TJRN - 0800470-86.2024.8.20.5122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2025 19:55
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
11/05/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Autos n. 0800470-86.2024.8.20.5122 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: LUCIANO LINO DE ANDRADE Polo Passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CIELO e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/1995, art. 42, § 2º).
MARTINS/RN, 28 de abril de 2025 ANDRESSA ABRANTES PEREIRA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 00:18
Decorrido prazo de LUCIANO LINO DE ANDRADE em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:16
Decorrido prazo de MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 18:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/04/2025 01:36
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo nº: 0800470-86.2024.8.20.5122 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO LINO DE ANDRADE REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CIELO, OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A., MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da Lei n.º 9.099/95.
Passo à fundamentação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II. 1.
DAS PRELIMINARES De início, alegaram os requeridos a necessidade de extinção do feito sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade ativa, sob o argumento de que a relação jurídica discutida nos autos envolve a pessoa jurídica LUCIANO LINO DE ANDRADE ME, e não a pessoa física LUCIANO LINO DE ANDRADE, o qual estaria pleiteando direito alheio em nome próprio.
Em que pese o argumentado pelos réus, tem-se que tal preliminar não merece prosperar.
Isso porque, primeiramente, apesar de constar na qualificação inicial a informação do CPF do autor, vê-se claramente que o polo ativo restou indicado como sendo LUCIANO LINO DE ANDRADE – ME.
Ademais, ainda que se considere ter sido a ação proposta pela pessoa física, deve-se destacar que a parte autora se trata de empresário individual (Id 126300963 – pág. 17) e, como tal, possui legitimidade para demandar em nome próprio interesses da pessoa jurídica.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado segundo o qual a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPRESA INDIVIDUAL.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A jurisprudência desse Corte já se posicionou no sentido que a empresa individual é mera ficção jurídica.
Desse modo, não há ilegitimidade ativa na cobrança pela pessoa física de dívida contraída por terceiro perante a pessoa jurídica, pois o patrimônio da empresa individual se confunde com o de seu sócio. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 665751 SP 2014/0287064-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/06/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2016) A propósito, no mesmo sentido é a jurisprudência dos demais tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO.
LEGITIMIDADE DO AUTOR PARA PROPOR AÇÃO NO INTERESSE DA EMPRESA INDIVIDUAL.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. É inegável a legitimidade ativa do Autor, já que se tratando de empresário individual, não há duas pessoas e dois patrimônios a serem considerados, tendo em vista que, conforme a jurisprudência do STJ, empresário e empresa se confundem.
Causa madura para julgamento.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor. "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Apesar da ausência do contrato, é possível constatar pela troca de mensagens com o Gerente do Banco, que foi proposta a isenção da tarifa bancária.
Pedidos que se limitam aos danos materiais e morais.
Dano material configurado, ante a cobrança indevida da tarifa nos 6 primeiros meses da conta corrente.
Ausência de demonstração do dano material em relação ao limite de crédito e cartão bancário .
Dano moral não configurado.
Situação descrita que não ultrapassa os dissabores da vida moderna, inexistindo reflexo nos direitos de personalidade do Autor.
Ausência de demonstração de que a transferência contestada foi devidamente informada ao banco pelos canais oficiais.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00045498720208190021 202400134380, Relator.: Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 18/07/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 19/07/2024) APELAÇÃO.
SEGURO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
LEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA FÍSICA PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO DE SEGURO CONTRATADO EM NOME DA EMPRESA INDIVIDUAL.
EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM ESSA FINALIDADE.
No caso, inegável a legitimidade ativa do autor para cobrar as indenizações, pois, em se tratando de empresário individual, não há duas pessoas e dois patrimônios a serem considerados.
A jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) assenta que "a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal.
Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio, de modo que não há ilegitimidade ativa na cobrança, pela pessoa física, de dívida contraída por terceiro perante a pessoa jurídica".
Sentença de extinção afastada para determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. (TJ-SP - AC: 00043562320178260073 SP 0004356-23.2017.8.26 .0073, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 19/11/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2019) APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
LEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO PARA LITIGAR EM NOME DE SUA EMPRESA.
Conforme se infere da documentação acostada, verifica-se que o autor está enquadrado na sua natureza jurídica como ?empresário individual?, havendo nítida confusão entre a pessoa física do proprietário e a pessoa jurídica que representa.
Tem-se que, em regra geral, o empresário individual responde pelas dívidas da firma individual com seus próprios bens.
Assim, se o proprietário da empresa individual possui legitimidade para responder pelas dívidas assumidas em nome desta, tudo indica que também tenha legitimidade para postular os danos que entenda serem devidos.
Legitimidade ativa reconhecida.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO.
CAUSA MADURA.
Aplicação do art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015, com a análise do mérito da lide, desde logo.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO ALEGADO NA INICIAL.
ART. 373, I, DO CPC/15 .
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.De acordo com o que dispõe o art. 373 do Novo Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I) e, à parte ré, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II).Hipótese em que as alegações da inicial, de que a ré teria imputado ao autor a prática de assédio moral, não restaram comprovadas .
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*97-67 RS, Relator.: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 20/11/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2019) Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
Noutro aspecto, a ré MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA alegou preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que, após a expedição de termo de endosso sem coobrigação operada em 30/09/2019, aquela não é mais detentora do crédito discutido na presente ação.
