TJRN - 0800184-26.2025.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 05:56
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS em 16/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:07
Decorrido prazo de BALFRAN KATSSON DANTAS DE MEDEIROS em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:18
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800184-26.2025.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800184-26.2025.8.20.5138 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: FRANCISCA ARACELY CARLA DE MEDEIROS DANTAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CRUZETA DECISÃO
Vistos.
De início, considerando que a parte exequente formula, já em sede de pedido de cumprimento de sentença, requerimento para analisar o pedido.
Com efeito, em relação à possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, o Código de Processo Civil estabelece disposição nos arts. 85, §7º e 523, §1º.
Contudo, apesar da determinação legal presente no Código de Processo Civil, é sabido que sua aplicação só ocorrerá de forma subsidiária quanto à legislação específica do Juizado Especial, Lei n.º 9.099/95, a qual determina, em seu art. 55, que “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé”.
Diante de tais normas, é possível concluir que há incompatibilidade entre elas, dado que, em que pese a determinação do CPC em estabelecer honorários no cumprimento da sentença, a lei dos Juizados Especiais especifica, em fase de execução, a exceção à isenção de custas, mas, em momento algum excepciona a incidência de honorários.
A fim de solucionar tal questão, o Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE - emitiu enunciado no sentido de que: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Portanto, a fixação de honorários de cumprimento de sentença em âmbito de Juizado Especial não deve ocorrer em função da incompatibilidade desse instituto com o procedimento utilizado.
Neste sentido, são os entendimentos dos tribunais: RECURSO INOMINADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 55 DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 97 FONAJE.
DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA 80003350620168050001, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/04/2018) Assim, segundo entendimento deste Juízo, não deve haver condenação a honorários advocatícios em sede do cumprimento de sentença no âmbito do Juizado Especial (Enunciado 97 do FONAJE), mesmo que a execução tenha seu pagamento efetivado mediante Requisições de Pequeno Valor, motivo pelo que INDEFIRO, desde já, tal pleito.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não realizado.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, do CPC).
Decorrido o prazo sem impugnação, faça-se imediata conclusão para homologação, nos termos do § 3º, do art. 535, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
CRUZETA/RN, 26 de agosto de 2025.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:03
Indeferido o pedido de exequente
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26/08/2025 09:00
Conclusos para despacho
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26/08/2025 08:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/08/2025 01:50
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Telefone: (84) 3673-9470 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Considerando a juntada retro, intima-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença da obrigação de pagar, atendendo à disciplina do art. 534, CPC; ou, na segunda hipótese, para que requeira o que entender pertinente.
Cruzeta/RN, 06/08/2025 ALEXANDRE MAGNO COSTA DE ARAÚJO Auxiliar Judiciário -
06/08/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 07:56
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2025 07:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/08/2025 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2025 17:00
Juntada de diligência
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31/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 04:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 04:52
Juntada de diligência
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30/07/2025 02:26
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800184-26.2025.8.20.5138 Parte autora:FRANCISCA ARACELY CARLA DE MEDEIROS DANTAS Parte ré: MUNICIPIO DE CRUZETA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer proposto entre as partes em epígrafe, todos qualificados.
Ressaltou a parte autora que, apesar do trânsito em julgado da sentença executada, até o presente momento a Fazenda Pública executada não cumpriu com as obrigações lá definidas.
Por esta razão, requereu a intimação dos responsáveis para que procedam ao cumprimento da obrigação de fazer respectiva, para que, após, sejam realizados cálculos pertinentes à obrigação de pagar. É o relatório.
Decido.
Com efeito, sendo o título judicial, as obrigações de fazer e não fazer são cumpridas na forma do art. 536 do CPC.
Em se tratando de ação contra a Fazenda Pública, a regra é a mesma, já que as obrigações de fazer e não fazer não se submetem à sistemática dos precatórios (STF.
Plenário.
RE 573872/RS, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 24/5/2017).
Desta feita, com fundamento também no art. 139, IV, o qual assegura o poder geral de efetivação, faz-se necessário dotar de efetividade o provimento jurisdicional para que o demandado cumpra com a obrigação que fora fixada em favor do autor, nos termos sentenciais.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte e, por conseguinte, DETERMINO a intimação pessoal do Secretário Municipal de Recursos Humanos e do Prefeito de Cruzeta/RN, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpram ou demonstrem nos autos o efetivo cumprimento das obrigações concedidas na referida decisão exequenda, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público por crime de desobediência e improbidade administrativa, em caso de persistência no descumprimento, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
Demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença da obrigação de pagar, atendendo à disciplina do art. 534, CPC; ou, na segunda hipótese, para que requeira o que entender pertinente.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
P.I.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006) -
28/07/2025 08:55
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 08:55
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/07/2025 21:26
Outras Decisões
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24/07/2025 10:05
Conclusos para despacho
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24/07/2025 10:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2025 06:45
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 10:27
Recebidos os autos
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16/07/2025 10:27
Juntada de intimação de pauta
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05/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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05/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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02/05/2025 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 08:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 01:55
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:40
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:57
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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