TJRN - 0876407-77.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0876407-77.2024.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo WERBERTH OSVALDO DO NASCIMENTO Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0876407-77.2024.8.20.5001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE NATAL RECORRIDO: WERBERTH OSVALDO DO NASCIMENTO JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES.
INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS DE VANTAGEM.
POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DAS VANTAGENS PERCEBIDAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO GRATIFICADA A PARTIR DO 6° ANO DE PERCEPÇÃO.
PARTE AUTORA QUE COMPROVOU O PREENCHIMENTO DO REQUISITO LEGAL.
ALEGAÇÃO QUE A VANTAGEM NÃO PODERÁ SER INCORPORADA EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DESTE INSTITUTO E DO MARCO TEMPORAL PREVISTO NA EC Nº 031/2018.
EXEGESE DO ARTIGO 2º DA EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 031/2018 E ART. 76, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NATAL.
PARTE AUTORA QUE EXERCEU 9 ANOS DE FUNÇÃO COMISSIONADA ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA EC Nº 031/2018.
CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL ATÉ A PUBLICAÇÃO DA EC Nº 103/2019.
DEVIDO O PAGAMENTO RETROATIVO E A INCORPORAÇÃO DAS VANTAGENS À RAZÃO DE 4/5.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0862252-74.2021.8.20.5001, Mag.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 02/04/2025, PUBLICADO em 04/04/2025; (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0840418-44.2023.8.20.5001, Mag.
SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 05/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI N.° 9.099, DE 26/09/1996).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.
Condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0876407-77.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
07/07/2025 11:10
Recebidos os autos
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07/07/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 11:10
Distribuído por sorteio
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0876407-77.2024.8.20.5001 REQUERENTE: WERBERTH OSVALDO DO NASCIMENTO REQUERIDO: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DO NATAL, contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Werberth Osvaldo do Nascimento, determinando a incorporação da gratificação de Diretor de Departamento – DD, à razão de 4/5, aos seus vencimentos, como Vantagem Individual de Incorporação (VINC), com base na Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 031/2018.
A parte embargante sustenta a existência de omissão na sentença, por não ter observado o marco temporal previsto no art. 2º da referida Emenda, que teria limitado a possibilidade de incorporação de gratificações até 21/03/2018, data da publicação da norma.
Assim, requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para que a incorporação se dê apenas à razão de 2/5, conforme tempo de exercício anterior à vigência da emenda. É o relato do necessário.
Decido.
Os embargos são conhecidos por serem tempestivos e por atenderem aos pressupostos legais.
No mérito, não assiste razão ao embargante.
A alegada omissão não se verifica.
A sentença apreciou expressamente a Emenda nº 031/2018, inclusive transcrevendo seus dispositivos relevantes (arts. 2º e 3º), reconhecendo a revogação do art. 76, III, da LOM e fixando como base de cálculo o tempo de serviço até a data da EC 103/2019, conforme interpretação adotada neste Juízo.
Embora a parte embargante sustente que o marco final para fins de incorporação seria 21/03/2018, data da publicação da emenda municipal, a sentença fundamentou, com base na mesma norma, que servidores já em exercício e que já tivessem exercido cargo comissionado até aquela data teriam direito à incorporação progressiva, a partir do 6º ano de percepção, nos termos do art. 2º da Emenda.
A interpretação adotada na sentença coaduna-se com a regra de transição prevista no "caput" e §5º do art. 2º da Emenda nº 031/2018, que expressamente garante o aproveitamento integral do tempo anterior à sua vigência para fins de incorporação.
O marco de 21/03/2018 não impõe uma limitação retroativa, mas apenas fixa o limite para ingresso no serviço público e exercício anterior à data da publicação.
Dessa forma, o fundamento invocado nos embargos não caracteriza omissão, erro material, obscuridade ou contradição.
Na verdade, trata-se de mera inconformidade da parte com o entendimento jurídico adotado, o que deve ser objeto de recurso próprio, e não de embargos de declaração.
