TJRN - 0800447-12.2025.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAIBA em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAIBA em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 23:52
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 03:46
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo:0800447-12.2025.8.20.5121 Parte autora/Requerente:GESSIANA RODRIGUES BATISTA Parte ré/Requerido:MUNICIPIO DE MACAIBA SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por GESSIANA RODRIGUES BATISTA em face do MUNICÍPIO DE MACAÍBA, na qual a parte autora pretende a anulação do ato administrativo que indeferiu sua autodeclaração como candidata negra para fins de reserva de vaga no concurso público regido pelo edital n.º 01/2020, promovido pela municipalidade ré, com a consequente reclassificação no certame e deferimento de tutela provisória.
Relata a parte autora, em apertada síntese que: i) inscreveu-se no certame regido pelo edital n.º 01/2020 da Prefeitura Municipal de Macaíba, concorrendo às vagas destinadas a candidatos negros e indígenas para o cargo de Professor da Educação Infantil; ii) sua inscrição como candidata cotista foi indeferida pela comissão de heteroidentificação, sob o fundamento de ausência de características fenotípicas compatíveis; iii) interpôs recurso administrativo contra a decisão, o qual foi improvido; iv) sustenta que o edital não apresenta critérios objetivos para a heteroidentificação e que houve cerceamento de defesa e ausência de motivação no ato administrativo; v) requereu tutela de urgência para ser reclassificada no certame.
Em sede de contestação, o Município de Macaíba alegou, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a autora já ajuizara mandado de segurança de n.º 0800683-32.2023.8.20.5121, com a mesma causa de pedir e pedidos, o qual foi julgado improcedente, com trânsito em julgado já certificado nos autos, conforme documento ID nº 143889875.
No mérito, sustentou a legalidade do procedimento de heteroidentificação, a inexistência de ilegalidade no ato administrativo impugnado e a ausência de direito líquido e certo à reclassificação. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Em relação à preliminar de coisa julgada material, entendo que assiste razão à parte demandada.
O art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, dispõe que: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.” Por sua vez, o § 1º do art. 337 do mesmo diploma legal prescreve:“§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.” E o § 4º complementa:“§ 4.º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.” No caso dos autos, conforme bem destacado pela parte ré em sua manifestação (ID nº 143889877), verifica-se que a autora ajuizou anteriormente o mandado de segurança tombado sob o número 0800683-32.2023.8.20.5121, também contra ato da comissão do concurso público que indeferiu sua autodeclaração como candidata negra, objetivando exatamente o mesmo resultado: a reclassificação no certame sob o regime de cotas.
Tal demanda foi devidamente apreciada pelo Juízo competente, culminando na improcedência do pedido, com decisão transitada em julgado e enfrentamento do mérito, conforme certidão de ID nº 143889875.
Constatam-se, assim, todos os elementos caracterizadores da coisa julgada: identidade de partes (Gessiana Rodrigues Batista e o Município de Macaíba), identidade de causa de pedir (indeferimento da autodeclaração racial em concurso público) e identidade de pedido (anulação do ato e reclassificação no certame).
O ajuizamento da presente ação, com conteúdo idêntico, representa tentativa indevida de rediscutir matéria já definitivamente decidida pelo Poder Judiciário, o que encontra óbice intransponível na coisa julgada material.
A coisa julgada é instituto de ordem pública, assegurado constitucionalmente pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e sua inobservância comprometeria os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.
Ante o exposto, acolho a preliminar de coisa julgada material e, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Fixo honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Todavia, em razão da concessão da gratuidade de justiça, a exigibilidade da verba honorária permanece suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Macaíba, data registrada no sistema.
MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito. -
07/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:36
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/04/2025 10:31
Conclusos para decisão
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04/04/2025 10:24
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:25
Conclusos para decisão
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06/02/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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