TJRN - 0800258-98.2024.8.20.5111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800258-98.2024.8.20.5111 Polo ativo MAYARA CARLA DA SILVA SANTOS Advogado(s): GRACIANE DA CRUZ FERREIRA, HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS Polo passivo EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado(s): EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800258-98.2024.8.20.5111 RECORRENTE: MAYARA CARLA DA SILVA SANTOS RECORRIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE MENSALIDADE.
ACESSO AO SISTEMA VIRTUAL NEGADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM ARBITRADO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para determinar a restituição do valor da pré-matrícula no montante de R$ 181,86 e condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, além de declarar extinto o elo contratual entre as partes, sem ônus para a consumidora. 2.
Em suas razões recursais, a recorrente alegou, em síntese, que a indenização por danos morais foi fixada em valor insuficiente diante da gravidade dos fatos, requerendo a majoração para R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Argumentou que a falta de acesso ao curso contratado comprometeu seu aprimoramento profissional, gerou frustração e afetou sua estabilidade financeira. 3.
As contrarrazões foram apresentadas, alegando, em resumo, que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da sentença, configurando violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Além disso, defendeu que a decisão recorrida foi acertada e que não há elementos para a majoração da indenização por danos morais, visto que não houve prova do abalo moral na extensão alegada pela recorrente.
Assim, requereu o não provimento do recurso e a manutenção da sentença. 4.
O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, ora recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 5.
Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 6.
Registre-se que o presente feito se insere no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo se aplicar as normas insculpidas ao caso concreto. 7.
Os danos extrapatrimoniais encontram-se disciplinados no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e se caracterizam quando o sofrimento foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo 8.
Demonstrado, nos autos do caderno processual, que o impedimento ao acesso ao curso contratado trouxe perturbação psíquica considerável ao consumidor, mormente porque deixou de realizar curso, que aperfeiçoaria sua vida profissional, deve o valor do dano moral corresponder aos sofrimentos e incômodos suportados em face da prestação inadequada de serviço. 9.
A fixação dos danos extrapatrimoniais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico, razão pela qual o quantum fixado pelo juízo a quo atende aos parâmetros mencionados.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
18/02/2025 08:22
Recebidos os autos
-
18/02/2025 08:21
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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