TJRN - 0800470-21.2025.8.20.5100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA em 15/09/2025 23:59.
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02/09/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:58
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Dr.
Luiz Carlos, 230, Fórum da Justiça Estadual, Novo Horizonte, Assú - RN - CEP: 59650-000 Processo nº 0800470-21.2025.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte demandante: MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA Parte demandada: F HORACIO DE ALCANTARA NETO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c restituição de valores e danos morais.
Para tanto, a parte autora questiona os juros cobrados ao realizar uma compra de uma geladeira junto à demandada, no valor de R$ 4.560,00, tendo sido parcelada em 36 vezes de R$ 332,98.
A parte demandada apresentou contestação no id. 145135162 e, preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta do Juizado Especial, diante da necessidade de perícia contábil.
AIJ no id. 151239733. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o procedimento for inadmissível com os preceitos regulados pela referida legislação.
No presente caso, a parte autora requer a anulação do contrato firmado, em razão da abusividade dos juros constatados.
Examinando os fatos narrados, entende-se que a presente ação trata de causa complexa, uma vez que se faz necessária a produção de perícia contábil, impondo-se o reconhecimento da extinção do feito por incompetência deste juízo, acolhendo assim, a preliminar suscitada na contestação do réu.
A prática supramencionada refoge da competência do juizado especial, dada a sua complexidade.
Nesse sentido, é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA PRATICA DE COBRANÇAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC.
SUPOSTA INCIDÊNCIA DE JUROS DIVERSOS DO PACTUADO, EXCESSIVOS E ONEROSOS À AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA POSTULANTE.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA RECORRENTE, ANTE A NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL CAPAZ DE DEMONSTRAR A PRÁTICA ABUSIVA PELO RÉU.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, ERGUIDA PELO RECORRIDO.
AÇÃO PAUTADA NA REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SUPOSTA PRÁTICA DE ENCARGOS CONTRATUAIS EXORBITANTES E DIVERSOS DO CONVENCIONADO.
ALEGADA COBRANÇA DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS NÃO AJUSTADAS.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL QUE SE MOSTRA INDISPENSÁVEL PARA O DESLINDE DO FEITO.
JULGADOR DESPROVIDO DE CAPACIDADE TÉCNICA PARA AFERIR SE AS TAXAS E ENCARGOS UTILIZADOS NO CÁLCULO DA PARCELA DO FINANCIAMENTO CORRESPONDEM AO QUE FOI CONVENCIONADO ENTRE AS PARTES.
CAUSA QUE SE ELEVA À CONDIÇÃO DE COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ERGUIDA EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3º, CAPUT, E 51, INCISO II DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO PREJUDICADO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800914-34.2024.8.20.5118, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 08/05/2025, PUBLICADO em 13/05/2025) Conclui-se, pois, que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, porquanto a realização de perícia não se mostra compatível com o rito elegido na Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, II, Lei nº 9.099/95, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista a complexidade da causa apresentada.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Ana Karina Gonçalves Gouveia Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante a dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto acima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Assú/RN, data constante no ID.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/05/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 10:06
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:33
Audiência Instrução realizada conduzida por 13/05/2025 16:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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13/05/2025 16:33
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
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30/04/2025 02:16
Decorrido prazo de F HORACIO DE ALCANTARA NETO LTDA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:02
Decorrido prazo de F HORACIO DE ALCANTARA NETO LTDA em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Dr.
Luiz Carlos, 230, Fórum da Justiça Estadual, Novo Horizonte, Assu - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800470-21.2025.8.20.5100 AUTOR: MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA REU: F HORACIO DE ALCANTARA NETO LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o requerimento da parte demandada de ID 145143413.
Aprazo a audiência de instrução para o dia 13 de maio de 2025, às 16h, a ser realizada de forma híbrida, sendo presencialmente: na sala de audiências do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, localizado na Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto São Francisco, Assú, RN, bem como a ser realizada simultaneamente por videoconferência na plataforma Teams.
Ressalte-se que as partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimações.
Caso seja extremamente necessária a intimação da testemunha por este juízo, tal providência deve ser requerida com antecedência de cinco dias da data da audiência.
Outrossim, ressalte-se que as partes podem comparecer à audiência tanto de forma presencial como através de videoconferência, através do link que será indicado em certidão.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Assú, data registrada no sistema.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juíza de Direito -
09/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:12
Audiência Instrução designada conduzida por 13/05/2025 16:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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09/04/2025 13:12
Juntada de Certidão
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09/04/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:21
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:21
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2025 09:14
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 12/03/2025 09:10 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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12/03/2025 09:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 09:10, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
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12/03/2025 08:20
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 15:20
Juntada de diligência
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04/02/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 09:50
Recebidos os autos.
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04/02/2025 09:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
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04/02/2025 09:03
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 12/03/2025 09:10 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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04/02/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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