TJRN - 0800610-21.2024.8.20.5155
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Tome
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 05:51
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 03:44
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800610-21.2024.8.20.5155 AUTOR: JOSE BASTOS DA SILVA NETO REU: MUNICIPIO DE SAO TOME DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Município de São Tomé, na qual visa o cumprimento do piso nacional do magistério e as repercussões financeiras na tabela salarial dos professores municipais.
Sobre o objeto desta demanda, resta evidenciado que a matéria discutida está relacionada a aplicação do Piso Nacional da Educação Básica, conforme termos da Lei Federal nº 11.738/2008.
Ocorre, contudo, que a matéria é objeto dos Temas 1218 do STF e 911 do STJ, tendo também afetação no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, desde 03/05/2024, de acordo aos termos da Decisão proferida nos autos de nº. 0100739-23.2015.8.20.0163.
No tocante a discussão do Tema 911 junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), a corte fixou a seguinte tese: A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.
Todavia, muito embora tenha havido consolidação da tese como exposto acima, impõe-se registrar que houve a interposição de Recurso Extraordinário em face do acórdão de julgamento do precedente qualificado, que teve, por conseguinte, seu trâmite sobrestado em face da afetação do Tema 1218, do Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de Repercussão Geral, conforme ementa que se segue: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
VENCIMENTO BÁSICO.
REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA N. 1.218/STF.RECURSO SOBRESTADO. (STF, RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1426210 – RS) (grifos acrescidos) Nesse mesmo entender, como acima mencionado, registre-se que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, nos termos da Decisão proferida nos autos de nº. 0100739-23.2015.8.20.0163, tem suspendido os julgamentos dos recursos de apelação interpostos pelas sentenças proferidas em primeiro grau, a fim de que se aguarde o resultado do julgamento do tema de Repercussão Geral.
Portanto, considerando a sistemática dos precedentes qualificados, inaugurada com a edição da Lei 13.105/2015, notadamente em seus arts. 926 e 927, bem como o sobrestamento do feito pelo STJ, mesmo com a consolidação da tese, seguido por este tribunal na apreciação de matéria relacionada (autos nº. 0100739-23.2015.8.20.0163), mais prudente se afigura a determinação de sobrestamento de todos os processos que versem sobre a matéria objeto de afetação.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito, até o julgamento do RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1426210 – RS – TEMA 1218 pelo STF.
Aguarde-se os autos em Secretaria com a movimentação "processo suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral" (Tema 1218 - STF).
Após dirimida a controvérsia e firmado pelo tribunal entendimento sobre a matéria ora versada, retome-se o prosseguimento do feito, concluindo-o para decisão.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se São Tomé/RN, data de validação no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:11
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1218
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27/03/2025 21:14
Conclusos para despacho
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10/02/2025 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 14:32
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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30/09/2024 12:46
Conclusos para despacho
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30/09/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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