TJRN - 0804352-85.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 10:56
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:27
Decorrido prazo de DAMIANA PEDRO DA COSTA CAVALCANTE em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:27
Decorrido prazo de LUIZ SILVESTRE DA SILVA NETO em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:26
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 26/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:10
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº: 0804352-85.2025.8.20.5004 REQUERENTES: Luiz Silvestre da Silva Neto e Damiana Pedro da Costa Cavalcante REQUERIDA: Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN SENTENÇA LUIZ SILVESTRE DA SILVA NETO e DAMIANA PEDRO DA COSTA CAVALCANTE ajuizaram ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais contra a Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, arguindo, em síntese que: (i) firmarem contrato de locação de imóvel residencial localizado na Rua Justino Xavier, n. 2301, Bairro Nazaré, Natal/RN; (ii) solicitaram religação de energia elétrica, porém a requerida não teria providenciado o serviço no prazo prometido de 5 (cinco) dias, apesar de diversas tentativas administrativas e protocolos registrados.
No mérito, pediu a determinação da ligação imediata do serviço e energia, assim como, a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou a documentação.
Liminar não concedida(ID 147410128).
Contestação juntada (ID 147751391).
Não houve composição entre as partes. É o breve relatório.
A princípio, rejeito a preliminar sobre a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita, pois o acesso ao Juizado Especial, no primeiro grau de jurisdição, independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas, como prevê o art. 54, da Lei n. 9.099/95.
Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, pois ele corresponde ao proveito econômico pretendido pelo autor, qual seja, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais.
E, por fim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, haja vista que a parte autora juntou todos os documentos necessários para a propositura da ação.
Passo ao mérito.
Na hipótese dos autos, é cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra.
Os fatos apresentados caracterizam relação de consumo entre as partes, de modo que o feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, que dispõe: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; (...) Diante dos argumentos apresentados pelo autor, verifica-se que o pedido de ligação foi devidamente registrado pela requerida sob protocolo nº 8052689113, e gerada a respectiva nota de serviço nº 4501887653.
Ademais, o prazo inicial estipulado pela empresa demandada foi de 5 (cinco) dias úteis – prazo este em conformidade com o art. 91, inciso I, da Resolução ANEEL n.º 1000/2021, in verbis: Art. 91.
A distribuidora deve religar a unidade consumidora, após a correção das irregularidades ou a solicitação do consumidor, no prazo de: I - cinco dias úteis, nos casos em que tenha havido a retirada do medidor.
Comprovado nos autos que o serviço de ligação de energia elétrica foi solicitado em 27/02/2025 e agendado nos termos do protocolo nº 8052689113, com nota de serviço nº 4501887653, conforme consta na documentação anexada pela ré.
Ocorre que, conforme se extrai da contestação e dos registros técnicos, o serviço não pôde ser executado em quatro oportunidades por ausência do consumidor no local, o que impossibilitou o acesso da equipe da concessionária.
Além disso, havia a necessidade de regularização das instalações internas e os eventuais impedimentos técnicos internos à unidade consumidora devem ser solucionados pelo titular ou responsável, não sendo da alçada da distribuidora realizar reparos nas instalações particulares, conforme art. 29 da Resolução ANEEL n.º 1000/2021.
Analisando os autos, observa-se que assiste razão a ré.
Isto porque não havendo prova de ilegalidade, mora indevida ou omissão por parte da concessionária, tampouco de negativa injustificada de prestação do serviço, não se configura falha na prestação do serviço nem se justifica a pretensão indenizatória.
Outrora, a parte demandada comprovou a legalidade na execução de seus serviços por meio de artigos da Resolução ANEEL n.º 1000/2021 - ônus que lhe incumbia do qual desincumbiu-se.
Por tais razões, indefiro o pedido indenizatório.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e não havendo nenhum requerimento, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, data da assinatura.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
06/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:14
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2025 21:38
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 00:35
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:34
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 02/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 06:52
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 04:34
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
07/04/2025 03:12
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804352-85.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , LUIZ SILVESTRE DA SILVA NETO CPF: *51.***.*11-29, DAMIANA PEDRO DA C CAVALCANTE registrado(a) civilmente como DAMIANA PEDRO DA COSTA CAVALCANTE CPF: *06.***.*52-49 Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO TORRES BARBALHO - RN18186, VANESSA DE ARAUJO TEIXEIRA BARBALHO - RN7554 DEMANDADO: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN CNPJ: 08.***.***/0001-81 , Advogado do(a) REU: LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE - PE786 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 5 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
05/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 08:15
Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0804352-85.2025.8.20.5004 DECISÃO Na presente ação, a parte autora pretende, liminarmente, que seja determinada à concessionária ré a adoção das providências necessárias ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica para seu imóvel.
Alega, em síntese, que inexiste inadimplência e a empresa ré vem se esquivando do cumprimento de suas obrigações.
Decido.
Não posso, nesse momento, acolher o pleito.
No contexto apresentado, considero que não há elementos a ensejar o deferimento da liminar, sobretudo porque a controvérsia gira em torno dos requisitos exigidos pela empresa ré com vistas à adequação da unidade consumidora aos padrões de segurança previstos na Resolução n. 1.000/2021.
No caso, necessária dilação probatória para que se possa analisar a presença de alguma exigência excessiva ou desproporcional – o que, ao menos nessa análise superficial, não restou demonstrada.
Em sendo assim, INDEFIRO, neste momento, o pedido de antecipação de tutela.
A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei n. 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade e o da simplicidade.
Sendo assim, determino a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
02/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/04/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:30
Determinada Requisição de Informações
-
13/03/2025 18:51
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815240-25.2025.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Alexsandro Bezerra dos Santos
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2025 17:54
Processo nº 0803815-94.2022.8.20.5101
Jeobson Lopes da Silva
Francisco Bruno Soares
Advogado: Gleyze Soares Macedo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2022 09:44
Processo nº 0800470-86.2024.8.20.5122
Money Plus Sociedade de Credito ao Micro...
Luciano Lino de Andrade
Advogado: Edmilson Fernandes de Amorim
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2025 09:25
Processo nº 0800470-86.2024.8.20.5122
Luciano Lino de Andrade
Oliveira Trust Distribuidora de Titulos ...
Advogado: Marco Otavio Bottino Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2024 15:06
Processo nº 0802181-43.2025.8.20.5300
Maria Aparecida Firme
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Thiago Jofre Dantas de Faria
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/04/2025 10:24