TJRN - 0880070-34.2024.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 09:22
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:56
Decorrido prazo de CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:53
Decorrido prazo de CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 01:48
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0880070-34.2024.8.20.5001 REQUERENTE: FABIO LUIZ DE SOUZA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária promovida por FABIO LUIZ DE SOUZA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados.
Narra, em síntese, que é servidor público estadual,ocupando o posto de SARGENTO PM, e pleiteia a implantação do subsídio correspondente ao NIVEL VIII, bem como o pagamento de diferenças remuneratórias.
Aduz que, ao averbar o seu tempo de serviço o requerente teve direito a progressão de níveis remuneratórios do Nível V para o Nível VIII.
O requerido, citado, apresentou contestação defendendo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e no mérito requereu a improcedência dos pedidos.
Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Passo a decidir.
Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência.
Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Da preliminar Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o prévio requerimento administrativo não constitui requisito essencial para o exercício do direito de ação, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional, expresso no art. 5º, XXXV, da CF.
Do mérito O cerne da presente demanda consiste em verificar se a parte autora faz jus ao Nível VIII da carreira de Policial Militar, nos termos da Lei nº 463/2012, tendo em vista a averbação do tempo de serviço em outras instituições/empresas.
Inicialmente, registre-se que apenas o tempo de serviço na CARREIRA pode ser computado para fins de progressão de nível remuneratório, consoante o disposto no art. 10, da LCE 463/2012: Art. 10.
A progressão funcional dos oficiais e das praças da PMRN e do CBMRN ocorre com a movimentação do militar de um nível remuneratório para outro imediatamente superior, a cada interstício de três anos de tempo de efetivo serviço, contados nos termos da Lei Estadual nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976.
Nesse contexto, observa-se o que diz o Estatuto do Policial Militar do RN (LE 4.630/76), no seu art. 122: Art. 122 - Os policiais-militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data de sua inclusão, matrícula em órgão de formação de policiais-militares ou nomeação para posto ou graduação na Polícia Militar. § 1º - Considera-se como data de inclusão, para fins deste artigo: a) adatado atoemqueopolicial-militar éconsiderado incluídoem uma Organização Policial Militar; b) a data de matrícula em órgão de formação de policiais-militares; c) a data de apresentação pronto para o serviço, no caso de nomeação. § 2º - O policial-militarreincluído recomeçaacontar tempo de serviço na data de sua reinclusão. §3º-Quando,pormotivodeforça maioroficialmentereconhecido(inundação, naufrágio, incêndio, sinistro aéreo e outras calamidades), faltarem dados papa a contagem do tempo de serviço, caberá ao Comandante-Geral da Polícia Militar arbitrar o tempo a ser computado, para cada caso particular, de acordo com os elementos disponíveis.
No caso dos presentes autos, a parte autora ingressou nos quadros da Polícia Militar em 28/04/2009.
Ocorre que, através da Portaria -SEI Nº 2150, DE 31 DE MAIO DE 2021, teve computado em seus assentamentos o 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de tempo de contribuição, s tempos de serviços ofertados a iniciativa pública e privada, conforme o tempo de serviço ofertado a Marinha do Brasil, a Polícia Militar do Estado da Paraíba, e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, computados para efeito de inatividade.
Sobre a situação descrita acima, o art. 125 do referido Estatuto da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, prevê para qual fim será utilizado o "Tempo de Serviço" computado nos assentamentos do policial, conforme in verbis: Art. 125 - "Anos de Serviço" é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se referem o art.124 e seus parágrafos, com os seguintes acréscimos: I - Tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo policial-militar anteriormente à sua inclusão matrícula, nomeação ou reinclusão na Polícia Militar. § 1º - Os acréscimos a que se referem os incisos I e IV serão computados somente no momento da passagem do policial-militar para a situação de inatividade, e somente para esse fim.
Da leitura do referido dispositivo é possível concluir que o Tempo de Serviço acrescido nos assentamentos da parte autora não pode ser considerado para fins de progressão, mas somente terá repercussão quando da sua passagem para a reserva.
Diante disto, considerando que a parte autora conta atualmente com 15 anos de efetivos serviços prestados à Corporação, está corretamente enquadrado no Nível VI da carreira, nos termos da Lei nº 463/2012, se deu de forma correta.
Ademais, não há que se falar em progressão para o Nível VIII, uma vez que ainda não completou o tempo de serviço exigido.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Não havendo recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:23
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2025 08:07
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:53
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 09:28
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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