Todavia, tal preliminar também deve ser rejeitada.
Ora, verifica-se através de extrato de consulta ao SPC que consta inscrição em nome do autor relacionada à dívida questionada neste feito (Id 126300963), cuja figura apontada como credora é a Requerida, havendo assim, uma evidente relação entre as partes.
Por sua vez, a ré OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS SA também alegou sua ilegitimidade passiva, aduzindo que não é titular dos créditos oriundos do contrato pactuado, e que seu papel é restrito às atividades insertas no regulamento do FUNDO DE INVESTIMENTOS, não incumbindo a ela responder direta ou indiretamente por qualquer obrigação.
Nesse ponto, cabe relembrar que a parte autora alega ter sido vítima de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, porquanto, apesar de ter quitado o débito mediante acordo realizado nos autos da ação de execução nº 0800464-68.2022.8.20.5122 – na qual figurou como executada –, permanece com seu nome negativado.
Saliente-se que, na referida ação, a própria OLIVEIRA TRUST apresenta-se no polo ativo da ação, representando o FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS CIELO, tal qual indicado na inicial deste feito.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, aplicável à demanda em apreço, é transparente ao prever a responsabilidade solidária de todos os que participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços, havendo, portanto, pertinência subjetiva com o direito deduzido.
Assim sendo, entendo que as rés MONEY PLUS e OLIVEIRA TRUST são partes legítimas para figurar no polo passivo desta demanda, motivo pelo qual rejeito as preliminares suscitadas.
Ressalte-se, por fim, que a conclusão pela legitimidade passiva das referidas empresas não se confunde com a sua responsabilização, sendo esta última questão afeta ao mérito.
II. 2.
DO MÉRITO Superadas as questões prévias, saliento que a matéria fática principal discutida nestes autos é comprovada unicamente através de prova documental, a ser juntada na fase postulatória, sendo inútil/prescindível a produção de prova oral.
Assim, por serem desnecessárias outras provas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Esclareça-se que a presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), tendo como base a teoria finalista mitigada adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor não apenas o destinatário final de produtos e serviços, mas também a parte vulnerável da relação comercial.
Logo, sendo a parte autora consumidora propriamente dita, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC.
Nesse caso, em que se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
Na hipótese dos autos, a parte demandante alegou, em apertada síntese, que, celebrou acordo com os demandados no processo de nº 0800424- 68.2022.8.20.5122, o qual foi homologado e devidamente pago.
Contudo, embora a parte autora tenha efetuado o pagamento acordado, não houve a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), permanecendo com a negativação referente ao valor de R$ 7.130,38 (sete mil, cento e trinta reais e trinta e oito centavos), com vencimento em 17/11/2019.
Em razão disso, requereu a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.130,38, bem como por danos morais, na mesma quantia.
Ocorre que, conforme já observado por este juízo por ocasião da decisão de Id 126399805, da análise dos autos da Ação de Execução nº 0800424-68.2022.8.20.5122, depreende-se que esta se referia especificamente à execução das parcelas inadimplidas de nº 6 a 24, oriundas da Cédula de Crédito Bancário nº 285799, cujos vencimentos se davam a partir de 17/01/2020, conforme planilha de ID 83737306 daquele processo.
Por outro lado, observa-se que a inclusão da inscrição reclamada, no valor de R$ 7.130,38 (sete mil, cento e trinta reais e trinta e oito centavos), ocorreu em 05/03/2021, referente ao débito com vencimento em 17/11/2019 (contrato nº 285799), conforme ID 126300963 - pág. 11.
Além disso, não constou no termo de acordo qualquer cláusula referente à obrigação de fazer do exequente em retirar a negativação do nome do devedor quanto ao débito objeto desta ação.
Conclui-se, portanto, que a dívida motivadora da negativação questionada nos presentes autos não foi objeto da Ação de Execução de nº 0800424- 68.2022.8.20.5122, tampouco foi abrangida nos termos do acordo nela celebrado.
Assim, demonstrada a efetiva existência de contrato entre as partes (origem do débito), e não havendo prova do adimplemento da parcela questionada pela parte autora, conclui-se não ter havido falha na prestação dos serviços, sendo a inscrição devida, não havendo nada nos autos que leve a uma conclusão diversa.
O Código Civil, em seu art. 188, I, é claro ao estabelecer que não constitui ato ilícito aquele praticado no exercício regular de um direito.
Nesse passo, não havendo que se falar em ato ilícito, também não há o que ensejar condenação por danos morais e/ou materiais.
Isto posto, e considerando o que dos autos consta, verifica-se tratar-se, in casu, da ocorrência do simples exercício regular de direito do credor, o qual, diante do inadimplemento do devedor, levou a efeito a inclusão de seu nome no cadastro dos serviços de proteção ao crédito.
Nestes termos, não sendo ilícito o ato, falta à configuração da responsabilidade civil um de seus indispensáveis requisitos, o que conduz à improcedência do pedido.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelos demandados e, no mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
P.
Intimem-se.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
MARTINS/RN, 28 de março de 2025.
SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:17
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 01:03
Decorrido prazo de MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 11:10
Conclusos para decisão
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01/10/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 21:04
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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