Pelo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por Município de Natal, mantendo a sentença embargada pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: Processo n.: 0876407-77.2024.8.20.5001 Autor: WERBERTH OSVALDO DO NASCIMENTO Réu: Município de Natal SENTENÇA WERBERTH OSVALDO DO NASCIMENTO, ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, alegando que é Auditor do Tesouro Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Tributação – SEMUT, pela qual está em atividade desde 24/06/2002.
Diz que “percebe há mais de 9 (nove) anos como parte integrante de sua remuneração a gratificação proveniente do exercício de cargo comissionado em Direção de Departamentos – DD, onde exerceu de 10/2009 a 01/2012 o cargo de Chefe do Setor de Cadastro Mobiliário e, logo após, desde fevereiro de 2013 até hoje, ocupa o cargo de Diretor do Departamento de Tributos Imobiliários”.
Ao final, pediu para este Juízo “condenar o Município do Natal proceda com a incorporação da gratificação de Diretor de Departamento – DD ao contracheque da parte autora, à razão de 4/5 (quatro quintos)”.
O ente demandado devidamente Citado, apresentou Contestação, preliminarmente alegou o indeferimento da justiça gratuita.
No mérito, requereu a improcedência do pleito autoral.
Subsidiariamente, caso entenda pela condenação, pleiteou que seja aplicada a incorporação apenas à razão de 2/5. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto a preliminar de impugnação de Justiça Gratuita, rejeito a preliminar, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Consoante disposição do revogado inciso III do artigo 76 da Lei Orgânica do Município de Natal, após o percebimento de vantagens em razão do exercício de cargo em comissão e na forma de gratificação de função, por um período superior a 06 anos, fazia jus o servidor ter tais valores incorporados aos seus vencimentos.
O Art. 76 aduz: Art. 76.
O Município adota o regime estatutário para o servidor da administração direta e das autarquias, instituindo planos de carreira e salarial para o servidor da Administração Direta e Indireta, assegurando-se a todo ele: (...) III - que integrem como vantagens individuais aos vencimentos ou a remuneração dos servidores municipais, aquelas percebidas em razão do exercício de cargo em comissão e na forma de gratificação de função, a partir do sexto ano de sua percepção, à razão de 1/5 (um quinto) por ano, até o limite de 5/5 (cinco quintos). a) a remuneração a ser incorporada é do cargo ou função a que seja atribuído maior nível de remuneração, desde que exercido por um período de tempo não inferior a 12 (doze) meses, continuados; b) a incorporação será deferida nos mesmos termos em que o funcionário tenha percebido a remuneração do cargo em comissão ou função gratificada; c) nomeado para o cargo em comissão ou designado para exercer função gratificada ou equivalente, o funcionário não poderá acumular a vantagem incorporada com a remuneração decorrente da nova investidura, devendo optar por continuar percebendo a vantagem já incorporada ou a remuneração do novo cargo ou da nova função, na forma por que disponha o estatuto dos Funcionários Públicos do Município; d) a remuneração concedida a título de produtividade, será incorporada proporcionalmente, desde que servidor tenha mais de 05 (cinco) anos à data de sua vigência, a partir do 6º (sexto) ano, razão de 20% (vinte por cento), inciso III e letras; (Negritou-se).
O inciso III, alíneas a, b, c e d, do artigo 76 da Lei Orgânica do Município de Natal, foi revogado por meio da edição da Emenda nº 31/2018, publicada no Diário Oficial na data de 21 de março de 2018.
Todavia, em seu artigo 2º, a referida emenda assegurou ao servidor efetivo que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda, desde que já tenha exercido cargo em comissão ou função gratificada, a integração como vantagens individuais aos seus vencimentos ou remuneração aquelas percebidas em razão do exercício de cargo em comissão ou função gratificada a partir do 6º (sexto) ano de sua percepção, à razão de 1/5 (um quinto) por ano, até o limite de 5/5 (cinco quintos), incorporando-se para todos os efeitos, inclusive previdenciários.
