TJRN - 0802120-03.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 10:18
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 09:59
Recebidos os autos
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04/07/2025 09:59
Juntada de intimação de pauta
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07/05/2025 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:32
Conclusos para decisão
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29/04/2025 19:35
Juntada de Petição de comunicações
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29/04/2025 07:43
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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29/04/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802120-03.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , DJALMA FIGUEIREDO DA SILVA CPF: *13.***.*75-15 Advogados do(a) AUTOR: DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES - RN16753, SANY MIRRELY DA ROCHA RODRIGUES ANDRADE LEMOS - RN11692 DEMANDADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS CNPJ: 91.***.***/0001-09 , Advogado do(a) REU: CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO - MG210808 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (autor) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 17 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
17/04/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 21:46
Juntada de ato ordinatório
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17/04/2025 16:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/04/2025 20:45
Juntada de Petição de comunicações
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07/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802120-03.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DJALMA FIGUEIREDO DA SILVA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de repetição de indébito com indenização por danos morais, cumulada com pedido de tutela provisória, proposta por DJALMA FIGUEIREDO DA SILVA em desfavor da CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, alegando, em síntese, que constatou a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a denominação de "Contribuição SINDICATO/COBAP", desde dezembro de 2022.
Com essas razões, formulou pedido liminar para suspender as deduções em seu benefício.
No mérito, requer a condenação da ré à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 2.559,52 (dois mil quinhentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), além de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em contestação (ID. 145054312), a ré alegou impossibilidade de restituição em dobro e inexistência de dano moral.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Tutela antecipada indeferida (ID. 142185639).
Réplica no ID. 147175084. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Na hipótese dos autos, é cabível o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo possibilidade de julgamento no estado em que se encontram os autos.
De início, importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
Inexistindo preliminares pendentes de apreciação e estando devidamente preenchidos os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Pois bem.
Da análise dos autos, observa-se que a parte autora juntou documento que comprova descontos (de dezembro/2022 a dezembro/2024), perfazendo o total de R$ 1.279,76 (mil duzentos setenta e nove reais e setenta e seis centavos).
Desse modo, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, referidos descontos não foram efetivamente autorizados pelo autor, diante da não demonstração em juízo da existência de autorização para tanto.
Nesse contexto, o fato negativo aduzido na inicial, referente à cobrança denominada “Contribuição SINDICATO/COBAP”, se tornou incontroverso, já que a parte ré não logrou comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição, por valor igual ao dobro do que pagou, motivo pelo qual o demandante faz jus a um dano material no importe de R$ 2.559,52 (dois mil quinhentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos).
Passo à análise do dano moral.
Cabe destacar que quando se trata de dano moral, é imprescindível a demonstração, pelo interessado, de que foi exposto à situação vexatória e sofreu constrangimento ilegal, tendo seu patrimônio subjetivo violado, ou que o fato tenha gerado transtornos superiores àqueles próprios do cotidiano e da vida em sociedade.
No caso em debate, considerando que os descontos ocorriam há vários meses sobre benefício previdenciário, vislumbro que houve comprovação de abalo a atributos da personalidade da parte autora, havendo assim elementos que caracterizam a reparação civil.
No mesmo sentido, transcrevo ementa do egrégio TJRN: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA RELATIVOS À “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ADOTADOS PELA CORTE.
PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800689-32.2024.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 06/09/2024).
Considerando as peculiaridades do caso, a situação econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e a extensão do dano, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, quanto à suspensão dos descontos, a ré informou que já procedeu com a exclusão da filiação da parte autora e à suspensão da contribuição associativa, tornando desnecessária a reanálise da tutela de urgência nesse juízo de cognição exauriente.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e reconhecer a irregularidade dos descontos realizados; b) CONDENAR a ré a pagar em favor do demandante, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária (IPCA), a partir da presente data (Súmula n. 362 do STJ), e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, do CC (SELIC – IPCA), a partir da citação; c) CONDENAR a parte ré ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício do autor, no valor de R$ 2.559,52 (dois mil quinhentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), com incidência de correção monetária pelo IPCA, a contar de cada desconto efetuado (Súmula 43 do STJ), e juros de mora a partir da citação, pela taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, do CC (SELIC – IPCA).
CONDENO ainda a parte demandada a restituir em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação (até o trânsito em julgado), com incidência de correção monetária pelo IPCA, a contar de cada desconto efetuado (Súmula 43 do STJ), e juros de mora a partir da citação, pela taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, do CC (SELIC – IPCA).
O pedido de justiça gratuita será objeto de análise em eventual interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei 9099/95.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pelo(a) Juiz(íza) de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95 e por não ter nada a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO integralmente o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 21:22
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 20:39
Juntada de Petição de comunicações
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11/03/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:36
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2025 13:42
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2025 03:08
Juntada de entregue (ecarta)
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07/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 09:55
Não Concedida a Medida Liminar
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06/02/2025 15:30
Conclusos para decisão
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06/02/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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