TJRN - 0804968-88.2025.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 09:14
Juntada de aviso de recebimento
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17/07/2025 00:26
Decorrido prazo de JORGE LACERDA DE CAMPIELLO VARELLA em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0804968-88.2025.8.20.5124 Requerente: JONAS OLIVEIRA DA SILVA Requerido: DAMIAO GOMES VICENTE e outros D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Encaminhe-se o presente despacho com força de ofício ao Consulado Honorário de Portugal - Natal – RN, solicitando préstimos para que forneça, com a brevidade que o caso requer, o atual endereço do cidadão português OCTÁVIO ORLANDO CALEIRA DA COSTA, extraditado conforme decisão do STF colacionada no id 146691030.
O referido consulado encontra-se localizado na Av.
Rio Branco, 728 - 1º andar, Cidade Alta, Cep:59025-002, Tel. (0xx84) 3215-0809, Fax. (0xx84) 3215-0819, e-mail: [email protected]. 2 - Com a resposta, autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/07/2025 08:02
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 17:58
Conclusos para decisão
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12/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0804968-88.2025.8.20.5124 Requerente: JONAS OLIVEIRA DA SILVA Requerido: DAMIAO GOMES VICENTE e outros D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Considerando a informação anterior de que o réu estava preso em Portugal, intime-se a parte autora, por seu advogado, para esclarecer o informado endereço em Parnamirim/RN no id 151512320 e se eventualmente o réu foi solto e retornou a este município, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Registro que, caso o réu esteja, de fato, cumprindo pena em Portugal, poderá este Juízo oficiar à Justiça Federal a fim de obter informação do local do cumprimento da pena no exterior. 2 - Havendo manifestação, autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Inexistindo, autos conclusos para sentença extintiva.
Parnamirim, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
20/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:00
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 15:00
Conclusos para decisão
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15/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:13
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0804968-88.2025.8.20.5124 Requerente: JONAS OLIVEIRA DA SILVA Requerido: DAMIAO GOMES VICENTE e outros D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Na inicial, o autor informou que o réu OCTÁVIO ORLANDO CALEIRA DA COSTA foi "extraditado para Portugal por crime de associação criminosa processo nº 1211/República Portuguesa", sem informar o respectivo endereço para citação.
Intimada, a parte autora limitou-se a aduzir: "Quanto a determinação de informar o endereço de OCTÁVIO ORLANDO CALEIRA DA COSTA, nos termos do documento Id 146691030, o mesmo Extraditado foi entregue às autoridades policiais portuguesas e retirado do território brasileiro em 02.5.2011, estando, atualmente, cumprindo pena em Portugal, em local exato desconhecido pelo requerente" (id 149897378).
Ocorre que a indicação do endereço do réu, ainda que preso no exterior, é diligência que cabe à parte autora (art. 319, II, do CPC), permitindo a realização da citação por carta rogatória.
Assim, invocando o princípio da primazia do julgamento de mérito, intime-se a parte autora, por seu advogado, para suprir a irregularidade apontada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 2 - Havendo cumprimento, autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Inexistindo cumprimento, autos conclusos para sentença extintiva.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
08/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 21:42
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 13:31
Conclusos para decisão
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29/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 04:23
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0804968-88.2025.8.20.5124 Requerente: JONAS OLIVEIRA DA SILVA Requerido: DAMIAO GOMES VICENTE e outros D E S P A C H O Vistos etc.
Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, não localizei anterior ação envolvendo as partes, ressalvada ação em segredo de justiça. 1 - Da necessidade de emenda: A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.509,00, sem maiores esclarecimentos.
Ocorre que, tratando-se de ação de dissolução parcial de sociedade empresária, o valor da causa será o montante do capital social correspondente ao sócio que se pretende afastar da sociedade" (STJ - AgInt no REsp: 1494325 SP 2013/0391747-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020).
Além disso, informou que o réu OCTÁVIO ORLANDO CALEIRA DA COSTA foi "extraditado para Portugal por crime de associação criminosa processo nº 1211/República Portuguesa", sem informar o respectivo endereço para citação.
Assim, com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para suprir as irregularidades apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2 - Da tramitação processual: Havendo cumprimento, autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Inexistindo cumprimento, autos conclusos para sentença extintiva.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
31/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:39
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 08:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/03/2025 17:12
Conclusos para decisão
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26/03/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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