Vejamos: O Art. 2º da Emenda nº 31/2018 diz: “É assegurado ao servidor efetivo que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda, desde que já tenha exercido cargo em comissão ou função gratificada a integração como vantagens individuais aos seus vencimentos ou remuneração, aquelas percebidas em razão do exercício de cargo em comissão ou função gratificada a partir do 6º (sexto) ano de sua percepção, à razão de 1/5 (um quinto) por ano, até o limite de 5/5 (cinco quintos), incorporando-se para todos os efeitos, inclusive previdenciários”. § 1º - A remuneração a ser incorporada é do cargo ou função a que seja atribuído maior nível de remuneração, desde que exercido por período de tempo não inferior a 12 (doze) meses continuados. § 2º - A incorporação será deferida nos mesmos termos em que o servidor tenha percebido a remuneração do cargo em comissão ou função gratificada. § 3º - Nomeado para o cargo em comissão ou designado para exercer função gratificada ou equivalente, o servidor não poderá acumular a vantagem incorporada com a remuneração decorrente da nova investidura, devendo optar por continuar percebendo a vantagem já incorporada ou a remuneração do novo cargo ou da nova função, na forma por que dispunha o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município. § 4º - A remuneração concedida a título de produtividade será incorporada proporcionalmente, desde que o servidor tenha mais de 05 (cinco) anos à data de sua vigência, a partir do 6º (sexto) ano, a razão de 20% (vinte por cento), nos termos do caput deste artigo. § 5º - Para os fins do presente artigo, aproveita-se integralmente o tempo de exercício de cargo em comissão ou função gratificada anterior à vigência desta Emenda à Lei Orgânica do Município.
Determina o Art. 3º: “As vantagens já incorporadas sob a égide do art. 76, III da Lei Orgânica do Município e aquelas a serem incorporadas pelas regras do art. 2º, desta Emenda à Lei Orgânica do Município serão classificados como Vantagem Individual de Incorporação – VINC, sendo reajustadas pelo índice geral de revisão da remuneração do servidor”. (grifos acrescidos).
Ressalta-se que, segundo o entendimento atual deste Juízo, de acordo com as regras de transição previstas pela Emenda nº 31/2018, apenas podem ser contabilizadas as gratificações decorrentes do exercício de cargo em comissão ou função gratificada percebidas até dia 20 de março de 2018, dia que antecede à publicação da emenda.
Dessa forma, tem-se dois requisitos básicos para que se possa ser incorporada vantagens aos vencimentos dos servidores do Município do Natal que se enquadram na situação do artigo 2º da Emenda: 1) percebimento de vantagens em razão do exercício de cargo em comissão e na forma de gratificação de função contabilizadas até dia 20 de março de 2018, dia que antecede à publicação da emenda; 2) que a referida vantagem tenha sido percebida por um período de, no mínimo, 6 (seis) anos.
Cumpre apontar que cargo em comissão e função comissionada são aqueles que se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, sendo o provimento do primeiro, independentemente da existência de cargo efetivo ocupado pelo servidor nomeado; enquanto o segundo, dependente deste.
Mas ambos têm em comum a natureza das atribuições e sua concessão relacionada a atributos da pessoa nomeada, não do local, nem do horário do trabalho ou riscos da atividade, entre outras gratificações de caráter geral ou específica de um determinado ramo do serviço público.
Partindo-se destas premissas, passa-se a analisar a possibilidade de incorporação da vantagem nos termos em que a autora requereu. 17.
Procedendo à análise do Processo Administrativo nº SEMUT-*02.***.*35-68, deflagrado através do requerimento administrativo iniciado em 21/02/2020, verifica-se que, segundo informações prestadas pela Secretaria Municipal de Administração nos autos administrativos supracitados (ver documento de id. 135855008, pág. 13), a parte autora, de outubro de 2009 a janeiro de 2012, percebeu a Gratificação de Chefe de Setor - simbologia CS.
