente resta configurado desde que documentalmente comprovado, o que não é o caso dos autos.
A presente ação executiva não restou acompanhada da documentação necessária a fim de conferir ao crédito executivo liquidez e certeza, uma vez que há a necessidade da juntada do título que embasa o crédito, conforme dispõe o próprio art. 798, I, alínea “a” do CPC.
Ressalte-se, que não se exige do credor a declinação da causa debendi na petição inicial, no entanto, se faz necessário que seja feita a menção precisa e a juntada do título que embasa o crédito, nos termos do art. 803, I, do CPC, o que, no caso, só se concretiza com a apresentação dos boletos de cobrança das taxas inadimplidas.
Assim, determino seja intimado o condomínio exequente para que promova a correção da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, devendo acostar aos autos os boletos de cobrança que embasa(m) o crédito pleiteado, conforme determina o art. 798, I, alínea “a” do CPC.
Cumpridas as diligências pela parte exequente, venham os autos conclusos para decisão.
Decorrido o prazo, promove-se a conclusão do feito para extinção.
Natal, 31 de março de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
02/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:01
Outras Decisões
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30/03/2025 16:09
Conclusos para despacho
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30/03/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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