TJRN - 0816369-55.2023.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2025 00:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:25
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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09/05/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0816369-55.2023.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando a interposição do Recurso Inominado de ID. 148861075, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita, conforme disposto no art. 42, §2°, da Lei n. 9.099/95.
Parnamirim/RN, 24 de abril de 2025.
Documento eletrônico assinado por THALITA SALEM ANDRADE DOS SANTOS DANTAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. -
26/04/2025 00:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:24
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2025 14:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/04/2025 04:55
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 02:03
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0816369-55.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRO DA SILVA SIMPSON REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, artigo 38, Lei n° 9.099/95. É incontroverso que o autor havia agendado a realização de colonoscopia em hospital credenciado junto à requerida, para o dia 05 de setembro de 2023.
Também é certo o procedimento foi cancelado pela requerida, pois o aparelho estaria em manutenção (Id. 108398150), de modo que houve reagendamento para o dia 12 de setembro de 2023, o qual teria sido cancelado também, mas somente por ocasião da chegada do autor à clínica.
O feito em questão comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas.
Caberia ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, a prova dos fatos constitutivos de seu direito, porém, o autor não o desincumbiu.
Explico.
O cancelamento do primeiro agendamento do exame restou comprovado (id.
Num. 108398150 - Pág. 1) e ocorreu com antecedência, conforme relatado pelo próprio autor em sua inicial (Id.
Num. 108395364 - Pág. 2).
No entanto, ao analisar os documentos presentes no caderno processual, observa-se que não há comprovação do segundo cancelamento alegado pelo promovente.
Ademais, o exame fora realizado em 06 de outubro de 2023.
Desta forma, a conduta da ré não se reveste de qualquer ilicitude, razão pela qual não há que falar em reparação a título de dano moral.
Dessa feita, percebe-se que os elementos constantes dos autos são demasiadamente frágeis e, por isso, não se prestam a apontar, seguramente, a existência do ato ilícito imputado à requerida.
Em sendo assim, ainda que o caso se enquadre nas relações de consumo, com a possibilidade de inversão do ônus da prova, em favor do autor, cumpre dizer que cabe à parte que se diz titular de um direito demonstrá-lo, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, ainda que minimamente, comprovando os fatos constitutivos do alegado.
O que não ocorreu no caso em tela, não restando alternativa senão julgar improcedente o pedido.
Quanto à obrigação de fazer, houve perda do objeto.
DISPOSITIVO Em face do exposto, de livre convicção, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em atenção ao artigo 485, VI do CPC, pelos fundamentos acima expostos, no que toca ao pedido liminar de obrigação de fazer.
No mais, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização a título de dano moral.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
PARNAMIRIM /RN, na data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:16
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 11:20
Juntada de Certidão
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31/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:26
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:25
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 08:42
Juntada de Certidão
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22/07/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 11:37
Conclusos para despacho
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01/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:52
Juntada de ato ordinatório
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04/03/2024 14:51
Desentranhado o documento
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04/03/2024 14:51
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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15/02/2024 14:51
Juntada de aviso de recebimento
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15/02/2024 14:51
Juntada de Certidão
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08/02/2024 15:23
Juntada de ato ordinatório
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14/11/2023 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 13:14
Conclusos para decisão
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23/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 15:38
Conclusos para decisão
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05/10/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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