Mas foi de fevereiro de 2013 até os dias atuais que atua recebendo a gratificação por desempenho no Cargo Comissionado – simbologia DD.
No entanto, cabe considerar que tais gratificações, para efeito de incorporação, só podem valer até a data da Emenda Constitucional 103/2019, isto é, 11 de novembro de 2019.
Preciso, agora, somar os tempos.
Analisando a ficha funcional (ID 135855008, p. 7, vê-se que a primeira função gratificada, por meio da Portaria 2.908/2009, iniciou-se em 08/10/2009 e terminou em janeiro de 2012, em um total de 2 anos e 4 meses, como reconhecido pela Edilidade (ID 135855008, p. 13).
A última função gratificada, por meio da Portaria 208/2013, iniciou-se em 01/02/2013.
Somado esse tempo à data limite de 11 de novembro de 2019, atinge-se um total de 6 anos, 9 meses e 10 dias.
Somando-se os prazos, chega-se a 9 anos, 1 mês e 10 dias.
Quanto ao valor da vantagem a ser incorporada, observa-se que a autora requereu expressamente a incorporação da fração da gratificação decorrente do exercício da Função Gratificada de Direção de Departamento – DD.
Comprovando, pois, que a percebeu baseada nesse valor, seu intento merece prosperar quanto ao valor pretendido como base de cálculo da incorporação.
Segundo dicção da alínea b, do inciso III, do artigo 76, da Lei Orgânica Municipal, a “incorporação será deferida nos mesmos termos em que o funcionário tenha percebido a remuneração do cargo em comissão ou função gratificada”, é dizer, o valor parâmetro da gratificação para fins de incorporação será aquele que o servidor auferiu.
Ora, não por acaso, a Lei Orgânica estabelece a incorporação – que tem repercussão na aposentadoria - nos mesmos termos em que recebida a gratificação pelo servidor pois, assim, respeita-se o Princípio da Contributividade, basilar do sistema previdenciário.
Diante do exposto, acolhe-se a pretensão deduzida na exordial para determinar que o Município de Natal proceda à incorporação aos vencimentos da parte autora, à razão de 4/5 do valor referente à gratificação decorrente do exercício do cargo de Direção de Departamento – DD, nos termos do artigo 3º, da Emenda nº 31/2018 à Lei Orgânica Municipal .
No mais, cumpre ainda apontar que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos. É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
Ainda que se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, §1º, IV da Lei Complementar nº 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial.
Pelas razões acima expostas, conclui-se pela procedência dos pedidos deduzidos nos autos.
CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE as pretensões veiculadas na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL a: I) a proceder à incorporação aos vencimentos da parte autora, à razão de 4/5 do valor referente à gratificação decorrente do exercício da Direção de Departamento – DD, aos seus vencimentos como Vantagem Individual de Incorporação – VINC – nos termos do artigo 3º, da Emenda nº 31/2018 à Lei Orgânica Municipal, registrando a aquisição deste direito em sua ficha funcional, inclusive para fins de aposentadoria, caso não tenha sido; II) implantar no contracheque da parte autora o valor correspondente à referida gratificação, como Vantagem Individual de Incorporação – VINC, caso não tenha sido; Sobre tais parcelas, desde a citação, incidirá apenas a taxa SELIC como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Caso a parte autora esteja exercendo cargo em comissão ou designada para exercer função gratificada ou equivalente distinto da Direção de Departamento – DD, deverá optar por continuar percebendo a vantagem ora incorporada ou a remuneração do novo cargo ou da nova função, na forma que disponha o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, conforme previsão do § 3º, do artigo 2º, da Emenda nº 31/2018 à Lei Orgânica Municipal.
Tratando-se de crédito remuneratório de natureza alimentar, deverão incidir os tributos legalmente devidos, a serem especificados em sede de cumprimento de sentença.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios, certidões e demais expedientes correlatos, caso necessário.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito.
Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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